Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011120-69.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM
PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras
(presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em contrário,
o que não ocorreu.
3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-
RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
4. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não foram vertidas contribuições após os referidos benefícios, motivo pelo qual não é possível
computá-los como tempo de contribuição.
6. Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, constantes da CTPS e do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2009 – fls.
21, ID 104554985), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
8. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
9. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011120-69.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOAO PEREIRA FERRAZ
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011120-69.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOAO PEREIRA FERRAZ
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos
morais.
A r. sentença (fls. 141/143, ID 104554647) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 600,00, observada a Justiça
Gratuita.
A parte autora (fls. 148/156, ID 104554647), ora apelante, requer a reforma da r. sentença.
Aponta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, desde o requerimento
administrativo, porque (a) as anotações em CPTS constituiriam prova plena do tempo de
serviço; e (b) os períodos em que gozou de benefício por incapacidade poderiam ser
computados como tempo de contribuição.
Contrarrazões (fls. 164/167, ID 104554647).
Em 22 de setembro de 2020, foi homologado o pedido de habilitação formulado por Maria
Aparecida da Silva Ferraz (fls. 1/2, ID 142694170).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011120-69.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOAO PEREIRA FERRAZ
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime
recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela
lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA
DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE.
1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na
própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão
recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC).
2. Agravo regimental não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, ARE 906.668 AgR, DJe 28/10/2016, Relator Min. TEORI ZAVASCKI).
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise de cópia da CTPS (fls. 38/45, ID 104554985) e do CNIS, a parte
autora provou o exercício da atividade laborativa nos seguintes períodos:
- 01/12/1972 a 15/03/1973 – Edgar Helio Rodrigues;
- 08/04/1973 a 10/09/1984 - Espólio de Sebastião Rodrigues;
- 01/02/1985 a 06/06/1986 - Florestan Fernandes;
Ademais, a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de
01/04/1973 a 30/08/1974, 1/10/1974 a 31/12/1978, 1/01/1979 a 30/06/1982, 01/05/1984 a
31/12/1984, 01/01/1985 a 31/07/1985, 01/06/1987 a 30/04/1988, 01/05/1996 a 30/11/1997,
1/12/1997 a 30/06/2002 (fls. 21/22, ID 104554985).
As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras
(presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar o contrário,
o que não ocorreu.
Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, j. 30/09/2020,
Dje 05/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.
Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de
auxílio-doença, a Lei Federal n.º 8.213/91 determina:
Art. 29.(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo. (...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
O Decreto Federal nº. 3.048/99 regulamentou o tema:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade; (...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-
RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - 0035897-
50.2017.4.03.9999, j. 30/09/2020, DJe: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
DELGADO).
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário
nos seguintes períodos: 20/06/2002 a 28/04/2006, 07/06/2006 a 14/01/2008, e 15/02/2008 a
09/09/2008.
Não foram vertidas contribuições após os referidos benefícios, motivo pelo qual não é possível
computá-los como tempo de contribuição.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, constantes da CTPS e do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2009 –
fls. 21, ID 104554985), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
Ocorreu, no caso, a sucumbência recíproca.
Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios
devem ser compensados.
Nesse sentido, é a Súmula nº. 306, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o
direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para determinar a averbação dos
períodos reconhecidos para fins previdenciários e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM
PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras
(presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em
contrário, o que não ocorreu.
3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-
RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
4. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
5. Não foram vertidas contribuições após os referidos benefícios, motivo pelo qual não é
possível computá-los como tempo de contribuição.
6. Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, constantes da CTPS e do CNIS,
e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2009 –
fls. 21, ID 104554985), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
8. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
