Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000668-66.2017.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO SOMENTE PERMITE O
RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA
UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO
DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452 – STJ.
INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000668-66.2017.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000668-66.2017.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de
vícios no acórdão embargado.
Alega a parte embargante, em síntese, o que segue:
"(...), não pode a parte autora ser prejudicada por clara existência de omissão do PPP, haja
vista ser de responsabilidade do empregador manter os formulários atualizados e completos.
Ora Excelências, evidente que o feito não estava em momento oportuno para ser julgado,
sendo que o indeferimento antecipado da ação acarretando a extinção do direito em produzir as
provas que entende necessário, fere princípios constitucionais como da ampla defesa e
contraditório, além do devido processo legal, PRINCIPALMENTE, diante do fato de que tal
medida seria o único meio hábil a comprovar a pretensão do embargante em ver tal período
reconhecido como especial, não devendo ser ignorada.
(...)
1.3. DA ATIVIDADE RURAL – ESPECIALIDADE. ATIVIDADE RURAL EM
ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO.
ANEXO – CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.381/64:
MM. Juiz, o v. Acórdão embargado manteve a improcedência quanto ao não reconhecimento da
especialidade da atividade rural requerida pelo embargante, restando omissa vossa decisão ao
fato de que nos períodos de 01/06/1977 a 31/10/1977, 16/12/1977 a 19/04/1978, 04/05/1978 a
06/12/1978, 07/12/1978 a 10/05/1979, 21/05/1979 a 26/11/1979, 01/12/1979 a 26/02/1980,
08/05/1980 a 09/01/1982, o labor rurícola se deu em estabelecimento agropecuário, conforme
consta n CTPS do embargante, devendo ser considerado presumidamente nocivo nos termos
do item 2.2.1 do Decreto n° 538.831/64."
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000668-66.2017.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois a questão ora em análise foi objeto de adequado
exame no acórdão recorrido, como se nota do excerto a seguir:
“(...)Do recurso do autor
De início, a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois é lícito ao juiz
reputar desnecessária a realização de outras provas, quando for possível o exame das
questões em debate por meio da prova documental, tal como ocorre na espécie. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme
dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações.(...) 9. Sentença mantida”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291282 - 0003096-47.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2019).
Ademais, privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado o
julgamento do feito mediante a análise do conjunto probatório dos autos.
(...)
não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
Nos pontos que interessam à análise dos recursos, consta da sentença o que segue:
“Em relação aos períodos de 21/06/1976 a 23/12/1976; de 05/01/1977 a 14/05/1977; de
01/06/1977 a 31/10/1977; de 16/12/1977 a 19/04/1978; de 04/05/1978 a 06/12/1978; de
07/12/1978 a 10/05/1979; de 21/05/1979 a 26/11/1979; de 01/12/1979 a 26/02/1980; de
08/05/1980 a 09/01/1982; de 25/02/1982 a 03/05/1982; de 01/07/1983 a 23/11/ 1983; de
01/12/1983 a 08/03/1985, passo a tecer as seguintes considerações.
As atividades laborais efetivamente desempenhadas somente na lavoura não podem ser
enquadradas como especiais, porque o Decreto n.º 53.831/64 recepcionou como insalubre o
labor rural prestado na agropecuária, que envolve a prática da agricultura e da pecuária na suas
relações mútuas.
Desse modo, considerando -se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, tem-
se que, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, somente os trabalhos exercidos na
agropecuária podem ser enquadrados como atividade especial (artigo 57, parágrafo 5º, da Lei
n.º 8.213/91 e do item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64).
Ademais, é cediço que, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o “trabalho de rurícola”,
a rigor, não pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso. E ainda que, nos
termos da súmula n° 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não sejam taxativas as
hipóteses de trabalho especial previstas no Regulamento da Previdência Social atual ou nos
Decretos anteriores, o fato é que, nos casos de eventuais agentes nocivos não arrolados
expressamente nos decretos, deve-se comprovar a agressividade do labor respectivo por prova
técnica, especificando o agente agressivo a que estava exposto o autor, fundamentado nos
Decretos citados acima.
(...) À vista dessas considerações, os períodos de trabalho rural informados na inicial não
poderão ser computados como atividade especial.
Para comprovar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/07/1999; de 01/12/1999 a
19/10/2001; de 01/11/2002 a 17/08/2005; e de 01/12/2005 a 16/11/2009, o autor anexou aos
autos os formulários PPP de fls. 38/45 do evento 02, que apontam o seguinte:
a) ruído de 86,5 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 06/07/1999, e de 85 dB(A) para o
período de 01/12/1999 a 19/10/2001, inferiores ao nível descrito no código 2.0.1 do Anexo IV do
Dec. N.º 2.172/97; b) ruído de 87 dB(A) para o período de 07/11/2003 a 17/08/2005, superior ao
nível descrito no código 2.0.1 do Decreto n.º 4.882/2003, somente a partir de 19/11/2003; e c)
ruídos de 83 dB(A), 84 dB(A) e 85 dB(A) para o período de 01/12/2005 a 16/11/2009, não
superiores ao nível descrito no código 2.0.1 do Anexo IV do Dec. 3.048/99.
Todos os níveis de calor estiveram abaixo de 26,7 IBUTG, limítrofe para as atividades
moderadas, segundo a NR-15.
Assim, somente o período de 19/11/2003 a 17/08/2005 deve ser considerado especial nesta
ação, insuficiente para a conversão da aposentadoria do autor em aposentadoria especial.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade da
atividade exercida no período de 19/11/2003 a 17/08/2005, condenando a autarquia
previdenciária a providenciar a revisão da RMI do benefício do autor, nos termos da
fundamentação supra, a partir da DIB, respeitada a prescrição quinquenal.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
No que tange ao alegado exercício de atividade especial, deve ser integralmente acolhida
conclusão do Juízo de origem.
A sentença adotou o atual posicionamento do STJ segundo o qual não é viável “equiparar a
categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-deaçúcar”, na esteira do julgado no PUIL 452/PE (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). É o que se nota do acórdão
abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-
deaçúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de
trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época
da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p.576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019).
Nesse contexto, não é viável o reconhecimento da especialidade dos períodos 21/06/1976 a
23/12/1976; de 05/01/1977 a 14/05/1977; de 01/06/1977 a 31/10/1977; de 16/12/1977 a
19/04/1978; de 04/05/1978 a 06/12/1978; de 07/12/1978 a 10/05/1979; de 21/05/1979 a
26/11/1979; de 01/12/1979 a 26/02/1980; de 08/05/1980 a 09/01/1982; de 25/02/1982 a
03/05/1982; de 01/07/1983 a 23/11/ 1983; de 01/12/1983 a 08/03/1985.
Importa referir o que salientou o Juízo singular ao apreciar os embargos declaratórios:
“(...) o fato do nome da empresa possuir a terminologia “Agro Pecuária” não significa que as
atividades do autor no período trabalhado eram na agropecuária, principalmente quando o
cargo informado no registro se apresenta como “serviços gerais na lavoura”.”.
Desse modo, pretende a parte recorrente a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi
impugnada em sede de apelação.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal, concernente à impugnação acerca do termo inicial da
revisão.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008974-21.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/02/2021).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO SOMENTE PERMITE O
RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP INDICA ADEQUADAMENTE A
TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COMPROVADA A
EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE.
PUIL 452 – STJ. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pela parte autora nos termos do voto do
Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
