Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002923-35.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORAODO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002923-35.2019.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALZEU DONIZETTI DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA DE DEUS GONCALVES ALVARENGA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP317680-A, FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285-A, LOURIVAL DA SILVA -
SP123174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002923-35.2019.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALZEU DONIZETTI DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA DE DEUS GONCALVES ALVARENGA -
SP317680-A, FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285-A, LOURIVAL DA SILVA -
SP123174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de trabalho rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecimento do período rural de 14/02/1969 a
14/02/1975, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
a contar da DER (21/05/2018).
Recurso do INSS impugnando o período rural reconhecido, aduzindo ausência de início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002923-35.2019.4.03.6330
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALZEU DONIZETTI DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA DE DEUS GONCALVES ALVARENGA -
SP317680-A, FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285-A, LOURIVAL DA SILVA -
SP123174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem:
“Como início de prova material, o autor juntou nos documentos que acompanham a inicial
(evento 02):
- certidão parcial de dados emitida pela Junta de Serviço Militar, indicando que na ficha de
alistamento militar do autor, preenchida em 1975, a profissão indicada foi a de lavrador (fl. 37);
- escritura pública de venda e compra de imóvel rural em nome do genitor do autor Pedro
Boaventura do Nascimento, sendo certo que seu genitor vendeu o imóvel rural em 14/12/1977
(fls. 127/131);
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e
Empregadores Rurais de Pindamonhangaba-SP (fls. 08/10);
- declaração do trabalhador rural preenchida e assinada pelo autor (fls. 12/14); e
- histórico escolar (fl. 38).
Apesar do escasso início de prova material, observo que a prova oral produzida foi satisfatória,
sendo certo que os depoimentos do autor e das testemunhas foram claros e consistentes em
afirmar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor no período
pretendido.
Dessa forma, reconheço o período de atividade rural exercido pelo autor, na qualidade de
segurado especial, de 14/02/1969 a 14/02/1975.”.
No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos
pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem
de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser
comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de
atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo
rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob
o contraditório”.
A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com o entendimento dominante,
acima transcrito.
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORAODO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, negar provimento ao recurso. vencida Dra Flávia Pellegrino Soares Millani, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
