
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007114-34.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Emidio Cassavia em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 74/75v, na qual sustenta a não comprovação da carência necessária, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 95/97.
Sentença às fls. 127/129, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 135/140, pela improcedência total do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.10.1949, a contagem do tempo de gozo de aposentadoria por invalidez, período de 17.04.1970 a 10.04.2010, atualmente cessada em virtude de melhora na capacidade laborativa, como efetivo tempo de contribuição, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2010).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 40 (quarenta) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição comum (fl. 85), inexistindo dúvida quanto ao efetivo gozo pela parte autora de aposentadoria por invalidez durante todo esse período, tendo a mesma sido cessada em virtude de melhora na capacidade laborativa.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas a possibilidade de contagem do referido período para fins de cumprimento da carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Ocorre que, conforme demonstrado pela contagem de tempo de contribuição de fl. 85, elaborado pelo próprio INSS, a parte autora possui períodos de atividade laboral antes e depois do período de aposentadoria por invalidez gozado, o que autoriza a contagem desse como efetivo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, nos termos do art. 60, inciso III, do Decreto 3.048/99.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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