Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048876-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou no período rural declarado na exordial, sendo imprescindível, para o
fim em apreço, a realização de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048876-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ADAO AUGUSTO ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N, ELIDA TUSCHI FRANCA - SP341250-N, FABIANA RAQUEL
FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048876-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADAO AUGUSTO ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N, ELIDA TUSCHI FRANCA - SP341250-N, FABIANA RAQUEL
FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, proposto por Adão Augusto de Andrade em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do labor rural sem
registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Apresentada réplica pela parte autora.
Sentença, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito,
e, no mérito, pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048876-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADAO AUGUSTO ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N, ELIDA TUSCHI FRANCA - SP341250-N, FABIANA RAQUEL
FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349 (...)".
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal, destinada
a comprovar labor rural sem registro em CTPS, no período de 28.08.1969 a 15.07.1976. Ante a
não apresentação do rol de testemunhas no prazo estipulado, o Juízo sentenciou o feito.
Entendo que tal decisão não considera a hipossuficiência do segurado, indo de encontro ao
princípio do “in dubio pro misero”, bem como não atenta para a implicação social e finalidade
alimentar da obtenção do benefício previdenciário.
Com efeito, ainda, no caso em análise, suprimiu a r. decisão supracitada, ao julgar
antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a
parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova
documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se
a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim
em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida
ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção de prova testemunhal e prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta
forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de necessária prova oral. Prejudicada a análise da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela
parte autora, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou no período rural declarado na exordial, sendo imprescindível, para o
fim em apreço, a realização de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca, de oficio, e prejudicar a analise da apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
