Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001316-03.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO E
ATIVIDADE RURAL COMPROVADO DE MOTORISTA COMPROVADO EM PARTE. RECURSO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu a natureza especial do
labor ocorrido de 01/04/1981 a 03/12/1982, 16/12/1982 a 30/04/1983, 07/05/1984 a 12/12/1984,
20/05/1985 a 13/08/1986, 14/05/1987 a 26/10/1989 e de 03/11/1989 a 05/02/1990. Foi
determinada a averbação do labor especial reconhecido. Não houve concessão de benefício, por
insuficiência de tempo de contribuição.
2.O INSS alega que os períodos de trabalho rural nos períodos de 01/04/1981 a 03/12/1982,
16/12/1982 a 30/04/1983, 07/05/1984 a 12/12/1984, 20/05/1985 a 13/08/1986, não são
considerados especiais, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS não faz prova
suficiente da agressividade das condições de labor. O mesmo ocorre em relação aos intervalos
de 14/05/1987 a 26/10/1989 e de 03/11/1989 a 05/02/1990 nos quais o autor laborou como
motorista.
3.Já a parte autora recorre. Requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. No
mérito, defende que os períodos de 01/03/1980 a 15/06/1980, 01/03/1994 a 05/12/1995 e
13/07/2004 a 16/10/2019 (Data de entrada do requerimento - DER) sejam considerados
especiais, em razão do exercício da atividade de pedreiro, exposição a eletricidade e exposição a
risco biológico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não conheço do recurso interposto pela parte autora. O benefício de assistência judiciária
gratuita foi indeferido na origem. O recurso de sentença não tem efeito suspensivo e a parte
autora não comprovou o recolhimento de custas, o que leva a deserção.
5. De qualquer forma, mantenho o indeferimento do benefício, tendo em vista que os
comprovantes de pagamento anexados em sede recursal demonstram o recebimento de valores
que denotam capacidade financeira para o pagamento. Considera-se o valor bruto, e não apenas
o salário base como defende o recorrente.
6. Sobre os períodos com rurícola, a CTPS, neste caso, os períodos são considerados comuns,
tendo em vista que em todos os casos o autor laborava para empregadores rurais pessoa física.
7.Sobre os períodos como motorista, é possível reconhecer como especial o período de
14/05/1987 a 26/10/1989, no qual consta da CTPS, expressamente, a CBO 98560,
correspondente a profissão de motorista de caminhão. Já no período de 03/11/1989 a
05/02/1990, a conversão não é possível pois não é possível identificar o porte no veículo
conduzido pelo autor.
8. Recurso da parte autora não conhecido, recurso do INSS provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001316-03.2021.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO JOSE COTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA DA SILVA VIOLIN - SP345418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001316-03.2021.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO JOSE COTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA DA SILVA VIOLIN - SP345418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu a natureza especial do
labor ocorrido de 01/04/1981 a 03/12/1982, 16/12/1982 a 30/04/1983, 07/05/1984 a 12/12/1984,
20/05/1985 a 13/08/1986, 14/05/1987 a 26/10/1989 e de 03/11/1989 a 05/02/1990. Foi
determinada a averbação do labor especial reconhecido. Não houve concessão de benefício,
por insuficiência de tempo de contribuição.
O INSS alega que os períodos de trabalho rural nos períodos de 01/04/1981 a 03/12/1982,
16/12/1982 a 30/04/1983, 07/05/1984 a 12/12/1984, 20/05/1985 a 13/08/1986, não são
considerados especiais, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS não faz prova
suficiente da agressividade das condições de labor. O mesmo ocorre em relação aos intervalos
de 14/05/1987 a 26/10/1989 e de 03/11/1989 a 05/02/1990 nos quais o autor laborou como
motorista.
Já a parte autora recorre. Requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. No
mérito, defende que os períodos de 01/03/1980 a 15/06/1980, 01/03/1994 a 05/12/1995 e
13/07/2004 a 16/10/2019 (Data de entrada do requerimento - DER) sejam considerados
especiais, em razão do exercício da atividade de pedreiro, exposição a eletricidade e exposição
a risco biológico.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001316-03.2021.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO JOSE COTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA DA SILVA VIOLIN - SP345418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço do recurso interposto pela parte autora.
O benefício de assistência judiciária gratuita foi indeferido na origem.
O recurso de sentença não tem efeito suspensivo e a parte autora não comprovou o
recolhimento de custas, o que leva àdeserção.
De qualquer forma, mantenho o indeferimento do benefício, tendo em vista que os
comprovantes de pagamento anexados em sede recursal (evento 213434378) demonstram o
recebimento de valores mensais entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, o que denota capacidade
financeira para o pagamento. Considera-se o valor bruto, e não apenas o salário base como
defende o recorrente. Ainda, ressalto que considero como limite para concessão da justiça
gratuita o limite de isenção do imposto de renda.
Passo ao recurso do INSS.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA ATIVIDADE EM AGROPECUÁRIA
A respeito do reconhecimento da atividade especial por trabalhadores rurais, o STJ
recentemente pacificou seu entendimento, no julgamento do PUIL 452, cuja ementa tem o
seguinte teor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site
certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin)
Em resumo, entendeu o STJ que deve estar comprovado que o labor rural era de natureza
exclusivamente agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente
até a edição da Lei 9.032/1995, não bastando para tal enquadramento a atividade laboral
exercida apenas na lavoura.
Dessa forma, a atividade rural por si só não pode ser enquadrada como especial, na esteira da
jurisprudência pacífica da TNU e do STJ, que exige, para efeitos de enquadramento no item
2.2.1, do anexo ao Decreto n. 53.831, de 15.03.1964, que a atividade rural seja desempenhada
“em empresas agroindustriais e agrocomerciais”.
Das atividades de motorista e ajudante de caminhão
A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, bem como a de ajudante de caminhão e
cobrador são consideradas especiais, pois enquadradas no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64
e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, desde que exercidas antes de
28/04/1995.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo a análise que constou na
sentença:
“No caso dos autos, conforme anotações em CTPS às fls. 07/09, anexo 02, a parte autora
esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em condições de
insalubridade, nos períodos de 01/04/1981 a 03/12/1982, 16/12/1982 a 30/04/1983, 07/05/1984
a 12/12/1984, 20/05/1985 a 13/08/1986 (na função de serviços gerais em agropecuária),
14/05/1987 a 26/10/1989 e de 03/11/1989 a 05/02/1990 (na função de motorista).”
A sentença comporta parcial reforma.
Sobre os períodos com rurícola, a CTPS, neste caso, os períodos são considerados comuns,
tendo em vista que em todos os casos o autor laborava para empregadores rurais pessoa física.
Sobre os períodos como motorista, é possível reconhecer como especial o período de
14/05/1987 a 26/10/1989, no qual consta da CTPS, expressamente, a CBO 98560,
correspondente a profissão de motorista de caminhão.
Já no período de 03/11/1989 a 05/02/1990, a conversão não é possível pois não é possível
identificar o porte no veículo conduzido pelo autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para considerar comuns os
períodos de 01/04/1981 a 03/12/1982, 16/12/1982 a 30/04/1983, 07/05/1984 a 12/12/1984,
20/05/1985 a 13/08/1986 e 03/11/1989 a 05/02/1990 e não conheço do recurso da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora
fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, c.c o art. 55, da Lei
9099/95, ficando suspensa sua execução enquanto for a parte beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO E
ATIVIDADE RURAL COMPROVADO DE MOTORISTA COMPROVADO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu a natureza especial do
labor ocorrido de 01/04/1981 a 03/12/1982, 16/12/1982 a 30/04/1983, 07/05/1984 a 12/12/1984,
20/05/1985 a 13/08/1986, 14/05/1987 a 26/10/1989 e de 03/11/1989 a 05/02/1990. Foi
determinada a averbação do labor especial reconhecido. Não houve concessão de benefício,
por insuficiência de tempo de contribuição.
2.O INSS alega que os períodos de trabalho rural nos períodos de 01/04/1981 a 03/12/1982,
16/12/1982 a 30/04/1983, 07/05/1984 a 12/12/1984, 20/05/1985 a 13/08/1986, não são
considerados especiais, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS não faz prova
suficiente da agressividade das condições de labor. O mesmo ocorre em relação aos intervalos
de 14/05/1987 a 26/10/1989 e de 03/11/1989 a 05/02/1990 nos quais o autor laborou como
motorista.
3.Já a parte autora recorre. Requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende que os períodos de 01/03/1980 a 15/06/1980, 01/03/1994 a 05/12/1995 e
13/07/2004 a 16/10/2019 (Data de entrada do requerimento - DER) sejam considerados
especiais, em razão do exercício da atividade de pedreiro, exposição a eletricidade e exposição
a risco biológico.
4. Não conheço do recurso interposto pela parte autora. O benefício de assistência judiciária
gratuita foi indeferido na origem. O recurso de sentença não tem efeito suspensivo e a parte
autora não comprovou o recolhimento de custas, o que leva a deserção.
5. De qualquer forma, mantenho o indeferimento do benefício, tendo em vista que os
comprovantes de pagamento anexados em sede recursal demonstram o recebimento de
valores que denotam capacidade financeira para o pagamento. Considera-se o valor bruto, e
não apenas o salário base como defende o recorrente.
6. Sobre os períodos com rurícola, a CTPS, neste caso, os períodos são considerados comuns,
tendo em vista que em todos os casos o autor laborava para empregadores rurais pessoa física.
7.Sobre os períodos como motorista, é possível reconhecer como especial o período de
14/05/1987 a 26/10/1989, no qual consta da CTPS, expressamente, a CBO 98560,
correspondente a profissão de motorista de caminhão. Já no período de 03/11/1989 a
05/02/1990, a conversão não é possível pois não é possível identificar o porte no veículo
conduzido pelo autor.
8. Recurso da parte autora não conhecido, recurso do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, não conheceu o recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
