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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM UM RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. COMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM UM RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TRU E DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005766-60.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 11/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005766-60.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM UM RECOLHIMENTO
COMO FACULTATIVO. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TRU E
DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005766-60.2019.4.03.6301
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA MARQUES CAVAZOTTI GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: ELCE SANTOS SILVA - SP195002-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005766-60.2019.4.03.6301
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA MARQUES CAVAZOTTI GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCE SANTOS SILVA - SP195002-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Acórdão da Segunda Turma negou provimento ao recurso da parte autora, sob o fundamento
de que apenas umrecolhimento de contribuição como segurada facultativa, no período
imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade, para poder computar o
longo período de seu gozo sem o recolhimento de nenhuma contribuição, constitui fraude ao
sistema previdenciário.
Pedido de Uniformização provido pela TNU que determinou a devolução dos autos à essa
Turma Recursal para exercício do juízo de adequação.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005766-60.2019.4.03.6301
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ROSANGELA MARQUES CAVAZOTTI GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCE SANTOS SILVA - SP195002-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio
impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei
de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às
situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante
período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da
contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei n.º 9.876/99. O
§ 7.º do art. 36 do Decreto n.º 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5.º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei n.º 8.213/1991
– Precedente - STF - RE n.º 583834, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14 fev. 2012. Não diverge
dessa premissa, os julgados da TNU e do STJ, ao asseverar que o cômputo do período em
gozo de benefício por incapacidade como carência “só se mostra possível quando este
entretempo encontra-se intercalado com períodos em que há o exercício de atividade
laborativa”. (PEDILEF nº. 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira,
DOU de 25.5.2012; PEDILEF nº. 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André
Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; AgRg no REsp nº. 1.132.233/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº. 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009
e REsp nº. 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.5.2008).

A Turma Nacional de Uniformização-TNU firmou seu entendimento na Súmula 73, verbis: “O
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”. Posteriormente, reafirmou o entendimento de que “éirrelevante o número
de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a
contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete
fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Precedente:
PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, DJe
05.05.2020.


Recentemente, a Turma Regional de Uniformização-TRU quando do julgamento do processo n.
0000299-90.2020.4.03.9300, da Relatoria da Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, em
07.12.2020, se curvou ao entendimento da TNU, ainda que se entenda que o recolhimento de
poucas contribuições, como segurado facultativo, após um longo período de benefício por
incapacidade, pareça manobra para fins de cumprir o comando legal previsto no artigo 55,
inciso II, da Lei 8.213/91 (cômputo de tempo de serviço no período em que recebeu benefício
por incapacidade intercalado).

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, firmou a tese de que: “É constitucional o cômputo, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença,
desde que intercalado com atividade laborativa.” (Tema 1125)
No caso dos autos, a parte manteve vínculos empregatícios de 01.10.1986 a 02.09.1998. Após
o último vínculo, a parte autora gozou de benefícios por incapacidade NB 31/112.501.133-2 (de
02/09/1998 a 14/02/1999), NB 31/115.658.552-7 (de 29/11/1999 a 11/07/2003) e NB
32/129.993.109-7 (com início em 12/07/2003 e com previsão de cessação fixada para
19/10/2019), sem qualquer retorno ao trabalho. Entretanto, em outubro de 2018 efetuou um
único recolhimento como contribuinte facultativo.
Ante ao exposto, em estrita obediência a determinação da TNU, exerço o Juízo de adequação
do julgado para reconhecer a possibilidade de contagem para fins de carência o período de
gozo de benefício previdenciário intercalado com o recolhimento efetivado em 2018.
Dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a ação.
A correção monetária e osjurosda mora são devidosna forma do artigo 3º da Emenda
Constitucional 113/2021 de 09.12.2021, a partir da publicação desta, exclusivamente pela
variação doíndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Até o dia anterior ao da publicação da EC 113/2021, incidem os
critérios de correção monetária ejurosda mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas dejurose índices de
correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 –
CECALC).
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após
inclusão do período determinado pelo acórdão.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM UM RECOLHIMENTO
COMO FACULTATIVO. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TRU E
DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, exercer o juízo de adequação e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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