
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000471-62.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
APELADO: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000471-62.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
APELADO: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tese 422
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Tese 423
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
“Julgo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido de incidência do imposto de renda sobre o valor a ser pago a título de aposentadoria aplicando-se as alíquotas existentes nas respectivas épocas e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a converter os períodos de 25/08/1973 a .03/01/1977, 0l/04/1978 .......22/01/l980, '0i/2h98ó a - 30/04/1986, 02/06/1986 a 05/04/1989 e 18/04/1989 a 26/08/1993 (trabalhado pelo autor sujeito a condições especiais que prejudicaram sua saúde ou integridade física) em tempo de serviço comum, somá-lo aos demais tempos e serviço e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei n 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (09/06/2005 - fl. 17).
Condeno ainda o demandado a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária calculada nos termos do Provimento n 64/05, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3 Região, e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e Súmula 8 do E. TRF da 3 Região (correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício) , com juros de 1% ao mês, contados da citação.” (ID 90123100, págs.128/129).
Quanto à natureza especial do tempo trabalhado
Da análise do arcabouço probatório verifica-se o direito ao reconhecimento do tempo especial:
Período: 25/08/1973 31/08/1975 e 01/09/1975 a 03/01/1977
Empresa
: Cetenco Engenharia S/AAtividade/função
: servente / trabalhadorSetor:
canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de PromissãoAgente nocivo:
poeiras em geralProvas
: formulário INSS (ID 90123100, págs. 20/21)Norma:
Decreto nº53.831/64, item 2.3.3Fator de conversão
: 1,4
Período: 19/01/1977 a 31/07/1978
(recurso de apelação do autor)Empresa
: Alufer S/A Estruturas MetálicasAtividade/função
: ajudante geral especializadoSetor:
Acabamento ManualAgente nocivo:
ruídos das lixadeiras 95dB e pó de ferro expelido pela lixadeiraProvas
: DIRBEN 8030 (ID 90123100, págs. 22)Descrição da atividade:“Efetuava trabalho nas peças de estruturas metálicas, tirando rebarbas de soldas, ferrugens, utilizando lixadeiras. e limpeza com ar comprimido para as mesmas serem jateadas e pintadas, auxiliava também no carregamento e descarregamento nos caminhões e na locomoção de um setor para outro por meio de carrinho”.
Norma:
Anexo do artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.9 e 2.5.3, que refere a atividade exposta a poeiras metálicas.Fator de conversão
: 1,4
Período: 0l/04/1978 a 22/01/l980
Empresa
: Alufer S/A Estruturas MetálicasAtividade/função
: soldadorSetor:
Seção de SoldaAgente nocivo:
ruído e pó de ferroProvas
: DIRBEN 8030 (ID 90123100, págs. 23)Norma:
Decreto nº53.831/64, item 2.5.3Fator de conversão
: 1,4
Período: 01/02/1980 a 30/04/1986
Empresa
: Cerâmica Selecta S/AAtividade/função
: montador/mecânico ajustadorSeção:
manutençãoAgente nocivo:
ruídoProvas
: formulário INSS, laudo pericial (ID 90123100, págs. 24/28)Consta da conclusão
: “
Operito concluiu que o segurado estava exposto a ruído de 89 decibéis, de forma habitual o permanente, não ocasional, nem intermitente
. O nível de ruído permitido para uma jornada de trabalho de 08:00 horas sem proteção é de 85dB (A)., conforme a NR-15J De acordo com a Legislação Previdenciária, o agente apresentado é considerado prejudicial à saúde do trabalhador. A empresa não possuía EPC's para o agente agressivo ruído. Sendo portando os valores Informados, o resultantes das proteções fornecidas. (ID 90123100, págs. 24/28)Norma:
Decreto nº53.831/64, item 1.1.6Fator de conversão
: 1,4
Período: 02/06/1986 a 05/04/1989
Empresa
: Cerâmica Selecta S/AAtividade/função
: montador/mecânico ajustadorSeção:
ManutençãoAgente nocivo:
ruídoProvas
: formulário INSS, laudo pericial (ID 90123100, págs. 24/28)Consta da conclusão: idem acima (ID 90123100, págs. 24/28)
Norma:
Decreto nº53.831/64, item 1.1.6Fator de conversão
: 1,4
Período: 18/04/1989 a 26/08/1993
Empresa
: Vasatex Ind. De Cerâmica Ltda.Atividade/função
: FerramenteiroSeção:
FerramentariaAgente nocivo:
ruído e poeira metálicaProvas
: formulário INSS, laudo pericial (ID 90123100, págs. 32)Norma:
Decreto nº53.831/64, item 2.5.3, e Decreto nº 83.080/79, item 2.5.3Fator de conversão
: 1,4Ressalte-se, por fim, que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância.
Portanto, considerando-se que a exposição aos agentes ruído acima de 80 decibéis, e poeira metálica, conforme consta dos formulários DSS 8030 e dos laudos técnicos periciais, a r. sentença deve ser confirmada no que diz respeito ao reconhecimento dos tempos de atividade especial nos períodos de: 25/08/1973 a 03/01/1977, 0l/04/1978 a 22/01/l980, 01/021980 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 05/04/1989 e 18/04/1989 a 26/08/1993.
É de rigor reconhecer, ainda, o período compreendido entre 19/01/1977 a 31/07/1978, em razão de o autor ter apresentado o formulário DSS-8030, que demonstra que estava submetido ao agente poeira metálica, enquadrado como nocivo à saúde, na forma do Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.9 e 2.5.3, que referem as atividades expostas a poeiras metálicas.
Dessa forma, prevalece o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido na sentença, acrescentando-se o reconhecimento da atividade especial entre 19/01/1977 a 31/07/1978, que contabilizada perfaz 35 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Outrossim, verifica-se que em 09/06/2005 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PE3DC-CJMMW-JT
Dessa forma, uma vez reconhecido o tempo especial do período de 19/01/1977 a 31/07/1978, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2015 (DER), razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, compensando-se as prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, recebidas em função da antecipação dos efeitos da tutela.
CONSECTÁRIOS
Quanto aos consectários, deverão estar em conformidade com o entendimento do E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE.
No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE nº 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
Os honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da autarquia e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO E POEIRA METÁLICA. TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial conhecida, porque após a edição da Lei nº 10.352, de 26.12.2001, que alterou o artigo 475, inciso II e §2º, do CPC de 1973, o exame de ofício passou a ser exigido nas causas de valor acima de sessenta salários mínimos, conforme se verifica no presente caso.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Apresentando o segurado os formulários e os laudos que indiquem a sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
4. A exposição ao agente ruído de até 80 decibéis, conforme consta dos formulários DSS 8030 e do laudo técnico pericial, era considerado nocivo à saúde no período laborado, eis que somente com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o nível passou a 90 decibéis, não há dúvida que o apelante faz jus à contagem do tempo especial.
5. Portanto, considerando-se que a exposição aos agentes ruído acima de 80 decibéis, e poeira metálica, conforme consta dos formulários DSS 8030 e dos laudos técnicos periciais, a r. sentença deve ser confirmada no que diz respeito ao reconhecimento dos tempos de atividade especial nos períodos de: 25/08/1973 a 03/01/1977, 0l/04/1978 a 22/01/l980, 01/021980 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 05/04/1989 e 18/04/1989 a 26/08/1993.
6. É de rigor reconhecer, ainda, o período compreendido entre 19/01/1977 a 31/07/1978, em razão de o autor ter apresentado o formulário DSS-8030, que demonstra que estava submetido ao agente poeira metálica, enquadrado como nocivo à saúde, na forma do Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.9 e 2.5.3, que referem as atividades expostas a poeiras metálicas.
7. Em 09/06/2005 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
8. Reconhecido o tempo especial do período de 19/01/1977 a 31/07/1978, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2015 (DER), razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, compensando-se as prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, recebidas em função da antecipação dos efeitos da tutela.
9. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
10. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
11. Remessa necessária e apelação da Autarquia Previdenciária improvidas, e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da autarquia e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
