Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000190-02.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de
labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria.
- O reconhecimento da atividade especial é possível apenas no interstício de 02.04.1986 a
31.12.1986, em razão da exposição a agente nocivo do tipo químico (cromo), conforme perfil
profissiográfico previdenciário.
- Enquadramento no item 1.2.5 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.5 do Decreto nº 83.080/79 e
item 1.0.10 do Decreto nº 2.172/97 que elencavam a atividade com cromo, como, o revestimento
eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas.
- Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em limite superior ao
estabelecido pela legislação pertinente
- Quanto aos períodos de 01.03.1980 a 31.03.1981 e 01.04.1985 a 29.03.1985, não foi
demonstrada a exposição a qualquer agente nocivo, e as funções exercidas pelo autor não
permitiam o enquadramento por categoria profissional.
- Conforme observação constante no perfil profissiográfico previdenciário, a exposição a ruído no
período de 02.04.1986 a 18.11.1988 foi de forma intermitente, o que inviabiliza o enquadramento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretendido. Inviável, ainda, o enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 15.05.1989 a 07.03.2013, o perfil profissiográfico previdenciário
apresentado não comprova a exposição a qualquer agente nocivo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária, definida em R$ 1.000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000190-02.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000190-02.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP1368870A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP1368870A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o
reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas e para a concessão do
benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5000190-02.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP1368870A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP1368870A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de
labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis -, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01.03.1980 a 31.03.1981, 01.04.1985 a 29.03.1985,
02.04.1986 a 18.11.1988. 04.04.1989 a 03.05.1989 e 16.05.1989 até os dias atuais, pelo que
ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível apenas no interstício de:
- 02.04.1986 a 31.12.1986: exposição a agente nocivo do tipo químico (cromo), conforme perfil
profissiográfico previdenciário (Num. 3075670 - Pág. 21 a 23).
Enquadramento no item 1.2.5 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.5 do Decreto nº 83.080/79 e item
1.0.10 do Decreto nº 2.172/97 que elencavam a atividade com cromo, como, o revestimento
eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas.
Assim, o autor faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas no
interstício acima mencionado.
Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em limite superior ao
estabelecido pela legislação pertinente
Observe-se que, quanto aos períodos de 01.03.1980 a 31.03.1981 e 01.04.1985 a 29.03.1985,
não foi demonstrada a exposição a qualquer agente nocivo, e as funções exercidas pelo autor
não permitiam o enquadramento por categoria profissional.
Registre-se, ainda, que conforme observação constante no perfil profissiográfico previdenciário, a
exposição a ruído no período de 02.04.1986 a 18.11.1988 foi de forma intermitente, o que
inviabiliza o enquadramento pretendido. Inviável, ainda, o enquadramento por categoria
profissional.
Por fim, quanto ao período de 15.05.1989 a 07.03.2013, o perfil profissiográfico previdenciário
apresentado não comprova a exposição a qualquer agente nocivo.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a
aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária, definida em R$ 1.000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer,
como especial, o período de trabalho de 02.04.1986 a 31.12.1986, fixando a sucumbência
recíproca, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de
labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria.
- O reconhecimento da atividade especial é possível apenas no interstício de 02.04.1986 a
31.12.1986, em razão da exposição a agente nocivo do tipo químico (cromo), conforme perfil
profissiográfico previdenciário.
- Enquadramento no item 1.2.5 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.5 do Decreto nº 83.080/79 e
item 1.0.10 do Decreto nº 2.172/97 que elencavam a atividade com cromo, como, o revestimento
eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas.
- Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em limite superior ao
estabelecido pela legislação pertinente
- Quanto aos períodos de 01.03.1980 a 31.03.1981 e 01.04.1985 a 29.03.1985, não foi
demonstrada a exposição a qualquer agente nocivo, e as funções exercidas pelo autor não
permitiam o enquadramento por categoria profissional.
- Conforme observação constante no perfil profissiográfico previdenciário, a exposição a ruído no
período de 02.04.1986 a 18.11.1988 foi de forma intermitente, o que inviabiliza o enquadramento
pretendido. Inviável, ainda, o enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 15.05.1989 a 07.03.2013, o perfil profissiográfico previdenciário
apresentado não comprova a exposição a qualquer agente nocivo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária, definida em R$ 1.000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
