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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM REGISTRO EM CTPS. AUTORA EMPREGADA DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. TRF3. 5049370...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM REGISTRO EM CTPS. AUTORA EMPREGADA DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23.05.2018 e a data de início do benefício foi fixada em 09.11.2016. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Não conheço, portanto, da remessa necessária. 2. Verifico que o Juízo de 1° Grau reconheceu tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Entretanto, somados os períodos averbados aos demais anotados em CTPS e CNIS, excluídos os concomitantes, a parte autora totaliza tempo inferior a 30 anos de contribuição. Desta forma, reconheço, de ofício, o erro material de cálculo apontado. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. 4. A Lei 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido, sendo certo ainda que as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade laborativa da parte autora, com anotação em CTPS, nos períodos de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos. 6. Somados os períodos supra acolhidos aos períodos especiais reconhecidos na via administrativa, nos interregnos de 19.01.1982 a 28.02.1982 e 01.07.1984 a 14.08.1986, bem como aos demais períodos comuns registrados em CTPS, nos lapsos de todos 01.09.1982 a 22.06.1983, 23.06.1983 a 30.06.1984, 19.09.1988 a 11.04.1991, 12.04.1991 a 06.07.1995, 01.09.2000 a 30.04.2003 e 09.01.2009 a 31.01.2009, já excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, ainda que considerados os recolhimentos até a data do ajuizamento da ação, o tempo resta inferior a 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. 7. Reconhecido o direito da parte autora apenas à averbação dos períodos comuns de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016. 8. Reconhecido, de ofício, erro material de cálculo. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5049370-81.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5049370-81.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM
REGISTRO EM CTPS. AUTORA EMPREGADA DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23.05.2018 e a data de
início do benefício foi fixada em 09.11.2016. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao
apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante
a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Não conheço, portanto, da remessa
necessária.
2. Verifico que o Juízo de 1° Grau reconheceu tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Entretanto,
somados os períodos averbados aos demais anotados em CTPS e CNIS, excluídos os
concomitantes, a parte autora totaliza tempo inferior a 30 anos de contribuição. Desta forma,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconheço, de ofício, o erro material de cálculo apontado.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
4. A Lei 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado do outro,
nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido, sendo certo ainda que as
contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente desconsideradas,
sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia. A legislação aplicável para
caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida
pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.049/99.
5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade laborativa da parte autora,
com anotação em CTPS, nos períodos de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos.
6. Somados os períodos supra acolhidos aos períodos especiais reconhecidos na via
administrativa, nos interregnos de 19.01.1982 a 28.02.1982 e 01.07.1984 a 14.08.1986, bem
como aos demais períodos comuns registrados em CTPS, nos lapsos de todos 01.09.1982 a
22.06.1983, 23.06.1983 a 30.06.1984, 19.09.1988 a 11.04.1991, 12.04.1991 a 06.07.1995,
01.09.2000 a 30.04.2003 e 09.01.2009 a 31.01.2009, já excluídos os concomitantes, totaliza a
parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), insuficientes para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, ainda que considerados os recolhimentos até
a data do ajuizamento da ação, o tempo resta inferior a 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.
7. Reconhecido o direito da parte autora apenas à averbação dos períodos comuns de
01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016.
8. Reconhecido, de ofício, erro material de cálculo. Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5049370-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MARIA INES CREMON

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5049370-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA INES CREMON
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Maria Inês Cremon Miguel em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta, preliminarmente, incompetência absoluta e ilegitimidade
de parte quanto ao pedido subsidiário e, no mérito, a impossibilidade de vínculo empregatício
entre cônjuges.
Houve réplica.
Sentença, pela procedência do pedido, para computar os vínculos empregatícios nos períodos de
01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016 e determinar a implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência recíproca e a
remessa necessária.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5049370-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA INES CREMON

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
30.05.1959, o cômputo dos vínculos empregatícios nos períodos de 01.05.2003 a 08.01.2009 e
01.10.2009 a 09.11.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016).
Primeiramente, mantenho a Gratuidade da Justiça.
Quanto à remessa, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso
dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23.05.2018 e a
data de início do benefício foi fixada em 09.11.2016.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Do erro material.
Verifico que o Juízo de 1° Grau reconheceu tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Entretanto, somados os períodos averbados aos demais anotados em CTPS e CNIS, excluídos
os concomitantes, a parte autora totaliza tempo inferior a 30 anos de contribuição.
Desta forma, reconheço, de ofício, o erro material de cálculo supra descrito.
Dos vínculos empregatícios com anotação em CTPS.
Pleiteia a parte autora o cômputo dos períodos de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a
09.11.2016, com registro em CTPS e CNIS, laborados como enfermeira no consultório médico de
seu cônjuge (ID 6124541 – pág. 13 e ID 6124550 – pág. 01).
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício
de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ademais, a Lei 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado
do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido, sendo certo ainda que

as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente
desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia. Portanto, é evidente
que a Instrução Normativa 77/2015, artigo 8°, § 2°, extrapola os limites legais.
Sendo assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade laborativa da
parte autora, com anotação em CTPS, nos períodos de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a
09.11.2016, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos.
Desta forma, somados os períodos supra acolhidos aos períodos especiais reconhecidos na via
administrativa, nos interregnos de 19.01.1982 a 28.02.1982 e 01.07.1984 a 14.08.1986, bem
como aos demais períodos comuns registrados em CTPS, nos lapsos de todos 01.09.1982 a
22.06.1983, 23.06.1983 a 30.06.1984, 19.09.1988 a 11.04.1991, 12.04.1991 a 06.07.1995,
01.09.2000 a 30.04.2003 e 09.01.2009 a 31.01.2009, já excluídos os concomitantes, totaliza a
parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), insuficientes para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, ainda que considerados os recolhimentos até a data do ajuizamento da ação, o tempo
resta inferior a 30 (trinta) anos de contribuição.
Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos comuns de 01.05.2003 a
08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, o erro material de cálculo apontado, para determinar
apenas a averbação dos períodos comuns acolhidos, não conheço da remessa necessária enego
provimento à apelação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM
REGISTRO EM CTPS. AUTORA EMPREGADA DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos

benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23.05.2018 e a data de
início do benefício foi fixada em 09.11.2016. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao
apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante
a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Não conheço, portanto, da remessa
necessária.
2. Verifico que o Juízo de 1° Grau reconheceu tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Entretanto,
somados os períodos averbados aos demais anotados em CTPS e CNIS, excluídos os
concomitantes, a parte autora totaliza tempo inferior a 30 anos de contribuição. Desta forma,
reconheço, de ofício, o erro material de cálculo apontado.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
4. A Lei 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado do outro,
nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido, sendo certo ainda que as
contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente desconsideradas,
sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia. A legislação aplicável para
caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida
pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.049/99.
5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade laborativa da parte autora,
com anotação em CTPS, nos períodos de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos.
6. Somados os períodos supra acolhidos aos períodos especiais reconhecidos na via
administrativa, nos interregnos de 19.01.1982 a 28.02.1982 e 01.07.1984 a 14.08.1986, bem
como aos demais períodos comuns registrados em CTPS, nos lapsos de todos 01.09.1982 a
22.06.1983, 23.06.1983 a 30.06.1984, 19.09.1988 a 11.04.1991, 12.04.1991 a 06.07.1995,
01.09.2000 a 30.04.2003 e 09.01.2009 a 31.01.2009, já excluídos os concomitantes, totaliza a
parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), insuficientes para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, ainda que considerados os recolhimentos até
a data do ajuizamento da ação, o tempo resta inferior a 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.
7. Reconhecido o direito da parte autora apenas à averbação dos períodos comuns de
01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016.
8. Reconhecido, de ofício, erro material de cálculo. Remessa necessária não conhecida.

Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de oficio, erro material de calculo, nao conhecer da remessa
necessaria e negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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