
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007891-87.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.4.95 a 15.8.08 e 6.7.82 a 20.2.84 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21.2.84 a 4.5.84, 9.5.84 a 18.8.86 e 17.11.86 a 6.7.91 e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, em ação objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no v. acórdão consubstanciadas na ausência de reconhecimento da especialidade do labor no período de 9.5.84 a 6.7.91, com a consequente concessão da aposentadoria especial, além da necessidade de reconhecimento do direito de optar pelo benefício previdenciário concedido administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da ação, sem abrir mão dos valores vencidos.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício - principalmente, no que tange ao cálculo do salário de contribuição frente à aplicação do fator previdenciário.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na coisa julgado extingue a obrigação consubstanciada.
Nesse sentido, a Nona Turma desta Corte já se manifestou:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desembargador Federal
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