Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000743-82.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
REGISTRADO EM CTPS. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS
não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de
contribuição o período de 30.06.1976 a 07.12.1977, que deverá ser computado para a concessão
do benefício.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, nos interregnos de 14.02.1978 a
11.10.1978, 17.07.1979 a 07.01.2002, 01.10.2002 a 14.06.2004, 01.05.2004 a 31.07.2004,
01.09.2004 a 30.11.2004, 01.10.2004 a 31.01.2005, 01.05.2005 a 31.03.2010, 21.01.2010 a
23.05.2012, 01.10.2012 a 30.11.2013 e 01.06.2014 a 30.06.2014, excluídos os concomitantes, ao
período comum ora reconhecido, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22
(vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
22.10.2014).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000743-82.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO FRANCISCO DE ALENCAR
Advogados do(a) APELADO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO -
SP223103-A, LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000743-82.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO FRANCISCO DE ALENCAR
Advogados do(a) APELADO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO -
SP223103-A, LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Valdomiro Francisco de Alencar em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de averbação de período não constante
no CNIS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença, pela procedência do pedido, para acolher o período comum de 30.06.1976 a
07.12.1977, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000743-82.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO FRANCISCO DE ALENCAR
Advogados do(a) APELADO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO -
SP223103-A, LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
22.02.1959, a averbação do período comum de 30.06.1976 a 07.12.1977, e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.10.2014).
Dos vínculos com registro em CTPS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade
recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal
documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na
qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o
histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação
aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro
lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele
trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café. V - Dessa forma, não há
possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a
01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal
produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor
contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente
constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo
empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS. VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a
30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram
perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não
havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada
que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de
06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o
qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a
apresentação de CTPS para estes fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS,
somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS-anexo, totaliza o autor 23 anos,
11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço
até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à
decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação
(24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de
cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º
do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Ademais, como bem observado na sentença de 1ª Instância: “No Cadastro Nacional de
Informações Sociais da parte autora, existe a origem do vínculo com a empresa “Soc. Religiosa e
Beneficente Israelita Lar dos Velhos” com data de início em 30/06/1976, apesar de não constar a
data final do mesmo. Ademais, a partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
03/05/2016, pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, verifica-se o
labor da parte autora no período de 30/06/1976 a 07/12/1977 na função de mensageiro”.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo
tempo de contribuição o período de 30.06.1976 a 07.12.1977, que deverá ser computado para a
concessão do benefício.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, nos interregnos de 14.02.1978 a 11.10.1978,
17.07.1979 a 07.01.2002, 01.10.2002 a 14.06.2004, 01.05.2004 a 31.07.2004, 01.09.2004 a
30.11.2004, 01.10.2004 a 31.01.2005, 01.05.2005 a 31.03.2010, 21.01.2010 a 23.05.2012,
01.10.2012 a 30.11.2013 e 01.06.2014 a 30.06.2014, excluídos os concomitantes, ao período
comum ora reconhecido, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e
dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
22.10.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), com os devidos documentos da parte autora VALDOMIRO
FRANCISCO DE ALENCAR, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
com D.I.B. em 22.10.2014 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão,
tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
REGISTRADO EM CTPS. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS
não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de
contribuição o período de 30.06.1976 a 07.12.1977, que deverá ser computado para a concessão
do benefício.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, nos interregnos de 14.02.1978 a
11.10.1978, 17.07.1979 a 07.01.2002, 01.10.2002 a 14.06.2004, 01.05.2004 a 31.07.2004,
01.09.2004 a 30.11.2004, 01.10.2004 a 31.01.2005, 01.05.2005 a 31.03.2010, 21.01.2010 a
23.05.2012, 01.10.2012 a 30.11.2013 e 01.06.2014 a 30.06.2014, excluídos os concomitantes, ao
período comum ora reconhecido, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22
(vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
22.10.2014).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2014).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
