
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000204-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Selma Lucia dos Santos em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição rural.
Sentença proferida em 21.06.2016, julgando improcedente o pedido, condenando a autora, ao fundamento da não comprovação do tempo suficiente para o preenchimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na prova precária documental.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença e condenação do instituto-réu ao pagamento do benefício ao qual a autora faz jus.
Sem contrarrazões os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000204-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Alega a autora que trabalhou no meio rural no período de 06/1971 a 02/1987, sem registro, como diarista em várias e fazendas e sítios da região de Ibitinga/SP e que, somado aos períodos apostos na CTPS e no extrato do CNIS, resultou no tempo de contribuição rural necessário à aposentadoria.
Porém, o benefício foi negado, porquanto o INSS não considerou o período laborado sem registro, tempo que, segundo o autor, está comprovado por provas documentais corroboradas por testemunhais.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
O tempo de serviço da autora em atividades rurais com registro na CTPS e constante dos informes do CNIS é de ser reconhecido, porém resulta em pouco mais de catorze anos de contribuição, de modo que insuficiente à concessão do pleito, razão pela qual a autora requer o reconhecimento do tempo anterior sem o registro como complemento da carência.
Porém, não está comprovado nos autos o labor rural no período sem registro na CTPS.
Com efeito, sobre o tempo não reconhecido pela autarquia não paira início de prova material.
Quanto à prova material, a autora juntou aos autos a Certidão de Casamento (fl.16) celebrado em 02/02/1980, na qual consta a profissão de lavrador e ela do lar. Ainda para efeito de extensão da atividade do marido à autora, o período não poderia compreender data anterior ao casamento.
Nenhuma outra prova material foi trazida aos autos com vistas à comprovação da efetiva atividade rural desempenhada pela autora no período apontado como de labor sem registro, de modo que é precária a prova coletada.
Por outro lado, a prova testemunhal, por si só, não basta a complementar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, de acordo com disposto na súmula nº 149 do E.STJ, diante da precariedade da prova material.
Desse modo, não satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, é de ser mantida a sentença que não reconheceu a carência supramencionada com implemento de, pelo menos, 25 ou de 30 anos de serviço no meio rural, para a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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