Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6071828-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
TRABALHADO PARA O GENITOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, da análise dos documentos citados, apenas conclui-se a existência do vínculo
empregatício no dia 01/06/1987, porém, não fazem qualquer menção ao período trabalhado, de
modo que não podem ser aceitos como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
3. Assim, de acordo com a CTPS e o registro de empregado, restou comprovado somente o dia
01/06/1987. Desta forma, reconheço como tempo comum o período de 01/06/1987 a 01/06/1987.
4. Desse modo, computando-se o período rural, o especial e o trabalhado para o genitor, com
registro em CTPS, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da
CTPS e do CNIS até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e
cinco) anos, 05, (cinco) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora, de averbar, para fins previdenciários, os
períodos reconhecidos em sentença, como também o período de 01/06/1987 a 01/06/1987.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071828-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GIUBERTO PINOTTI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071828-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GIUBERTO PINOTTI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, bem como atividades em condições
especiais, e o período trabalhado como empregado para o genitor.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração (97527258, pág. 1), julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, o
período de 01/01/1976 a 31/05/1987; a atividade especial no período de 16/07/2008 a
09/02/2018; determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais
requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data da
propositura da ação, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre
as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos
termos do artigo 85, § 4°, II do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, decisão citra petita, pois não apreciou
pedido de concessão de benefício, e requer a nulidade da sentença. No mérito, sustenta que
possui mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício. Faz prequestionamentos para
fins recursais. Requer a concessão da tutela antecipada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071828-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GIUBERTO PINOTTI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o
artigo 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inicial que se
restringia ao reconhecimento da atividade rural, da atividade especial e do período trabalhado
como empregado para o genitor e, por consequência a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, no entanto, determinou ao réu que conceda a aposentadoria ao autor,
se preenchidos os demais requisitos legais.
Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no artigo
492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao
princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em
que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto,
conforme artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
Desta forma, rejeito a matéria preliminar e passo ao exame do mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na exordial que exerceu atividade rural, bem como atividades em
condições especiais, e trabalhou com o genitor como empregado, que somados aos períodos
incontroversos resultaria em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1976 a 31/05/1987; a atividade
especial no período de 16/07/2008 a 09/02/2018. Tendo em vista que o INSS não interpôs
apelação, tais períodos restam incontroversos. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se
refere ao reconhecimento do período de 01/06/1987 a 15/03/1997, trabalhado para o genitor, para
concessão do benefício.
Período trabalhado para o genitor, com registro em CTPS, sem data de saída
In casu, para comprovar o trabalho exercido no período de 01/06/1987 a 15/03/1997, em
propriedade de seu genitor (Ivo Pinotti), o autor acostou aos autos: CTPS, constando somente a
data de início 01/06/1987, sem data de saída; livro de Registro de empregados, constando
somente a data de início; Ficha de internação do requerente no Hospital Carlos Fernando
Malzoni, onde o requerente se qualificou como citricultor, em 08/02/1996; DECAP, ano de 1994 e
1996; Ficha do aluno Gabriel dos Reis Pinotti, filho do requerente, com endereço no Sítio
Cantaboga Baixa; Ficha de abertura de conta bancária junto ao Banespa, em 25/09/1981,
constando que era agricultor.
Contudo, da análise dos documentos acima citados, apenas conclui-se a existência do vínculo
empregatício no dia 01/06/1987, porém, não fazem qualquer menção ao período trabalhado, de
modo que não podem ser aceitos como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
Mas para comprovação do efetivo labor em estabelecimento familiar, no caso “propriedade rural,
referente ao Sítio Cantaboga Baixa, de Ivo Pinotti”, necessário se faz a apresentação de
elementos específicos que comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o
cumprimento de horário pelo empregado.
Dentre estes requisitos, o mais importante é a subordinação, a qual está presente somente na
relação de emprego e constitui-se, portanto, em elemento indispensável na identificação do
vínculo empregatício.
No caso dos autos, não ficou satisfatoriamente comprovada a existência dos requisitos
ensejadores da relação de emprego em todo o período indicado na exordial.
Não basta, portanto, que venham aos autos meras certidões ou documentos fiscais que dizem
respeito apenas à existência do empreendimento familiar, nada indicando sobre o efetivo labor do
requerente. Esse tema tem entendimento consolidado. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO SEM
REGISTRO EM CTPS (FABRICA DE MÓVEIS DO GENITOR). CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LABUTA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
- Trabalho na "Fábrica de Móveis Souza", do genitor da parte autora, entre janeiro de 1967 e
dezembro de 1973, sem registro na Carteira Profissional.
- Conjunto probatório: insuficiência de elementos para a demonstração do alegado vínculo
empregatício.
- Prova exclusivamente oral: imprestabilidade à comprovação de tempo de serviço.
- CTPS com registros entre 02/01/1974 e 01/07/1974 (Banco do Comércio e Indústria do Estado
de São Paulo S/A) e 06/08/1974, sem data de saída (Banco do Estado de São Paulo S/A).
Estabelecido o marco de 15/12/1998, como termo ad quem da faina, segundo o expressamente
requerido na exordial).
- Período insuficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, ex vi do art. 52 da Lei
8.213/91. Pedido julgado improcedente.
- Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.563 - SP
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (2009/0244452-1)
"PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para
fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido." (Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02,
Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783)
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE URBANA.
BALCONISTA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES PARA
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NO PERÍODO PLEITEADO. FRÁGIL PROVA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIA.
I - Reconhecimento do tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, no período de 10 de
dezembro de 1963 a 21 de maio de 1972, em que o autor trabalhou como balconista, na empresa
Olímpia Montanare, estabelecimento comercial de propriedade de sua irmã, localizado no
município de Monte Aprazível, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão.
II - Documentação coligida aos autos se revela incapaz de demonstrar o exercício da atividade
urbana no período pleiteado na inicial.
III - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de
propriedade da irmã, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos
específicos que comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de
horário pelo empregado.
IV - Afirmação de que a renda do estabelecimento era dividida em comum e de que não tinha
horário fixo de trabalho, corroborada pelo depoimento das testemunhas, descaracteriza a
condição do autor de segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, nos termos
da legislação previdenciária.
V - Ficha Médico ocupacional, de 04.04.2970, documento isolado, a indicar a profissão de
balconista, não tem respaldo no depoimento pessoal, tampouco na oitiva das testemunhas, já que
não restou esclarecida a relação de subordinação que se teria estabelecido entre o requerente e
sua irmã empresária. Muito menos ficou demonstrada a habitualidade das atividades, que
segundo ele, foram desenvolvidas no estabelecimento.
VI - Declarações da Delegacia Tributária e da Prefeitura Municipal comprovam a existência do bar
de propriedade da irmã do requerente, porém, não fazem qualquer menção acerca do trabalho
exercido, de modo que não podem ser aceitas como início de prova material do tempo de serviço
pleiteado.
VII - Recurso do autor improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1102542 - 0012540-
27.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em
07/06/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2010 PÁGINA: 837)
Portanto, examinados os autos, a matéria dispensa maior digressão e, sendo a prova material
frágil, apenas a prova testemunhal não é suficiente a demonstrar o efetivo trabalho do autor
durante o período indicado na inicial.
Assim, de acordo com a CTPS e o registro de empregado, restou comprovado somente o dia
01/06/1987. Desta forma, reconheço como tempo comum o período de 01/06/1987 a 01/06/1987.
Desse modo, computando-se o período rural, o especial e o trabalhado para o genitor, com
registro em CTPS, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da
CTPS e do CNIS até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e
cinco) anos, 05, (cinco) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido
Assim, reconhece-se o direito da parte autora, de averbar, para fins previdenciários, os períodos
reconhecidos em sentença, como também o período de 01/06/1987 a 01/06/1987.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo
comum o período de 01/06/1987 a 01/06/1987, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
TRABALHADO PARA O GENITOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, da análise dos documentos citados, apenas conclui-se a existência do vínculo
empregatício no dia 01/06/1987, porém, não fazem qualquer menção ao período trabalhado, de
modo que não podem ser aceitos como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
3. Assim, de acordo com a CTPS e o registro de empregado, restou comprovado somente o dia
01/06/1987. Desta forma, reconheço como tempo comum o período de 01/06/1987 a 01/06/1987.
4. Desse modo, computando-se o período rural, o especial e o trabalhado para o genitor, com
registro em CTPS, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da
CTPS e do CNIS até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e
cinco) anos, 05, (cinco) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora, de averbar, para fins previdenciários, os
períodos reconhecidos em sentença, como também o período de 01/06/1987 a 01/06/1987.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
