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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO E ATIVIDADE RURAL COMPROVADO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ 28/0...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO E ATIVIDADE RURAL COMPROVADO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ 28/04/1995 NÃO É CONSIDERADO ESPECIAL SE NÃO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA. 1.Tratam-se de recursos de ambas as partes em face de sentença proferida com o seguinte dispositivo, corrigido em sede de apreciação de embargos de declaração: “ Destarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação e, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), REJEITO o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ACOLHO PARCIALMENTE o pleito de reconhecimento de período rural, de modo a declarar ter o autor exercido atividade campesina, como diarista rural, de 01.01.1982 a 22.12.1987 ; bem como de ter exercido trabalho em condições especiais de 23.12.1987 a 27.05.1991, 01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a 29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a 18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995 e de 19.05.2009 a 11.08.2015, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).” 2.Insurge-se o INSS a recorrente alegando que o conjunto probatório é insuficiente para permitir o reconhecimento do período de atividade especial nos períodos de 23.12.1987 a 27.05.1991, 01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a 29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a 18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995, nos quais o autor laborou como empregado rural. Aduz que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não basta para permitir o enquadramento por equiparação. 3. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade rural anterior ao início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o período de atividade rural. 4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no caso não faz prova de exercício de labor na agropecuária, ao contrário, na maior parte dos períodos citados o autor laborou em empresas do ramo Sucroalcooleiro. Não foram apresentados laudos, relatórios (SB-40 ou assemelhados) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP sobre os períodos. 5. Períodos objeto do recurso do INSS e do autor são considerados comuns 5. Recurso da parte autora não provido, recurso do INSS provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000733-72.2019.4.03.6339, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000733-72.2019.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO E
ATIVIDADE RURAL COMPROVADO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL ATÉ 28/04/1995 NÃO É CONSIDERADO ESPECIAL SE NÃO HOUVER
DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA.
1.Tratam-se de recursos de ambas as partes em face de sentença proferida com o seguinte
dispositivo, corrigido em sede de apreciação de embargos de declaração: “ Destarte,
consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação e, extinguindo o processo
com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), REJEITO o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição e ACOLHO PARCIALMENTE o pleito de
reconhecimento de período rural, de modo a declarar ter o autor exercido atividade campesina,
como diarista rural, de 01.01.1982 a 22.12.1987 ; bem como de ter exercido trabalho em
condições especiais de 23.12.1987 a 27.05.1991, 01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a
29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a 18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995 e de
19.05.2009 a 11.08.2015, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).”
2.Insurge-se o INSS a recorrente alegando que o conjunto probatório é insuficiente para permitir o
reconhecimento do período de atividade especial nos períodos de 23.12.1987 a 27.05.1991,
01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a 29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a
18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995, nos quais o autor laborou como empregado rural. Aduz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não basta para permitir o enquadramento por
equiparação.
3. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade rural anterior ao
início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o
período de atividade rural.
4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no caso não faz prova de exercício de
labor na agropecuária, ao contrário, na maior parte dos períodos citados o autor laborou em
empresas do ramo Sucroalcooleiro. Não foram apresentados laudos, relatórios (SB-40 ou
assemelhados) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP sobre os períodos.
5. Períodos objeto do recurso do INSS e do autor são considerados comuns
5. Recurso da parte autora não provido, recurso do INSS provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000733-72.2019.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FERREIRA BRANDAO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA
BRANDAO NETO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000733-72.2019.4.03.6339

RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FERREIRA BRANDAO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA
BRANDAO NETO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos de ambas as partes em face de sentença proferida com o seguinte
dispositivo, corrigido em sede de apreciação de embargos de declaração:
“ Destarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação e,
extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), REJEITO o pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ACOLHO PARCIALMENTE o
pleito de reconhecimento de período rural, de modo a declarar ter o autor exercido atividade
campesina, como diarista rural, de 01.01.1982 a 22.12.1987 ; bem como de ter exercido
trabalho em condições especiais de 23.12.1987 a 27.05.1991, 01.06.1992 a 24.11.1992,
28.05.1993 a 29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a 18.11.1994, 16.01.1995 a
28.04.1995 e de 19.05.2009 a 11.08.2015, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.
487, I, CPC).”
Insurge-se o INSS a recorrente alegando que o conjunto probatório é insuficiente para permitir o
reconhecimento do período de atividade especial nos períodos de 23.12.1987 a 27.05.1991,
01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a 29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a
18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995, nos quais o autor laborou como empregado rural. Aduz
que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não basta para permitir o enquadramento por
equiparação.
A parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural entre os anos de
17.02.1977 (quando completou 12 anos de idade) e 31.12.1981, bem com o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 13.12.1995, e de 15.04.1996 a 10.05.1996. Aduz
que sempre laborou na função de trabalhador rural, exposto aos mesmos agentes agressivos
descritos na sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000733-72.2019.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FERREIRA BRANDAO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA
BRANDAO NETO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser
reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, entendendo que a Constituição de
1967, em seu art. 158, X, admitiu, ainda que tacitamente, que o menor com 12 anos completos
possuía aptidão física para o trabalho, uma vez que vedou apenas o trabalho do menor de 12
anos.
No mesmo sentido a súmula 5 da TNU, que permite o reconhecimento do tempo rural
comprovado a partir de 12 anos para fins previdenciários.
Assim, ainda que haja documentos que indiquem que a família do segurado vivia na roça e se
dedicava ao trabalho rural, não é possível reconhecer como trabalho rural o trabalho do menor
de 12 anos de idade, que não tem força e estrutura corporal para exercício regular de trabalho
tão pesado. Poderia até ajudar os pais em serviços eventuais, mas caracterizar tal período
como tempo rural efetivamente trabalhado, para fins de aposentadoria, é inviável, conforme
jurisprudência de nossos tribunais.
Passo ao caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença relativos ao
período de atividade rural:
“Na inicial, afirma o autor, nascido em 17 de fevereiro de 1965, ter iniciado nas lides
campesinas aos 12 anos de idade (1977), trabalhando, com a família, inicialmente como bóia-
fria e, após, em regime de economia familiar, como parceiros em lavoura de café, em
propriedades rurais localizadas na região de Iacri/SP e Distrito de Universo, tendo, nessa
condição permanecido até dezembro de 1987.
Sobre o tema, segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho

rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, súmula 149 do E. STJ.
Ressalta-se que início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais
correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites
do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.
E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado
pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode
fazer uso o segurado.
Consigne-se ser possível se considerar, como início de prova material, documentos em nome
de familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente
a documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro
dela (usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo.
No caso, como início de prova material contemporânea e apta à comprovação do lapso rural
postulado – 17.02.1977 a 22.12.1987 -, carreou o autor: a) título eleitoral, de 16.08.1983,
qualificando o autor como lavrador; b) certidão a Secretaria da Segurança Pública do Estado de
São Paulo, atestando que o autor, ao requerer a primeira via da carteira de identidade, em
13.08.1985, declarou-se lavrador; c) certidão e casamento dos pais, 15.08.1988, qualificando o
genitor, Agenor Ferreira Brandão, como lavrador; d) contratos de parceria agrícola em nome do
genitor, pelo Sítio São Pedro, qualificando o genitor como agricultor, com vigência de
01.09.1982 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 31.08.1988 e de 01.09.1988 a 31.08.1991, para cultivo
de lavoura de café, como parceiro; e) pedido de talonário do produtor, em nome do genitor, pelo
Sítio São Pedro, de 05.08.1986; f) Declaração cadastral do produtor, em nome do genitor, como
parceiro no sítio São Pedro, Iacri/SP , de 1986 e 1989, para cultivo de lavoura de café; e g)
notas fiscais de entrada, em nome do genitor, de 1984 e 1985.
Os demais documentos apresentados, não se prestam à finalidade pretendida, sejam porque
extemporâneos, por nada apontarem sobre a profissão do autor ou do genitor, ou, ainda, por se
referirem a período no qual o autor encontrava-se com registro em CTPS.
No tocante à prova oral, as testemunhas inquiridas, em linhas gerais, confirmaram o labor
campesino do autor aduzido na inicial, com os pais, na condição de diaristas rurais e,
posteriormente, como parceiros em lavoura de café, na região agrícola de Iacri/SP.
Assim, conquanto exista, em relação ao tempo rural, proposta de acordo do INSS (evento 18),
aliando-se a prova material aos depoimentos colhidos, possível o reconhecimento do tempo de
trabalho rural do autor de 01.01.1982, início da prova material contemporânea, a 22.12.1987.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado

na condição de trabalhador rural (segurado especial, diarista ou empregado), computa-se no
Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, salvo para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/ 91, art. 4º da
EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; súmula 272 do STJ.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início
de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o
período de atividade rural.
Não há início de prova material de atividade rural em relação ao período entre 1977 a 1981,
aliás, os poucos documentos apresentados no período contradizem, ainda que em parte, a
prova oral.
Segundo afirma, o autor laborava com a família, em propriedades de terceiros.
Os documentos escolares apresentados não citam a profissão do genitor, e, de qualquer forma
revelam que o autor estudou no período diurno, em escola localizada no centro do Município de
Iacri (fls. 08 e seguintes da documentação que acompanha a inicial).
Ao firmar declaração da esfera administrativa (fls. 43/44 do mesmo arquivo) o autor declarou
que desempenhava atividade de meeiro e parceiro rural em todo o período, juntamente com a
família. Já a prova oral indica que laboravam como boia-fria.
Nestas condições, tenho que o conjunto probatório é frágil e não permite o acolhimento do
pedido do autor.
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve

corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a

nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.

DA ATIVIDADE EM AGROPECUÁRIA
A respeito do reconhecimento da atividade especial por trabalhadores rurais, o STJ
recentemente pacificou seu entendimento, no julgamento do PUIL 452, cuja ementa tem o
seguinte teor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site
certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin)

Em resumo, entendeu o STJ que deve estar comprovado que o labor rural era de natureza
exclusivamente agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente
até a edição da Lei 9.032/1995, não bastando para tal enquadramento a atividade laboral

exercida apenas na lavoura.
É certo que o voto não faz qualquer distinção entre empregados de pessoas jurídicas ou físicas,
mas exclui expressamente o trabalhador segurado especial, como se observa do seguinte
trecho: “ O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964,
somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras
categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade
exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar.” (AgInt no AREsp
860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016,
DJe 16/6/2016).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Na sentença houve o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 23.12.1987 a
27.05.1991 (Cia Agrícola Quatá), 01.06.1992 a 24.11.1992 (- Cleagro Agro Pastorial S/A),
28.05.1993 a 29.10.1993 (Clealco Clementina Alcool Ltda), 07.02.1994 a 06.04.1994 (- Dacal -
Destilaria de Acool Califórnia Ltda), 09.05.1994 a 18.11.1994 (Clealco Clementina Alcool Ltda,
16.01.1995 a 28.04.1995 (Clealco Clementina Alcool Ltda). Em todos os casos o autor laborou
como empregado rural, no cargo de trabalhador rural e/ou serviços gerais.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (fls. 45 e seguintes do arquivo que
acompanha a inicial), no caso não faz prova de exercício de labor na agropecuária, ao contrário,
na maior parte dos períodos citados o autor laborou em empresas do ramo Sucroalcooleiro.
Não foram apresentados laudos, relatórios (SB-40 ou assemelhados) ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP sobre os períodos.
Nestas condições, os períodos são considerados comuns, merecendo provimento o recurso do
INSS.
Pelos mesmos motivos deixo de reconhecer a especialidade nos períodos de 29.04.1995 a
13.12.1995, e de 15.04.1996 a 10.05.1996. Não é possível o reconhecimento dos períodos.
Nesta época não é possível a conversão por atividade e não houve comprovação da presença
de agentes agressivos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para considerar comuns os períodos de
03.12.1987 a 27.05.1991, 01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a 29.10.1993, 07.02.1994 a
06.04.1994, 09.05.1994 a 18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995 e nego provimento ao recurso
da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora
fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, c.c o art. 55, da Lei
9099/95, ficando suspensa sua execução enquanto for a parte beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO E
ATIVIDADE RURAL COMPROVADO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL ATÉ 28/04/1995 NÃO É CONSIDERADO ESPECIAL SE NÃO HOUVER
DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA.
1.Tratam-se de recursos de ambas as partes em face de sentença proferida com o seguinte
dispositivo, corrigido em sede de apreciação de embargos de declaração: “ Destarte,
consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação e, extinguindo o
processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), REJEITO o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição e ACOLHO PARCIALMENTE o pleito de
reconhecimento de período rural, de modo a declarar ter o autor exercido atividade campesina,
como diarista rural, de 01.01.1982 a 22.12.1987 ; bem como de ter exercido trabalho em
condições especiais de 23.12.1987 a 27.05.1991, 01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a
29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a 18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995 e de
19.05.2009 a 11.08.2015, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).”
2.Insurge-se o INSS a recorrente alegando que o conjunto probatório é insuficiente para permitir
o reconhecimento do período de atividade especial nos períodos de 23.12.1987 a 27.05.1991,
01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a 29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a
18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995, nos quais o autor laborou como empregado rural. Aduz
que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não basta para permitir o enquadramento por
equiparação.
3. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade rural anterior ao
início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o
período de atividade rural.
4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no caso não faz prova de exercício de
labor na agropecuária, ao contrário, na maior parte dos períodos citados o autor laborou em
empresas do ramo Sucroalcooleiro. Não foram apresentados laudos, relatórios (SB-40 ou
assemelhados) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP sobre os períodos.
5. Períodos objeto do recurso do INSS e do autor são considerados comuns
5. Recurso da parte autora não provido, recurso do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento aos recurso da parte autora e deu provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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