Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005653-97.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE
LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005653-97.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005653-97.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer o cômputo dos períodos de gozo de benefício por incapacidade
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora para reforma do decisium. Em apertada síntese, assinala que “o período
em que o recorrente ficou afastado deve ser computado para fins de tempo de contribuição”.
Postula a reafirmação da DER.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005653-97.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida:
(...)
No caso concreto, o autor não incluiu dentre os pedidos o reconhecimento de tempo de trabalho
comum diverso dos já computados pelo INSS na esfera administrativa, de forma que a lide se
resume ao período em que recebeu o benefício de auxílio doença, de 26/03/2003 a 05/03/2018
(NB 504.071.403-0), o qual requer seja computado em sua contagem de tempo de serviço /
contribuição visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação
da Lei de Pontos.
Conforme consta do sistema informatizado do INSS, o autor recebeu o benefício previdenciário
de auxílio-doença no período de 26/03/2003 a 05/03/2018 (NB 504.071.403-0) e não retornou a
contribuir ao RGPS após a cessação do benefício previdenciário.
Requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em
22/01/2019 e o INSS a indeferiu por falta de tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de
23 anos e 07 dias, sem o cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio doença.
No caso, foram computados os vínculos empregatícios abrangendo o período de 01/08/1974
(data de admissão do primeiro vínculo empregatício) a 25/03/2003 (dia anterior ao recebimento
do benefício de auxílio-doença), tal qual procedeu o INSS no processo administrativo, não
havendo o que se acrescentar ao tempo apurado administrativamente de 23 anos e 07 dias.
Quanto ao período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-
doença, qual seja, de 26/03/2003 a 05/03/2018 (NB 504.071.403-0), não é possível o seu
cômputo para a contagem de tempo de serviço/contribuição com fundamento no art. 55, II, da
Lei 8.213/1991, uma vez que o benefício de auxílio-doença não está intercalado.
A matéria não comporta maiores digressões teóricas, dado que o Supremo Tribunal Federal
pacificou a matéria jurídica no Tema 1.125, julgado em sistemática de repercussão geral,
fixando a tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa”.
Nesse sentido a Súmula 73/TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Na espécie, o recorrente recebeu benefício por incapacidade temporária B31 no período de
26.03.2003 a 05.03.2018 (NB 504.071.403-0). Conforme se infere no CNIS acostado aos autos
(documento id 200484730 – fls. 78/85) até a data de início do benefício a parte matinha vínculo
empregatício com a empresa ANDRADE & LATORRE PARTICIPACOES S/A, contudo, cessado
o benefício, não há registro de atividade laborativa.
Uma vez que não houve períodos intercalados de trabalho (ou recolhimento de contribuição)
após o recebimento do benefício de incapacidade, não há como acolher a pretensão de adotar
o interregno como tempo de contribuição para efeito de concessão de aposentadoria.
Quanto à reafirmação da DER, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão
da seguinte forma (Tema 995):
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (grifei)
Algumas questões emergem do enunciado e seu acórdão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063
- SP (2018/0046508-9), entre os quais destaco:
1 - A reafirmação da DER somente é possível para os casos em que preenchidos os requisitos
para o benefício pretendido após o procedimento administrativo, não sendo cabível para revisão
do tempo de serviço.
2 - Assim, verifica-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que adimplidos
os requisitos para a concessão do benefício.
3 - É possível postular a reafirmação da DER em fase recursal, contudo, a prova deve ser
cabal, sem que seja necessária a ampliação da instrução processual. É o que se extrai do
acórdão que fundou o enunciado:
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem. Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do
processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em
elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o
julgamento. O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição
digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do
mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal
compatível com a Constituição da República de 1988. O fato superveniente a ser considerado
pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na
petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a
estabilização da relação jurídico-processual.
4 - O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Por fim, destaco no julgamento dos embargos de declaração da parte autora (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.727.063) o Ministro Relator foi claro ao reconhecer o pedido de reafirmação da
DER, mesmo quando postulado em embargos de declaração.
Na espécie, após a DER (22/01/2019) não há registros de contribuições previdenciárias
posteriores a essa data que possam ser acrescidas ao tempo de contribuição existente. Nesse
panorama, a reafirmação da DER não encontra substrato.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE
LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
