
| D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031999-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo réu, com o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores consignados.
A r. sentença, declarada às fls. 75, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício da autora, a título de devolução dos valores pagos de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos em juízo nos autos nº 2006.63.10.002761-8, que tramitou no JEF de Americana, e determinar o cancelamento dos descontos, restando indevida a restituição dos valores já descontados. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a declaração da legalidade dos descontos realizados e pleiteando a improcedência da demanda. Prequestiona a matéria.
Ofício da APSADJ às fls. 99/116, informando a total quitação do débito em nome da parte autora, motivo pelo qual não era possível o cumprimento da tutela antecipada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo réu, com o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores consignados.
A r. sentença, declarada às fls. 75, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício da autora, a título de devolução dos valores pagos de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos em juízo nos autos nº 2006.63.10.002761-8, que tramitou no JEF de Americana, e determinar o cancelamento dos descontos, restando indevida a restituição dos valores já descontados. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com efeito, cumpre observar que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. |
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que eleconfiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido." |
(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13/10/2015) |
Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente em razão da tutela antecipada concedida.
Com efeito, na espécie, como houve a reforma da sentença no processo de revisão de benefício, por esta Corte, mantendo-se como tempo comum os períodos reconhecidos como especiais pelo juízo a quo nos autos nº 2006.63.10.002761-8, o que refletiu no valor do benefício da parte autora, resultando em rmi menor que a recebida a título de antecipação de tutela, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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