
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação para anular a sentença e prejudicar a análise do mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002139-73.2013.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Estevão Evangelista da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Depoimento pessoal da parte autora às fls. 71 (fls. 74).
Contestação do INSS às fls. 92/103, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período rural sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 123/127v e 196, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer labor rural sem registro nos anos de 1976, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 142/165, com preliminar de anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento de todos os períodos rurais pleiteados e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal, destinada a comprovar todos os períodos rurais indicados na exordial, sem anotação em CTPS. O Juízo de 1° Grau, antes de apresentada defesa pela Autarquia, designou audiência de instrução e julgamento determinando o comparecimento das testemunhas independente de intimação. Após, não oportunizou que a parte autora se manifestasse na fase instrutória, depois de apresentada a contestação, e sentenciou o feito.
Entendo que tal decisão não considera a hipossuficiência do segurado, indo de encontro ao princípio do "in dubio pro misero", bem como não atenta para a implicação social e finalidade alimentar da obtenção do benefício previdenciário.
Com efeito, ainda, no caso em análise, suprimiu a r. decisão supracitada, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova testemunhal e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação para ANULAR a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova oral. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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