Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010015-23.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ANOTADOS EM CTPS E NO REGISTRO DE EMPREGADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho e no registro de empregadosconstituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários.
3.A simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade
dos vínculos empregatícios constantes na CTPS e no Registro de Empregados.Caberia ao
Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho e no
Registro de Empregados. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS e no Registro de Empregados não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS,
reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 06.06.1972 a 15.09.1972 (ID
11152300 - pág. 55), 01.10.1972 a 13.12.1972 (ID 11152300 pág. 58), 01.12.1972 a 15.05.1973
(ID 11152300 pág. 59e ID 11152300 - págs. 52/54), 07.05.1973 a 17.02.1976 (ID 11152300 - pág.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
59), 17.07.1978 a 06.11.1978 (ID 11152300 - pág. 232), 03.01.1981 a 31.03.1983 (ID 11152300 -
pág. 69 e ID 11152292 - pág. 10), 03.02.1993 a 02.02.1995 (ID 11152300 - pág. 92) e 06.09.2000
a 04.12.2012 (ID 11152300 - pág. 105), que deverão ser computados para a concessão do
benefício de aposentadoria.Ressalta-se, por oportuno, queos períodos de 07.05.1973 a
13.02.1976, 08.08.1977 a 01.10.1977, 06.12.1977 a 06.01.1978, 16.01.1978 a 23.03.1978,
17.07.1978 a 17.07.1978, 02.01.1979 a 01.03.1979, 01.11.1979 a 26.11.1979, 06.12.1983 a
01.04.1987, 15.09.1987 a 01.07.1988, 04.07.1988 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 28.10.1991,
07.11.1991 a 14.02.1992, 06.04.1992 a 28.05.1992, 21.07.1992 a 12.01.1993, 03.05.1993 a
31.01.1994, 03.02.1994 a 01.02.1995, 01.06.1995 a 09.07.1996, 19.07.1996 a 01.08.1997,
11.08.1997 a 03.12.1997, 15.12.1997 a 06.01.1998, 07.01.1998 a 02.06.1998, 22.06.1998 a
11.09.1998, 24.04.2000 a 05.09.2000, 06.09.2000 a 01.10.2012e 02.01.2013 a 27.10.2017 foram
reconhecidos pelo INSS em sede administrativa, sendo, portanto, incontroversos (ID 11152292 -
págs. 48/52).
5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis)
meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 30.07.2014), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral. Contundo, quando do segundo requerimento administrativo
(D.E.R. 14.07.2015), somava a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 03 (três)
dias de tempo de contribuição,, perfazendo o tempo contributivo mínimo para o benefício
pretendido.
6. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R.
14.07.2015) .
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2015), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010015-23.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIAS POLIA SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS POLIA SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010015-23.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIAS POLIA SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuição, cumulado com danos morais,ajuizado por Elias Polia
Santiago em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Opostos embargos de declaração pela parte, estes foram rejeitados. Embargos de declaração
opostos pelo INSS acolhidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento de todos
os seus períodos de trabalho anotados em CTPS, a fim de que o seu pedido seja totalmente
acolhido.
Apelação do INSS, em que se insurge contra o reconhecimento de períodos comuns registrados
em CTPS, porém sem anotação no CNIS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010015-23.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIAS POLIA SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
30.11.1956, o reconhecimento do exercício de atividades comuns, registradas em CTPS e no
Registro de Empregados, porém não anotadas no CNIS, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
30.07.2014).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Dos períodos de trabalho registrados em CTPS e no Registro de Empregado.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho e no registro de
empregadosconstituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço,
para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos
próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa,
conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 -
Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09
de junho de 2003.
Desse modo, os registros presentes na CTPS e na Ficha deEmpregadosnão precisam de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que gozam tais
documentos. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta
formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele
atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS e no Registro de
Empregados. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho e no
Registro de Empregados. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS e no Registro de Empregados não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS,
reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 06.06.1972 a 15.09.1972 (ID
11152300 - pág. 55), 01.10.1972 a 13.12.1972 (ID 11152300 pág. 58), 01.12.1972 a 15.05.1973
(ID 11152300 pág. 59e ID 11152300 - págs. 52/54), 07.05.1973 a 17.02.1976 (ID 11152300 - pág.
59), 17.07.1978 a 06.11.1978 (ID 11152300 - pág. 232), 03.01.1981 a 31.03.1983 (ID 11152300 -
pág. 69 e ID 11152292 - pág. 10), 03.02.1993 a 02.02.1995 (ID 11152300 - pág. 92) e 06.09.2000
a 04.12.2012 (ID 11152300 - pág. 105), que deverão ser computados para a concessão do
benefício de aposentadoria.
Ressalta-se, por oportuno, queos períodos de 07.05.1973 a 13.02.1976, 08.08.1977 a
01.10.1977, 06.12.1977 a 06.01.1978, 16.01.1978 a 23.03.1978, 17.07.1978 a 17.07.1978,
02.01.1979 a 01.03.1979, 01.11.1979 a 26.11.1979, 06.12.1983 a 01.04.1987, 15.09.1987 a
01.07.1988, 04.07.1988 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 28.10.1991, 07.11.1991 a 14.02.1992,
06.04.1992 a 28.05.1992, 21.07.1992 a 12.01.1993, 03.05.1993 a 31.01.1994, 03.02.1994 a
01.02.1995, 01.06.1995 a 09.07.1996, 19.07.1996 a 01.08.1997, 11.08.1997 a 03.12.1997,
15.12.1997 a 06.01.1998, 07.01.1998 a 02.06.1998, 22.06.1998 a 11.09.1998, 24.04.2000 a
05.09.2000, 06.09.2000 a 01.10.2012e 02.01.2013 a 27.10.2017 foram reconhecidos pelo INSS
em sede administrativa, sendo, portanto, incontroversos (ID 11152292 - págs. 48/52).
Dessa forma, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro)
anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.2014), insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral. Contundo, quando do segundo requerimento
administrativo (D.E.R. 14.07.2015), somava a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis)
meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, perfazendo o tempo contributivo mínimo para o
benefício pretendido.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2015), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ANOTADOS EM CTPS E NO REGISTRO DE EMPREGADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho e no registro de empregadosconstituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários.
3.A simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade
dos vínculos empregatícios constantes na CTPS e no Registro de Empregados.Caberia ao
Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho e no
Registro de Empregados. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS e no Registro de Empregados não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS,
reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 06.06.1972 a 15.09.1972 (ID
11152300 - pág. 55), 01.10.1972 a 13.12.1972 (ID 11152300 pág. 58), 01.12.1972 a 15.05.1973
(ID 11152300 pág. 59e ID 11152300 - págs. 52/54), 07.05.1973 a 17.02.1976 (ID 11152300 - pág.
59), 17.07.1978 a 06.11.1978 (ID 11152300 - pág. 232), 03.01.1981 a 31.03.1983 (ID 11152300 -
pág. 69 e ID 11152292 - pág. 10), 03.02.1993 a 02.02.1995 (ID 11152300 - pág. 92) e 06.09.2000
a 04.12.2012 (ID 11152300 - pág. 105), que deverão ser computados para a concessão do
benefício de aposentadoria.Ressalta-se, por oportuno, queos períodos de 07.05.1973 a
13.02.1976, 08.08.1977 a 01.10.1977, 06.12.1977 a 06.01.1978, 16.01.1978 a 23.03.1978,
17.07.1978 a 17.07.1978, 02.01.1979 a 01.03.1979, 01.11.1979 a 26.11.1979, 06.12.1983 a
01.04.1987, 15.09.1987 a 01.07.1988, 04.07.1988 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 28.10.1991,
07.11.1991 a 14.02.1992, 06.04.1992 a 28.05.1992, 21.07.1992 a 12.01.1993, 03.05.1993 a
31.01.1994, 03.02.1994 a 01.02.1995, 01.06.1995 a 09.07.1996, 19.07.1996 a 01.08.1997,
11.08.1997 a 03.12.1997, 15.12.1997 a 06.01.1998, 07.01.1998 a 02.06.1998, 22.06.1998 a
11.09.1998, 24.04.2000 a 05.09.2000, 06.09.2000 a 01.10.2012e 02.01.2013 a 27.10.2017 foram
reconhecidos pelo INSS em sede administrativa, sendo, portanto, incontroversos (ID 11152292 -
págs. 48/52).
5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis)
meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 30.07.2014), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral. Contundo, quando do segundo requerimento administrativo
(D.E.R. 14.07.2015), somava a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 03 (três)
dias de tempo de contribuição,, perfazendo o tempo contributivo mínimo para o benefício
pretendido.
6. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R.
14.07.2015) .
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2015), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
