
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002862-75.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON JOSE SEVERINO
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002862-75.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON JOSE SEVERINO
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 154230688), que julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer como trabalho rural exercida pelo autor os períodos de 02/04/1977 a 17/08/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1991, devendo o INSS providenciar a necessária averbação, bem como para declarar a especialidade das atividades profissionais desempenhadas apenas nos períodos de 04/05/1992 a 12/07/2004 e de 01/09/2004 a 04/04/2014. Condenou o INSS a implantar em favor do autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 12/08/2015. Estabeleceu que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, além de serem acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 658/2020, de 10/08/2020, do Conselho da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% dos valores pagos em razão do ajuizamento da presente ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111/STJ. Custas ex lege.
Nas razões do apelo (ID 154230690), o INSS defende que não restou caracterizado o regime de economia familiar do alegado labor rural exercido pelo autor por ausência de indício de prova material e robusta prova testemunhal. Ainda que fosse o caso, a matrícula de imóvel demonstra que a área totaliza 41,604 alqueires.
Quando ao tempo especial, sustenta a autarquia, quanto ao ruído, que a partir de 19/11/2003, a metodologia de medição do ruído deve ser realizada por dosimetria, e não por decibelímetro, conforme estabelecido pela NHO-01 da FUNDACENTRO. O PPP deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma, e em caso de omissão ou dúvida, deve ser apresentado o LTCAT. Mesmo para períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, a comprovação da exposição ao agente ruído deve ser feita através de laudo pericial contemporâneo.
Subsidiariamente, requer os efeitos financeiros fixados na citação, uma vez que foi levado em consideração laudo pericial produzido no bojo da presente ação.
Apresentadas as contrarrazões (ID 154230693 - Pág. 1/7), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002862-75.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON JOSE SEVERINO
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade rural, bem assim, que declare, como especiais, as atividades desenvolvidas, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
No caso em questão, na inicial, o autor relata que iniciou as suas atividades campesinas desde a infância na propriedade denominada Sítio Santo Antônio, desde 02/04/1977 até 17/08/1986.
Após, afirma o autor que se mudou para o Sítio Santa Luíza, onde continuou exercendo atividade rural até 30/06/1991.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou:
- Matrícula do imóvel rural, em que consta que contava com área de 93.56.50 ha de propriedade de Antonio Severino da Silva Filho, casado com Jeronyma. Em 10/09/1984 foi transmitido aos herdeiros filhos na proporção de 1/9, dentre os quais consta Felisbino Severino Silva, pai do autor, qualificado como lavrador. Em 17/04/1986 foi averbada a retificação da área para constar que possui 41,604 alqueires (ID 154230258 - Pág. 28/31)
- Certidão de nascimento do autor, nascido em 02/04/1965 (ID 154230258 - Pág. 32)
- Certificado de dispensa de incorporação do autor, consta a qualificação de lavrador (ID 154230258 - Pág. 33)
- Documentos escolares (ID 154230258 - Pág. 34/40)
- Notas fiscais de produtor rural, em nome de Felisbino Severino da Silva, datadas em 77, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 86 (ID 154230258 - Pág. 41/53)
- Certidão de posto fiscal, em nome de Felisbino Severino da Silva (ID 154230258 - Pág. 54)
- Pedido de Talonário de Produtor (PTP) em nome de Felisbino Severino da Silva, datado em 86 (ID 154230258 - Pág. 55)
- Ficha cadastral em nome do pai do autor, datada em 86 (ID 154230258 - Pág. 56)
- Notificação enviada ao pai do autor quanto as Notas fiscal de produtor, ciente em 87 (ID 154230258 - Pág. 57)
- Certidão de casamento do autor, celebrado em 02/04/1965, qualificado como lavrador, lavrada em 1986 (ID 154230258 - Pág. 59)
- Certidão posto fiscal, em nome de Anízio Severino (ID 154230258 - Pág. 60)
- Certidão posto fiscal, em nome de Edson Jose Severino (ID 154230258 - Pág. 61)
- Notas fiscal de produtor em nome de Anizio Severino, datadas em 87 e 88 (ID 154230258 - Pág. 62/63)
- Declaração cadastral de produtor em nome de Edson Jose Severino (ID 154230258 - Pág. 64/65)
- Cópia da CTPS (ID 154230258 - Pág. 67/85)
Destaca-se que, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira, podendo, inclusive, ser extensível aos filhos.
Nesse sentido, é a orientação do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei)
Assim, é admitido pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de seu genitor como início de prova material, o que faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por prova testemunhal.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo:
“Em seu depoimento pessoal (mídias ID’s 26729770 e 38960779), confirmou o autor os termos da inicial, asseverando que, desde quando tinha cerca de doze anos de idade, já trabalhava no meio rural, inicialmente em companhia de seus familiares, tocando lavouras de milho, arroz e café, principalmente, na propriedade rural pertencente ao seu avô, denominada de sítio Santo Antônio, localizada nas imediações do município de Uchoa. Afirmou, ainda, que, após seu casamento, em 1986, trabalhou na SERVCAT – uma empresa do ramo de empreitas – por alguns meses e, então, retornou para o meio rural, quando foi trabalhar no sítio de propriedade seu tio, chamado de sítio Santa Luíza – que é uma fração das terras pertencentes ao seu avô e que, na partilha entre os herdeiros foi designada para o tio do declarante -, também tocando roça de café, onde permaneceu até 1991, quando passou a trabalhar como operador, na empresa Cargill.
A testemunha Aurélio Piloto (ID 38950920) disse conhecer o autor desde quando este era ‘menino’, porque foram vizinhos de sítio no meio rural. Declarou que ele (declarante) morava na fazenda pertencente a seus familiares enquanto o autor residia na fazenda de propriedade de seu avô, esclarecendo que ambas as propriedades divisavam ‘de cerca’, por conta do que, pode afirmar que, desde sua adolescência e até quando começou a trabalhar com registro em CTPS, o autor se dedicou ao labor no campo, inicialmente, em companhia de seus pais e, posteriormente, nas terras herdadas pelo tio (Anízio), sempre tocando roça de café.
Também as testemunhas Deosdedis Florêncio e João Martins Ferreira (ID’s 38950924 e 38950925) foram unânimes em informar que conhecem o autor desde a infância porque foram vizinhos na zona rural, no município de Uchoa. Ambos disseram ter conhecimento de que o autor, juntamente com seus familiares, morou e trabalhou no meio rural, de início na fazenda de seu avô (Sr. Felisbino) e, depois, nas terras de seu tio (Sr. Anízio), mas sempre na lida com o plantio de café. Esclareceram, mais, que o autor permaneceu no campo até a época em que a empresa Cargill se instalou no município de Uchoa quando, então passou a trabalhar como empregado, com o registro em Carteira.”
No seu apelo, o INSS argumentou que a propriedade rural tinha mais de 40 alqueires, o que, segundo sua alegação, descaracterizaria o labor realizado em regime de economia familiar.
Contudo, o STJ, ao julgar o Tema 1115, estabeleceu que “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
O Tema 1115/STJ se relaciona com a disposição contida no art. 11, VII, a, da lei 8.213/91, conforme redação dada pela lei 11.718/08:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;"
Nessas condições, de acordo com o entendimento do STJ, se o tamanho da propriedade rural ultrapassar o limite de 4 módulos fiscais, isso não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.
Portanto, o tamanho da propriedade, quando superior a 4 módulos fiscais, não é, por si só, suficiente para descaracterizar o trabalho em regime de economia familiar.
Cumpre mencionar que a r. sentença reconheceu o período de atividade rural do autor em sua totalidade, de 02/04/1977 a 17/08/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1991.
No entanto, o extrato CNIS do autor revela contribuições como autônomo nos períodos de 01/02/1985 a 30/06/1985, de 01/02/1986 a 30/11/1986 e de 01/10/1987 a 30/04/1988, levantando dúvidas sobre a continuidade do trabalho rural.
O autor declarou, em seu depoimento pessoal, que após o casamento em 1986, trabalhou alguns meses na empresa SERVCAT antes de retornar ao trabalho rural no Sítio de seu tio.
O registro na CTPS confirma o trabalho na SERVICAT de 18/08/1986 a 01/11/1986 e na empresa CARGILL a partir de 02/07/1991 (ID 154230258 - Pág. 69). Contudo, a transição entre o trabalho na empresa e o retorno ao trabalho rural não está claramente documentada.
No entanto, é possível confirmar com maior segurança a atividade rural do autor entre 02/04/1977 e 31/01/1985, pois há evidências materiais em nome de seu pai, corroboradas pelo depoimento de testemunhas, que confirmam a realização efetiva de trabalho rural nesse período.
Assim, embora o juízo de origem tenha reconhecido o período integral de atividade rural de 1977 a 1991, os períodos de 01/02/1985 a 30/06/1985, de 01/02/1986 a 30/11/1986 e de 01/10/1987 a 30/04/1988 não podem ser considerados como tempo de serviço rural devido às contribuições como autônomo.
Dessa forma, o período de 02/04/1977 a 31/01/1985 é o único que pode ser validado com maior clareza como atividade rural exercida pelo autor, com base em indícios de prova material corroborada pelos testemunhos.
Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 02/04/1977 até 31/01/1985 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural no período de 01/02/1985 até 17/08/1986 e de 02/11/1986 a 30/06/1991, seria o caso de ser decretada a improcedência do pedido com relação a esse período, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico.
No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto.
Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, o autor afirma ter trabalhado nas seguintes condições: de 02/07/1991 a 02/01/1992 no cargo de Balanceiro, exposto a ruído; de 04/05/1992 a 12/07/2004 como Operador de Máquinas, exposto a ruído e umidade; e de 01/09/2004 a 04/04/2014 também como Operador de Máquinas, exposto a ruído.
Na sentença, foi reconhecida a especialidade apenas para os períodos de 04/05/1992 a 12/07/2004 e de 01/09/2004 a 04/04/2014, com base na comprovação de exposição aos agentes físicos elencados nos itens 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, e 2.0.1, 'a', do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99.
Ruído
É necessário esclarecer que, para fins de reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). Basta que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
A partir de 19/11/2003, ambas as metodologias são admitidas para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Essa tese foi reafirmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região em sede de pedido de uniformização regional de interpretação de Lei Federal Previdenciário (proc. 0001089-45.2018.4.03.9300), conforme ementa que segue:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, em relação ao período anterior a 19/11/2003, bem como o posterior em que houver juntada de PPP que mencione, ou LTCAT, cuja técnica empregada, seja uma das acima mencionadas.
Ainda, segundo a TNU, para o período posterior a 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, seja utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na metodologia referida na NR-15.
Esse entendimento foi alcançado após comparação entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, constatando-se que a NHO-01 da FUNDACENTRO é mais benéfica ao trabalhador. Logo, não há motivação suficiente para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível.
Desse modo, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informada em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal.
Notadamente ao emprego da técnica “dosimetria”, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas:
“a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU.
Portanto, havendo apenas menção à “dosimetria”, e não havendo impugnação específica do PPP, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. Logo, havendo menção à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares.
No tocante aos limites legais para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB.
Pois bem.
Do PPP (ID 154230258 - Pág. 90/91) consta que no período de 01/09/2004 a 31/07/2010 esteve exposto a ruído de 92,1 dB, e de 01/08/2010 a 04/04/2014 a ruído de 91,3dB, consta ainda como técnica utilizada a dosimetria, possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em questão.
Com base no PPP (ID 154230258 - Pág. 88/89), foi registrado que o autor esteve exposto a ruído de 75dB entre 04/08/1992 e 30/04/1993, o que não é suficiente para reconhecer a especialidade, tendo em vista que é menor que 80dB; de 100,33dB entre 01/05/1993 a 02/10/2000, o que é possível o reconhecimento, de 79,6 entre 03/10/2000 a 10/09/2003, não é possível, visto que é abaixo do limite necessário, e de 86dB entre 01/10/2003 a 12/07/2004, que, embora acima de 85dB, consta a técnica utilizada por decebelimetro, aceita para o período em que questão conforme exposto acima.
Portanto, devido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor entre 01/05/1993 a 02/10/2000 e de 01/09/2004 a 04/04/2014.
Umidade
Consta do referido PPP (ID 154230258 - Pág. 88/89) que de 04/05/1992 a 12/07/2004 o autor esteve exposto a umidade.
Quanto à umidade, a legislação previdenciária previa, até 05/03/1997, a natureza especial da atividade exposta ao agente nocivo descrito no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros).
A partir de então, o reconhecimento da especialidade deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.
O juiz de origem deferiu a produção de prova pericial em atendimento ao requerido pelo autor (ID 154230259 - Pág. 97).
A perícia técnica judicial (ID 154230278 - Pág. 12/14) demonstra que a atividade de Operador de Maquinas no setor do Evaporador era insalubre, além dos ruídos acima dos limites de tolerância, estava exposto a umidade em decorrência do ambiente encharcado em que desenvolvidas as atividades laborais.
É importante ressaltar que a legislação não impôs a exigência de contemporaneidade da prova, ao contrário do que estabeleceu em relação à comprovação do tempo de serviço.
Ademais, a interpretação a ser adotada é a de que as condições de trabalho no passado, quando a fiscalização era menos rigorosa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, eram, de fato, mais precárias do que aquelas descritas em períodos posteriores.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade na totalidade do período de 04/05/1992 a 12/07/2004, pela exposição ao agente nocivo umidade.
Isto posto, somando aos períodos introversos aos períodos de atividade rural ora reconhecidos, bem como somados e convertidos os períodos de atividade especial ora admitidos, o autor contabilizou até a DER (12/08/2015): 40 anos, 7 meses e 29 dias, suficientes para lhe garantir a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 02/04/1965 |
Sexo | Masculino |
DER | 12/08/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Atividade rural (Rural - segurado especial) | 02/04/1977 | 31/01/1985 | 1.00 | 7 anos, 9 meses e 29 dias | 0 |
| 2 | AUTÔNOMO | 01/02/1985 | 30/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
| 3 | AUTÔNOMO | 01/02/1986 | 30/11/1986 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
| 4 | SERVICAT SERVICOS AGRICOLAS S C LTDA | 18/08/1986 | 01/11/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 5 | AUTÔNOMO | 01/10/1987 | 30/04/1988 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 6 | CARGILL CITRUS LTDA | 02/07/1991 | 02/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
| 7 | ARCHAMPS CITRICOS LTDA. | 04/05/1992 | 12/07/2004 | 1.40 | 12 anos, 2 meses e 9 dias | 147 |
| 10 | SUCOCITRICO CUTRALE LTDA | 01/09/2004 | 04/04/2014 | 1.40 | 9 anos, 7 meses e 4 dias | 116 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 5 meses e 6 dias | 109 | 33 anos, 8 meses e 14 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 2 meses e 21 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 9 meses e 5 dias | 120 | 34 anos, 7 meses e 26 dias | inaplicável |
| Até a DER (12/08/2015) | 40 anos, 7 meses e 29 dias | 292 | 50 anos, 4 meses e 10 dias | 91.0250 |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.03 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No que tange à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, observo que a hipótese do caso se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade das atividades decorreu de prova técnica pericial realizada no curso da ação.
Embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, já que o resultado do julgamento pelo STJ não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial.
Cumpre esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de modo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos valores em atraso em conformidade com aquele manual que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Isto posto, de ofício, estabeleço a contabilização dos juros de mora e da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver por ocasião do exercício da pretensão executória; e dou parcial provimento ao apelo do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, restando mantido o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor o período de 02/04/1977 a 31/01/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1992 a 12/07/2004 e de 01/09/2004 a 04/04/2014 laborados pelo autor, garantindo o seu direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
De ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao período rural de 01/02/1985 até 17/08/1986 e de 02/11/1986 a 30/06/1991, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, ficando, no ponto, prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO EM PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. UMIDADE. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SEJA FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O autor pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade rural como especiais, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Início de prova material é exigido para comprovação de atividade rural, complementado por prova testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
- Embora o juízo de origem tenha reconhecido o período integral de atividade rural de 1977 a 1991, os períodos de 01/02/1985 a 30/06/1985, de 01/02/1986 a 30/11/1986 e de 01/10/1987 a 30/04/1988 não podem ser considerados como tempo de serviço rural devido às contribuições como autônomo.
- Dessa forma, o período de 02/04/1977 a 31/01/1985 é o único que pode ser validado com maior clareza como atividade rural exercida pelo autor, com base em indícios de prova material corroborada pelos testemunhos.
- Para fins de reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). Basta que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. A partir de 19/11/2003, ambas as metodologias são admitidas para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174.
- Havendo apenas menção à “dosimetria”, e não havendo impugnação específica do PPP, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. Logo, havendo menção à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares.
- No caso dos autos, se observa do PPP consta que no período de 01/09/2004 a 31/07/2010 esteve exposto a ruído de 92,1 dB, e de 01/08/2010 a 04/04/2014 a ruído de 91,3dB, consta ainda como técnica utilizada a dosimetria, possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em questão. E com base em PPP, foi registrado que o autor esteve exposto a ruído de 75dB entre 04/08/1992 e 30/04/1993, o que não é suficiente para reconhecer a especialidade, tendo em vista que é menor que 80dB; de 100,33dB entre 01/05/1993 a 02/10/2000, o que é possível o reconhecimento, de 79,6 entre 03/10/2000 a 10/09/2003, não é possível, visto que é abaixo do limite necessário, e de 86dB entre 01/10/2003 a 12/07/2004, que, embora acima de 85dB, consta a técnica utilizada por decebelimetro, aceita para o período em que questão.
- Quanto à umidade, a legislação previdenciária previa, até 05/03/1997, a natureza especial da atividade exposta ao agente nocivo descrito no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros).
- A partir de então, o reconhecimento da especialidade deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.
- É importante ressaltar que a legislação não impôs a exigência de contemporaneidade da prova, ao contrário do que estabeleceu em relação à comprovação do tempo de serviço.
- Ademais, a interpretação a ser adotada é a de que as condições de trabalho no passado, quando a fiscalização era menos rigorosa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, eram, de fato, mais precárias do que aquelas descritas em períodos posteriores.
- Dessa forma, com base no laudo judicial, é possível o reconhecimento da especialidade na totalidade do período de 04/05/1992 a 12/07/2004, pela exposição ao agente nocivo umidade, que demonstrou que a atividade de Operador de Maquinas exercida pelo autor no setor do Evaporador era insalubre, além dos ruídos acima dos limites de tolerância, estava exposto a umidade em decorrência do ambiente encharcado em que desenvolvidas as atividades laborais.
- Isto posto, somando aos períodos introversos aos períodos de atividade rural ora reconhecidos de 02/04/1977 a 31/01/1985, bem como somados e convertidos os períodos de atividade especial ora admitidos de 04/05/1992 a 12/07/2004 e de 01/09/2004 a 04/04/2014, o autor contabilizou até a DER tempo suficiente para lhe garantir a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.
- Apelação parcialmente provida. Extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, com relação ao período rural de 01/02/1985 até 17/08/1986 e de 02/11/1986 a 30/06/1991.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
