Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000237-42.2020.4.03.6138
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
COMUNS. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. A
CTPS REGULARMENTE ANOTADA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE,
NOS TERMOS DA SÚMULA 75 DA TNU. RECORRENTE NÃO LOGROU ELIDIR A
VERACIDADE DOS REGISTROS DOS VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS.
RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000237-42.2020.4.03.6138
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA HELENA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI - SP378314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000237-42.2020.4.03.6138
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI - SP378314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que reconheceu como
comuns os períodos em que a autora trabalhou como empregada doméstica (1º/07/1984 a
30/07/1986, 1º/04/1982 a 09/11/1997 e 02/03/1998 a 1º/09/1999) e concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a anotação em CTPS gera dúvidas quanto às anotações realizadas.
Contrarrazões juntadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000237-42.2020.4.03.6138
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI - SP378314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
No caso concreto, a contagem administrativa do INSS calculou que a autora contava com 21
anos, 4 meses, 22 dias (item 01, fl. 180) ao tempo do requerimento administrativo.
Entretanto, não foram computados períodos laborados na condição de empregada doméstica,
devidamente registrados na CTPS, mas ausentes do CNIS da autora, quais sejam:
a) 01/07/1984 a 30/07/1986; Função: Doméstica. 1ª CTPS pág. 10 – Empregador(a): Dinah
Primo M. Modelli. (2 anos e 1 mês);
b) 01/04/1992 a 09/11/1997; Função: Doméstica. 2ª via CTPS pág. 12 - Empregador(a): Celso
Daniel Galvani. (5 anos e 7 meses);
c) 02/03/1998 a 01/09/1999; Função: Doméstica- 2ª via CTPS pág. 13 - Empregador(a):
Filomena Maria Coelho. (1 ano e 6 meses);
O reconhecimento de tempo de serviço somente produz efeito mediante a apresentação de
início de prova material contemporâneo, não bastando a prova exclusivamente testemunhal.
No caso, a autora juntou aos autos cópias da Carteira de Trabalho, com a anotação dos
vínculos, conforme se extrai do item 01, fls. 16 e 41.
Ressalto que não há razão para desconfiar das anotações na carteira de trabalho da autora,
porquanto se encontram em ordem cronológica e sem rasuras ou anotações marginais. Vejo
que a primeira carteira de trabalho (nº 09511, série 00053-SP) encontra-se parcialmente
danificada, provavelmente em razão de ter sido molhada, como esclareceu a autora em seu
depoimento pessoal. Entretanto, não vislumbro qualquer vício, porquanto o próprio Ministério do
Trabalho e Emprego emitiu uma segunda via e inutilizou a primeira em 07/07/95, conforme se
extrai dos carimbos apostos nas folhas em branco, não havendo nenhuma irregularidade digna
de nota.
A emissão da nova carteira se deu quando ainda em aberto o vínculo com Celso Daniel
Galvani, o que motivou a anotação desse vínculo na nova CTPS, afastando qualquer dúvida
sobre sua validade.
É de se salientar que a CTPS regularmente anotada goza de presunção relativa de veracidade,
nos termos da Súmula 75 da TNU:
Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Ressalto que o INSS não logrou elidir a presunção de veracidade do registro na CTPS da
autora.
Não fosse isso o bastante, a prova oral comprovou cabalmente a veracidade das anotações,
sendo ouvidas tanto a autora quanto suas ex-empregadoras.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que a carteira de trabalho molhou, mas não foi por
causa disso que fez uma segunda via; que foram trocas de emprego; que quando trabalhava na
prefeitura, ficou sem espaço para anotações, então emitiram uma nova carteira e cancelaram a
que está borrada; que o primeiro registro foi para Dinah Modelli, como doméstica; que morava,
o esposo e as filhas, de nomes Maristela, Marisa e Mariana; que hoje elas são casadas e tem
filhos; que a mais velha era Maristela e a mariana é a caçula; que passou dois anos e alguns
meses, pelo que se recorda; que trabalhava todos os dias, das 7h30 às 18h; que morava com
eles; que não lembra quanto recebia, mas recebia em dinheiro; que quando saiu de lá foi
trabalhar na Prefeitura de Barretos; que trabalhava no trânsito, na área azul; que depois
trabalhou como doméstica para Ana Maria Galvani, e para o esposo Celso Daniel Galvani; que
o mais velho chama Celso Daniel Galvani, a do meio é Ana Carolina Galvani e o caçula é
Fabrício Galvani; que eles estavam entrando na adolescência; que o Fabrício era menor e
estava terminando o primário; que era doméstica, fazia quase tudo, cozinhava e arrumava; que
passou uns 5 anos; que trabalhou para Filomena Maria Coelho, ao lado do Pereira Festas, na
Gago Coutinho; que na época ela morava com o esposo e a filha; que trabalhou um ano e
pouco ou dois anos com ela; que recebia um salário mínimo.
A testemunha ANA MARIA GALVANIANA MARIA GALVANI falou que a autora trabalhou em
sua casa, como doméstica; que ela trabalhou de abril de 1992 a novembro de 1997; que ela
teve carteira assinada; que na época o marido era vivo (morreu em 2001); que morava com o
marido e três filhos menores; que os filhos são Celso Daniel Jr; Carolina Macedo Galvani e
Fabrício Macedo Galvani; que o primeiro nasceu em 1977, a Carolina nascida em 1980 e o
último em 1982, então quando a autora trabalhou na residência da depoente, os filhos eram
crianças ou adolescentes.
Por seu turno, a testemunha FILOMENA MARIA COELHO respondeu que a autora trabalhava
ela, lavava passava e cozinhava; que era empregada doméstica; que ela trabalhou uns 8 ou 9
anos, mas não foi todo o período registrado; que no período que está registrado na carteira ela
trabalhou de fato; que morava com o marido e a filha, chamada Sherly, hoje casada; que
morava no mesmo endereço que mora hoje, na Almirante Gago Coutinho; que era um salário e
meio, mais ou menos, mas não lembra porque era o marido que pagava; que no começo foi um
salário, mas depois aumentou; que a casa fica perto do supermercado Pereira.
Por último, a testemunha DINAH PRIMO MACHADO relatou que a autora foi sua empregada;
que ela arrumava a casa e olhava as crianças; que ela trabalhava na casa da depoente; que
morava com as três filhas, Maristela, Mariana e Maria Elisa, com 4, 7 e 10 anos; que
registraram de 84 a 86; que teve um período sem registro; que no período registrado na
carteira, a autora trabalhou para a depoente; que o marido também morava com a depoente;
que a autora morava na casa da depoente.
A prova oral é consistente e reforça as anotações da CTPS, sendo possível concluir que a
autora efetivamente laborou como doméstica nos períodos anotados na CTPS, mas não
considerados no CNIS, quais sejam:
a) 01/07/1984 a 30/07/1986; Função: Doméstica. Empregador(a): Dinah Primo M. Modelli.
b) 01/04/1992 a 09/11/1997; Função: Doméstica. Empregador(a): Celso Daniel Galvani.
c) 02/03/1998 a 01/09/1999; Função: Doméstica- Empregador(a): Filomena Maria Coelho
O tempo deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
serviço/contribuição, o que representa um acréscimo de 9 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de
contribuição.
Somando-se o período reconhecido nesta sentença ao tempo de contribuição reconhecido na
seara administrativa - 21 anos, 4 meses, 22 dias (item 01, fl. 180) – chega-se a um total de 30
anos, 7 meses e 1 dia de contribuição, na data do requerimento administrativo.
Muito embora a autora tenha apresentado o requerimento em 24/11/2019, após a entrada em
vigor da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, é fácil concluir que ela já havia preenchido o
tempo de contribuição necessário para aposentação no dia imediatamente anterior à entrada
em vigor da referida Emenda Constitucional, de sorte que, aplicado o princípio tempus regit
actum, deve ser reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por
tempo de contribuição conforme a normativa vigente antes da emenda constitucional,
respeitado o direito adquirido.
A carência necessária ao benefício já havia sido preenchida, conforme contagem de tempo do
INSS.
Ademais, considerando que a autora, nascida em 05/05/1961, contava com 58 anos na data do
requerimento, a soma da idade com o tempo de contribuição resulta na pontuação 88,5,
suficiente para que seja excluído do cálculo da RMI da aposentadoria o fator previdenciário,
haja vista o que dispõe o art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91, já considerado o acréscimo de 1 ponto
previsto no §2º, I, do mesmo artigo.
Portanto, além da averbação dos vínculos indicados acima no CNIS, a autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, a
contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 24/11/2019.
Por fim, defiro a tutela de urgência formulada em audiência, para determinar a concessão do
benefício, em razão do reconhecimento do direito nesta sentença e da natureza alimentar do
benefício.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer os vínculos como empregada doméstica
de 01/07/1984 a 30/07/1986; 01/04/1992 a 09/11/1997; e de 02/03/1998 a 01/09/1999, nos
termos da fundamentação, para todos os fins previdenciários, inclusive como carência,
determinando ao INSS que averbe tais vínculos no CNIS do autor.
Julgo PROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a contar da DER (24/11/2019) e condeno o réu a conceder à parte autora o
benefício com tempo de serviço, data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento
administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme
“súmula de julgamento” que segue abaixo.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados
os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação vigente ao tempo da
publicação da sentença.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art.
55 da Lei nº 9.099/95).
Vislumbro presentes os requisitos para a tutela antecipada de urgência nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil de 2015, dado o reconhecimento do direito, a natureza
alimentar da prestação, a natureza do próprio benefício.
Em razão disso, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício.
Intime-se o INSS por meio da CEAB-DJ para a implantação do benefício, no prazo de 15
(quinze) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o
trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença.
[...]
Verificando especificamente os elementos apresentados nos autos para a comprovação da
atividade de empregada doméstica nos períodos recorridos, concluo que a sentença (evento
033) valorou corretamente as provas documentais e testemunhais e aplicou a legislação
adequada à espécie. Saliento que não foi apresentado pelo INSS qualquer contraposição às
anotações em CTPS, por ocasião da audiência em que foi colhido o depoimento pessoal da
autora e o depoimento das testemunhas (eventos 30 a 32).
Posto isto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
COMUNS. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. A
CTPS REGULARMENTE ANOTADA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE,
NOS TERMOS DA SÚMULA 75 DA TNU. RECORRENTE NÃO LOGROU ELIDIR A
VERACIDADE DOS REGISTROS DOS VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS.
RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA