Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004888-38.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADO COM
VÍNCULOS/RECOLHIMENTOS. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA EM HARMONIA
COM O ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1125) E SÚMULA 73 DA TNU.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004888-38.2020.4.03.6322
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE ALMEIDA SILVERIO
Advogados do(a) RECORRENTE: SAMARA SMEILI - SP335269-N, MARCO ANTONIO DA
SILVA FILHO - SP365072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004888-38.2020.4.03.6322
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE ALMEIDA SILVERIO
Advogados do(a) RECORRENTE: SAMARA SMEILI - SP335269-N, MARCO ANTONIO DA
SILVA FILHO - SP365072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, mediante cômputo de períodos de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez para fins de carência.
Aduz incabível o de cômputo de referidos benefícios como carência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004888-38.2020.4.03.6322
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE ALMEIDA SILVERIO
Advogados do(a) RECORRENTE: SAMARA SMEILI - SP335269-N, MARCO ANTONIO DA
SILVA FILHO - SP365072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o recorrente.
Não há controvérsia quanto à existência dos benefícios e vínculos.
Como apontado na sentença:
“No caso em tela, observo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de natureza
previdenciária nos períodos de 04.09.1999 a 13.12.1999 (NB 31/114.599.090-5, mas este
período já foi computado como tempo de contribuição e carência, de acordo com a contagem
administrativa – fl. 72 da seq 02) e de 27.04.2000 a 07.07.2005 (NB 31/116.458.861-0), além de
aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária no período de 08.07.2005 a 02.09.2019
(NB 32/514.414.607-0 - recebeu mensalidade de recuperação por 18 meses, até 02.03.2021),
sendo que a partir de setembro de 2019 retornou ao trabalho e a empresa recolheu
contribuições previdenciárias nas competências de setembro e outubro de 2019 (vide pesquisas
CNIS seq 18/19).
Logo, por se tratarem de períodos em gozo de benefício intercalados com períodos de
contribuição, esses períodos devem ser computados como tempo de serviço e como carência.”.
A sentença está em consonância com o fixado pelo STF e TNU:
TEMA 1125 – STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.
Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADO COM
VÍNCULOS/RECOLHIMENTOS. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA EM HARMONIA
COM O ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1125) E SÚMULA 73 DA TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA