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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:40:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SERVIÇO REMUNERADO DE NATUREZA NÃO EVENTUAL A EMPREGADOR RURAL. VOLANTE E BÓIA-FRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PPP COMPROVA RUÍDO ABAIXO DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ. XILENO E TOLUENO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003085-35.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003085-35.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SERVIÇO REMUNERADO DE NATUREZA
NÃO EVENTUAL A EMPREGADOR RURAL. VOLANTE E BÓIA-FRIA. TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PPP COMPROVA
RUÍDO ABAIXO DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ. XILENO E TOLUENO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003085-35.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: JOSE MARCOS MACABEU

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003085-35.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCOS MACABEU
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos rural e de atividade especial.
Agentes nocivos ruído e químicos.

Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural entre
abril de 1975 e julho de 1986, e de improcedência quanto aos demais pedidos, impugnada por
recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003085-35.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCOS MACABEU
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Atividade rural. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na
redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de
regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões
de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.

Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.

Com efeito, como artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia
familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e
colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão
formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o
grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores
rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido as Turmas que compõem a Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os
documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a
atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de
economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma
Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim
estabelece: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. É
cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico, compatibilizando as
normas que aparentemente possam trazer contradições entre si.

No caso dos autos, a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade rural entre 04/1975 e
07/1986 e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos (ID 197418286): i) declaração
de terceiro quanto ao trabalho da parte autora na Fazenda Bangalô, localizada em Inúbia
Paulista/SP, no período de 1979 a 1985 (fl. 1); ii) documentos escolares de instituição de ensino
no período de 1978 a 1980, em que o genitor da parte autora é qualificado como lavrador (fls.
02 e 06); e iii) declaração de escola sem qualificação dos genitores da parte autora (fls. 04 e
07/09).

Diante disso, os documentos que instruíram a petição inicial são insuficientes para servirem
como início de prova material contemporânea aos fatos e também não restou comprovado que
a parte autora exerceu atividade em regime de economia familiar. Como bem fundamentado
pelo juízo de origem, in verbis: (...) Todavia, cumpre esclarecer que a prova oral, em realidade,
aponta no sentido de que o autor trabalhou como empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a",
da LBPS) na Fazenda Bangalô, em Inúbia Paulista - SP, no período de 1979 a 1985, visto que o
autor prestava serviço remunerado de natureza não eventual a empregador rural, no caso, a
Sra. JULIKA CAROLIN WIRTH, sob as ordens de seu preposto e administrador da Fazenda
Bangalô, LEÔNIDAS LOURENCETTI, testemunha que confirmou ter sido o responsável pela
contratação do autor, bem como pelos pagamentos semanais do salário do demandante. Isso
posto, extrai-se do depoimento do autor e das testemunhas que o demandante não exerceu
atividade como segurado especial (art. 11, inciso VII, da LBPS), ou seja, como trabalhador que
explora atividade rural em regime de economia familiar, mas sim, como empregado rural (art.
11, inciso I, alínea "a", da LBPS), no período que exerceu atividade na Fazenda Bangalô, de
propriedade de JULIKA CAROLIN WIRTH.”. (...) Por fim, quanto ao trabalho desenvolvido em
período anterior àquele prestado na Fazenda Bangalô, verifica-se que o autor, em seu
depoimento pessoal, afirmou que residia na zona urbana e, todos os dias, se colocava à
disposição de recrutadores de mão de obra para ser contratado para laborar, por dia de
trabalho, nas propriedades rurais da região. Assim, do depoimento prestado pelo demandante,
extrai-se que ele laborava como "volante" ou "boia-fria", enquadrando-se, portanto, como
contribuinte individual rural (art. 11, inciso V, alíneas "g", da LBPS), não havendo início de prova
material e sequer prova testemunhal a corroborar a alegação de trabalho rural em período
anterior a 1979.


Período especial. Nulidade de sentença. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis
que cabe ao juiz no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo
com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção
da prova. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os
documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Admitir a
indiscriminada produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais significa
comprometer a celeridade e simplicidade do procedimento eleito pelo legislador. Assim, caberia
a parte autora promover o ajuizamento de demanda trabalhista em face do empregador, para
retificação do seu PPP. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a
expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento
de tempo de trabalho.

Agente nocivo.Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.

Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.


Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º
85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os
registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas
Informações. Deverá, ainda, indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa.

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. As
informações neles prestadas foram extraídas de laudos técnicos ambientais que, a despeito de
não serem contemporâneas aos períodos trabalhados, são aptos à comprovação da atividade
especial do segurado.

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.

A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da

técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.

A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.

Agentes nocivos.Químicos. A análise dos agentes químicos indicados no anexo 11 da NR- 15, a
partir da edição do Decreto n. 3.048/99 (06.05.1999), é feita de forma quantitativa, com sua
nocividade avaliada em função da concentração encontrada. Referido Decreto n. 3.048/99,
dispõe na redação do código 1.0.0 do Anexo IV que: “O que determina o direito ao benefício é a
exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo
produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Desse
modo, para período anterior ao Decreto n. 3.048/99, tem-se que a atividade exercida mediante
a exposição a agente químico previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e
2.172/97, pode ser aferida como especial apenas na formaqualitativa, dado que na vigência
desses decretos a insalubridade por agentes químicos era demonstrada por simples
formulários, sem necessidade de averiguações técnicas, bastando a presença do agente nocivo
no processo produtivo.

Outrossim, a TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do
MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016).

Assim, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do
agente no ambiente de trabalho, para os anexos 6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15, a avaliação é quantitativa, a partir de 06.05.1999, devendo constar a ultrapassagem dos
limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes químicos do anexo 11, há
necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a constatação no local de trabalho.

“A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos ‘hidrocarbonetos e outros compostos de carbono’, que a

manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado” (PEDILEF 200971950018280 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
Sigla do órgão TNU Data da Decisão 15/05/2012 Fonte/Data da Publicação DOU 25/05/2012).

O tema 170 da TNU prescreve a dispensa da análise quantitativa e desconsidera o uso de EPI
eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, tornando
desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI. verbis: “A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação
de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI”.

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) prevista na Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9/2014, classifica: i) óleos minerais (não tratados ou pouco
tratados) como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; e ii) óleos
combustíveis, residuais (pesados) como agentes possivelmente carcinogênicos para humanos.

Na presente demanda, em relação ao período de trabalho de 01/04/1995 a 07/01/2006, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário que instruiu a petição inicial (ID 197418228, fls. 25/26) revelou
exposição de forma habitual e permanente a agente nocivo ruído em 80 decibéis, abaixo do
limite fixado pelo C. STJ (superior a 80 decibéis), impondo-se manutenção da sentença que não
reconheceu a especialidade do período.

Quanto ao período de 01/06/2006 a 12/09/2019, a parte autora apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando que laborou exposta de modo habitual e
permanente a agentes químicos tolueno e xileno (ID 197418228, fls. 13/18). Tendo em vista que
os referidos agentes nocivos estão relacionados no Anexo 11 da NR-15 (avaliação quantitativa)
e que no PPP não foi indicado o grau de concentração no ambiente de trabalho, não merece
reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SERVIÇO REMUNERADO DE
NATUREZA NÃO EVENTUAL A EMPREGADOR RURAL. VOLANTE E BÓIA-FRIA. TEMPO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PPP
COMPROVA RUÍDO ABAIXO DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ. XILENO E TOLUENO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES
QUÍMICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA
LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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