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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 1...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. SÚMULA 5 DA TNU. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 NÃO PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SÚMULA 24 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002084-36.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002084-36.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL.
INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO
A PARTIR DOS 12 ANOS. SÚMULA 5 DA TNU. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 NÃO PODE
SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SÚMULA 24 DA TNU. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002084-36.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO CESAR GALINARI

Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002084-36.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO CESAR GALINARI
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de
períodos de atividade rural entre 10/08/1980 e 30/06/1986 e especial entre 20/01/2000 e
23/12/2019.

Sentença de parcial procedência reconhecendo o período laborado na lavoura de 10/08/1980 a
30/06/1986 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impugnada
por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a reforma do julgado.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002084-36.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO CESAR GALINARI
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida
Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos
processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a
norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação
do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no Regulamento.

Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.

Com efeito, como artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia
familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e
colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão
formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o

grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores
rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido as Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os
documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a
atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de
economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma
Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim
estabelece: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. É
cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico, compatibilizando as
normas que aparentemente possam trazer contradições entre si.

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
(Súmula 5 da TNU).

Requisito da carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O tempo rural
anterior a 1991não pode ser computado para efeito de carência, a teor do disposto na parte
final do § 2º do art. 55, da Lei nº 8213/91. A Turma Nacional de Uniformização, em sua Súmula
nº 24, cristalizou a orientação segundo a qual “O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural anterior ao advento da Lei nº. 8213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias,
pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da
Lei nº 8213/91.

No caso dos autos, para comprovar os períodos de atividade rural relacionados na petição
inicial (ID 221782951), o autor apresentou os seguintes documentos: i) certidão de casamento
dos pais realizado em 24 de janeiro de 1970, na qual o genitor do parte autora é qualificado
como lavrador (fl. 59); ii) ficha escolar da parte autora referente ao ano letivo de 1979, na qual
os genitores são qualificados como lavradores (fl. 60); iii) histórico escolar do ensino
fundamental (1º e 2º anos) referentes aos anos letivos de 1980 e 1983, no qual o genitor da
parte autora é qualificado como lavrador (fl. 61); iv) declaração da instituição de ensino público
comprovando que a parte autora concluiu a 2ª série do ensino fundamental em 1983 (fl. 62); v)
declaração da instituição de ensino público comprovando que a parte autora concluiu a 3ª série
do ensino fundamental em 1985 (fl. 63); vi) certidão de matrícula de imóvel rural denominado
“Sítio Santo Antonio” com área de 15.59.99has, situado no bairro Coqueiros, em
Cosmópolis/SP, de propriedade da avó da parte autora, bem alienado em 07/10/1988, conforme
“R.1” (fls. 79/82); vii) escritura de venda e compra do imóvel denominado “Sítio Santo Antonio”,
adquirido pelo avô da parte autora em 23/11/1966 (fls. 83/85); e comprovante de pagamento do
imposto territorial rural referente ao exercício de 1984 do imóvel denominado “Sítio Santo

Antonio” (fls. 86/87).

Analisando a demanda com razoabilidade, com base na documentação que instruiu a petição
inicial e com o supedâneo na oitiva das testemunhas, tenho que a prova oral produzida se
mostrou coerente e verossimilhante, apta, portanto, para fins de reconhecimento de período de
atividade rural. As testemunhas disseram que conheciam o autor desde criança, que eram
vizinhas e que no sítio de propriedade da avó do autor eram cultivadas lavouras de milho,
algodão, arroz e feijão. Por fim, afirmaram que a família desenvolvia agricultura de subsistência
e que não havia empregados no local (IDs 221782974, 221782975 e 221782976).

Entretanto, quanto a permissibilidade do trabalho do menor de 12 (doze) anos de idade, o autor
nasceu em 13/08/1970 (ID 221782951, fl. 22) e iniciou o trabalho no meio rural em 10/08/1980,
ainda com idade de 10 (dez) anos de idade e na vigência da Constituição do Brasil de 1967,
que fixava aos 12 anos o limite mínimo de idade para o trabalho. Assim, a sentença deve ser
reformada a fim de reconhecer o trabalho rural para fins previdenciários a partir de 13/08/1982,
ou seja, quando o autor completara 12 anos de idade, nos termos da Súmula 5 da Turma
Nacional de Uniformização.

Requisito da carência necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O tempo rural
anterior a 1991não pode ser computado para efeito de carência, a teor do disposto na parte
final do § 2º do art. 55, da Lei nº 8213/91. A Turma Nacional de Uniformização, em sua Súmula
nº 24, cristalizou a orientação segundo a qual “O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural anterior ao advento da Lei nº. 8213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias,
pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da
Lei nº 8213/91.Diante disso, merece reforma a sentença que reconheceu o período anterior a
julho de 1991 como tempo de carência.

Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido a fim de que o
período de 10/08/1980 a 12/08/1982 não seja calculado como de atividade rural e para não
reconhecer o período rural de 13/08/1982 a 30/06/1986 para efeito de carência.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após
a exclusão do período determinado pelo acórdão.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL.
INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO
A PARTIR DOS 12 ANOS. SÚMULA 5 DA TNU. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 NÃO
PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SÚMULA 24 DA TNU. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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