Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299559 / SP
0009897-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM
REGISTRO EM CTPS. AUTOR EMPREGADO DE FIRMA INDIVIDUAL DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Reconhecido, de ofício, erro material de cálculo, para considerar como tempo de contribuição
total da parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729/03.
4. A Lei 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado na
empresa do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido, sendo
certo ainda que as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser
simplesmente desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Sendo assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade laborativa
da parte autora, com anotação em CTPS, nos períodos de 01.07.2004 a 24.01.2007 e
01.03.2011 a 08.01.2015, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
nos citados interregnos.
6. Portanto, somados os períodos supracitados, aos demais períodos comuns com anotação
em CTPS e recolhimentos constantes no CNIS (fls. 36), nos lapsos de 24.06.1974 a
13.05.1984, 07.05.1985 a 01.11.1985, 14.05.1986 a 28.11.1996, 23.04.1997 a 26.12.1997,
01.05.2000 a 31.05.2003, 01.06.2003 a 31.07.2003, 01.09.2003 a 31.10.2003, 01.12.2003 a
30.06.2004, 01.09.2007 a 31.08.2010 e 01.09.2010 a 28.02.2011, totaliza a parte autora 35
(trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2015), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2015).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Reconhecido, de ofício, o erro material de cálculo. Apelação desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, o
erro material de cálculo, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.