
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004965-27.2013.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Henrique Braga Guimarães Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 92/100, pela concomitância parcial do período controverso.
Réplica às fls. 176/179.
Declínio da competência pelo Juizado Especial Federal às fls. 211/217.
Redistribuição do feito às fls. 221.
Ratificação dos atos praticados às fls. 223.
Sentença às fls. 239/241v, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 20.12.1976 a 17.11.1980, com vínculo em regime próprio, e determinar a contagem recíproca, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.10.1949, o cômputo de período com vínculo em regime próprio, no interregno de 20.12.1976 a 17.11.1980, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.2013).
Da atividade em regime próprio.
Verifico que a parte autora juntou aos autos certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado de Saúde, comprovando o exercício da atividade de médico sanitarista II, no período de 20.12.1976 a 17.11.1980 (fls. 22/23).
Desta forma, agiu com acerto o Juízo de 1ª Instância, ao computar e determinar a contagem recíproca de citado período, conforme devidamente fundamentado na sentença proferida, nos termos que seguem:
Portanto, somado o período acima acolhido (20.12.1976 a 17.11.1980), aos períodos comuns incontroversos de 01.12.1975 a 31.12.1975, 01.02.1976 a 31.05.1976, 18.11.1980 a 21.11.1990, 12.12.1990 a 04.03.1991, 05.03.1991 a 17.11.2011 e 01.01.212 a 31.03.2013, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ HENRIQUE BRAGA GUIMARÃES VIEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 24.04.2013 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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