
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038059-28.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, proposto por Nelson Garcia Casale em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Citado, o INSS deixou de apresentar contestação no prazo legal (certidão de fls. 269v).
Requerimento de prova testemunhal da parte autora às fls. 270.
Sentença às fls. 272/280, pela procedência do pedido, para acolher o labor rural no período de 24.03.1966 a 30.09.1975 e reconhecer como de natureza especial o período de 01.08.1982 a 28.04.1995, e determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 286/315, pela não aplicabilidade dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública e impossibilidade do acolhimento do período rural sem a produção de prova testemunhal, bem como não enquadramento do período especial, com a inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material, sendo necessária a produção de prova oral para comprovação de todo o período pleiteado.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados, entretanto, não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou em todo o período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova testemunhal e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova oral. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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