
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0038643-05.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Carlos de Morgado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 246/251, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento de período comum sem cadastro no CNIS, pleiteando, ao final, a improcedência do pedido.
Sentença às fls. 261/264, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos comuns de 21.12.2003 a 09.06.2005 e 15.06.2005 a 12.12.2007 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, na segunda data do requerimento administrativo, concedendo a antecipação da tutela, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Ausente interposição de recursos voluntários.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.12.1954, a manutenção dos períodos especiais incontroversos, bem como o reconhecimento dos períodos comuns de 21.12.2003 a 09.06.2005 e 15.06.2005 a 12.12.2007, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do novo requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007).
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Verifico que os períodos de 21.12.2003 a 09.06.2005 e 15.06.2005 a 12.12.2007 encontram-se devidamente registrados na CTPS da parte autora, conforme consta às fls. 77.
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 21.12.2003 a 09.06.2005 e 15.06.2005 a 12.12.2007, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Ainda, são incontroversos, ante reconhecimento na via administrativa, o período rural homologado de 01.01.1972 a 31.12.1972, os períodos especiais de 04.12.1986 a 01.08.1994 e 01.09.1994 a 12.10.1996, bem como os períodos comuns de 15.11.1973 a 17.08.1974, 17.10.1974 a 30.03.1976, 01.06.1976 a 08.07.1976, 13.07.1976 a 25.03.1978, 15.08.1978 a 27.09.1978, 28.09.1978 a 10.04.1979, 13.06.1979 a 10.07.1980, 06.01.1981 a 28.10.1981, 30.11.1981 a 27.05.1982, 28.05.1982 a 23.12.1982, 18.10.1983 a 29.02.1984, 02.05.1984 a 04.11.1986, 13.10.1996 a 01.01.2002 e 02.01.2003 a 26.12.2003.
Sendo assim, somados os períodos comuns, inclusive rural e os ora reconhecidos, aos especiais devidamente convertidos, excluindo-se os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do novo requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007, fls. 136), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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