
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029326-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029326-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão aposta no ID. 280442507 que negou provimento à apelação da autarquia, na forma da fundamentação, em ação ajuizada por Antonio Aparecido Rodrigues, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos, na parte controversa:
"DO CASO DOS AUTOS
Do período urbano - atividades especiais
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/02/1986 a 31/03/1995 e de 01/07/2003 a 30/06/2014, que passo a analisar.
O autor trouxe aos autos cópia de Certidão de Casamento, qualificado como borracheiro, CTPS com anotações de vínculos como auxiliar de borracheiro e motorista, PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
PERÍODO DE 01/02/1986 A 31/03/1995
O autor exerceu a função de borracheiro para a empresa Recapex Pneus Ltda, conforme consta do CNIS.
O laudo pericial (id.85344614 - fls.127) aponta a atividade de recapagem de pneus, montagem e desmontagem e operação de caldeira com exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente. Foi identificado na descrição o uso de cola cimento universal a qual é uma mistura de borracha com hexano utilizado na recapagem a quente. Além deste químico, foi identificado também o uso de cimento vulcanizante VIPAk®,-o qual possui na sua composição solventes alifático e naftalênicos (aromáticos) e porção de hexano. Desta forma, o enquadramento acontece de acordo com anexo III do Decreto 53.831/64 código 1.2.11 TÓXICOS ORGÂNICOS hidrocarbonetos. Existem anexos fichas de informações sobre os produtos químicos caracterizados (fl.129 do laudo)
Portanto, o período de 01/02/1986 a 31/03/1995 é especial.
PERÍODO DE 01/07/2003 A 30/06/2014
O autor desempenhou a função de eletricista de automóveis para a Autoelétrica Irmãos Rodrigues de Taquaritinga Ltda ME
O Laudo Técnico Pericial constante do ID 85344614 -fls.5/6) aponta que o autor esteve exposto no período a Gasolina, Diesel, Querosene, Graxas, Álcool Etilico, Radiação Não ionizante, Fumos Metálicos, Vapores, Estanho, Ácido Sulfúrico, Gases e Vapores Ácidos de forma habitual e permanente, agentes químicos qualitativos, apontados na conclusão do laudo como insalubres/nocivos (fls.30) apontados no também no PPP (id.85344614 - fl.2) subscritos por profissional habilitado que atestou a presença de exposição a hidrocarbonetos, produtos químicos nocivos, com fundamento na Lei Federal no. 6.514/77, Portaria n°3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e Decretos 53.831/64 e 83.080/79 da Previdência Social.
Portanto, o período de 01/07/2003 A 30/06/2014 deve ser considerado especial.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Tempo de serviço: Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum, incontroversos constantes do resumo de CNIS, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até a DER.
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 15/06/1965 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 05/08/2014 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | COMUM | 16/11/1968 | 01/02/1979 | 1.00 | 10 anos, 2 meses e 16 dias | 124 |
| 2 | - | 19/02/1979 | 12/04/1985 | 1.00 | 6 anos, 1 meses e 24 dias | 74 |
| 3 | - | 13/04/1985 | 01/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 2 |
| 4 | - | 01/06/1985 | 20/08/1986 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) | 7 |
| 5 | ESP RECAPEX | 01/02/1986 | 31/03/1995 | 1.40 Especial | 9 anos, 2 meses e 0 dias + 3 anos, 8 meses e 0 dias = 12 anos, 10 meses e 0 dias | 110 |
| 6 | CNIS FACULTATIVO | 01/01/1995 | 30/04/1998 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 37 |
| 7 | - | 01/04/1999 | 30/04/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 8 | ESP AUTOELÉTRICA | 01/07/2003 | 30/06/2014 | 1.40 Especial | 11 anos, 0 meses e 0 dias + 4 anos, 4 meses e 24 dias = 15 anos, 4 meses e 24 dias | 132 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 33 anos, 0 meses e 28 dias | 354 | 33 anos, 6 meses e 1 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 33 anos, 1 meses e 28 dias | 355 | 34 anos, 5 meses e 13 dias | inaplicável |
| Até a DER (05/08/2014) | 48 anos, 6 meses e 22 dias | 487 | 49 anos, 1 meses e 20 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 48 anos, 6 meses e 22 dias | 487 | 54 anos, 4 meses e 28 dias | 102.9722 |
| Até 31/12/2019 | 48 anos, 6 meses e 22 dias | 487 | 54 anos, 6 meses e 15 dias | 103.1028 |
| Até 31/12/2020 | 48 anos, 6 meses e 22 dias | 487 | 55 anos, 6 meses e 15 dias | 104.1028 |
| Até 31/12/2021 | 48 anos, 6 meses e 22 dias | 487 | 56 anos, 6 meses e 15 dias | 105.1028 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 48 anos, 6 meses e 22 dias | 487 | 56 anos, 10 meses e 19 dias | 105.4472 |
| Até 31/12/2022 | 48 anos, 6 meses e 22 dias | 487 | 57 anos, 6 meses e 15 dias | 106.1028 |
| Até a data de hoje (28/09/2023) | 48 anos, 6 meses e 22 dias | 487 | 58 anos, 3 meses e 13 dias | 106.8472 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 05/08/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Destaque-se que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. (...) II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Dos valores vencidos
Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do estabelecido na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital".
Em razões de agravo (ID.283302520), pleiteia o agravante o sobrestamento do feito, em face do Tema nº 1.124, ao aguardo de definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que a parte autora não comprovou o seu direito na esfera administrativa e sustenta a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios, porquanto a autora deu causa à recusa do benefício, requerendo, em consequência, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, prequestionando-se a matéria.
Com contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029326-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Agravo conhecido e merece conhecimento. Porém, nego-lhe provimento.
DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA
A respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17/12/2021 afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (grifo nosso).
A situação do tema é a seguinte:
Situação
Afetado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024).
Situação
Afetado
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Anotações NUGEPNAC
Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024).
No presente caso, verifica-se o interesse de agir da parte autora, diante da negativa do pedido administrativo, conforme se vê no ID.85344613:
"Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 30/01/2012, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos periodo(s) 01/12/1986 a 31/03/1995 não foram considerados prejudiciais é saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 27 anos, 03 meses e 18 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional No. 20 de 16/12/98 e - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99. Art. 188".
Desde logo, consigno que não se aplica ao caso a discussão do Tema objeto de insurgência pela agravante.
Isto porque constata-se que os PPPs trazidos aos autos pela autora foram juntados no processo administrativo, juntamente com o CNIS com anotações dos períodos reivindicados e PPRA, bem como o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto de contestação pelo INSS.
Por outro lado, o laudo pericial apenas sobreveio em reforço à constatação da especialidade dos períodos reconhecidos, de modo que razão não assiste ao INSS, quanto ao ponto.
Oportuno salientar e frisar que o INSS teve ciência do pedido veiculado pelo autor no âmbito administrativo, no tocante à especialidade dos períodos anteriormente à data da DER, prova evidente de que a questão foi submetida ao crivo administrativo do INSS, porque constante do bojo do pedido junto à autarquia.
Ainda assim, a autarquia indeferiu o benefício intentado pelo autor, ao argumento de que não havia a comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício, diante da documentação apresentada, conforme se observa da comunicação de indeferimento do benefício (ID.85344613).
Portanto, não há que ser adotada a tese de falta de interesse de agir da parte autora que teve o seu requerimento negado existente elementos instrutórios do pleito.
Destarte, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida no agravo interno.
Uma vez superada a questão referente à ciência do pedido por parte do INSS no crivo administrativo, cabível a condenação do INSS à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme expresso na decisão agravada que resta, portanto, mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.124 DO STJ. AFASTAMENTO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO NEGADO EM FACE DA DOCUMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA DO PEDIDO. DOCUMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. No presente caso, verifica-se o interesse de agir da parte autora, diante da negativa do pedido administrativo, conforme se vê da justificativa da recusa ao pleito operada pelo INSS.
2. Não se aplica ao caso a discussão do Tema 1.124 do STJ objeto de insurgência pela agravante.
3.Constata-se que os PPPs trazidos aos autos pela autora foram juntados no processo administrativo, juntamente com o CNIS com anotações dos períodos reivindicados e PPRA, bem como o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto de contestação pelo INSS.
4.Por outro lado, o laudo pericial apenas sobreveio em reforço à constatação da especialidade dos períodos reconhecidos, de modo que razão não assiste ao INSS, quanto ao ponto.
5.Oportuno salientar e frisar que o INSS teve ciência do pedido veiculado pelo autor no âmbito administrativo, no tocante à especialidade dos períodos anteriormente à data da DER, prova evidente de que a questão foi submetida ao crivo administrativo do INSS, porque constante do bojo do pedido junto à autarquia. Preliminar afastada.
6.Uma vez superada a questão referente à ciência do pedido por parte do INSS no crivo administrativo, cabível a condenação do INSS à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme expresso na decisão agravada que resta, portanto, mantida.
7.Improvimento do agravo interno.
