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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM ATIVIDADE. TRF3. 0008330-40.2009.4.03.61...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM ATIVIDADE. - Somente quando o recebimento do benefício por incapacidade temporária estiver intercalado com período de atividade - e, portanto, contributivo - será possível o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com fulcro no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. - Precedentes. - Não reconhecidos esses períodos como períodos de contribuição, chega-se a um total de 26 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa à sentença, o que é precisamente a mesma conclusão a que chegou o INSS ao fundamentar a negativa de concessão do benefício administrativamente - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1623867 - 0008330-40.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008330-40.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.008330-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LOURDES GIROTO DA COSTA
ADVOGADO:SP221833 EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00083304020094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM ATIVIDADE.
- Somente quando o recebimento do benefício por incapacidade temporária estiver intercalado com período de atividade - e, portanto, contributivo - será possível o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com fulcro no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
- Precedentes.
- Não reconhecidos esses períodos como períodos de contribuição, chega-se a um total de 26 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa à sentença, o que é precisamente a mesma conclusão a que chegou o INSS ao fundamentar a negativa de concessão do benefício administrativamente
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 20/02/2018 11:06:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008330-40.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.008330-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LOURDES GIROTO DA COSTA
ADVOGADO:SP221833 EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00083304020094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Lourdes Giroto da Costa ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em conta os períodos em que esteve em gozo de benefício previdenciário.

A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 77/79).

Apelou a autora, alegando que os períodos em que esteve afastada percebendo auxílio-doença foram decorrentes de incapacidade, de modo que devem ser considerados como tempo de contribuição (fls. 84/88).

Contrarrazões às fls. 91/98.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008330-40.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.008330-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LOURDES GIROTO DA COSTA
ADVOGADO:SP221833 EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00083304020094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Somente quando o recebimento do benefício por incapacidade temporária estiver intercalado com período de atividade - e, portanto, contributivo - será possível o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com fulcro no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.

Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO "BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.

1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/97, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.

2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.

3. Incide, neste caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.

4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5o. da Lei 8.213/91, que determina que o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, para definir o valor da renda mensal inicial da aposentadoria.

(...)."

(Recurso Especial nº 994.732, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, julgado em 27 de março de 2008, DJU de 15/02/2008).


E neste tribunal, por exemplo:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CARÊNCIA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

I- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

II- A legislação previdenciária considera o valor do auxílio - doença como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. Se o interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição do período de carência.

III - O conjunto probatório dos autos é harmônico e compatível com o tempo de serviço que se pretende computar, o que decorre da análise da Declaração de Opção Para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e respectivo extrato bancário comprovando o recolhimento a este título, a possibilitar o cômputo do período de 01.10.1968 a 24.09.1969 em que a parte autora trabalhou na empresa JINCO Jacareí Indústria e Comércio Ltda., independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. IV- Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos aos interregnos incontroversos, porém, restou comprovado tempo inferior ao exigido na lei de referência.

V- Benefício indeferido. Averbação dos períodos ora reconhecidos. Sentença parcialmente reformada. Antecipação da tutela revogada.

VI - Apelação do INSS parcialmente provida.(AC 00137737320174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, § 5º, DA LBPS. ARTIGO 36, § 7º, DECreto 3.048/99. I - No caso em tela, descabe falar-se na aplicação dos critérios previstos no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a legislação incidente deve ser aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, in casu, incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91) e, portanto, em obediência ao princípio tempus regit actum, o cálculo da renda mensal inicial dos auxílios-doença foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.

II - A aplicação do § 5º do artigo 29 da LBPS deve ocorrer nas hipóteses em que houver a percepção do auxílio-doença em períodos intercalados com outros de efetiva contribuição. Precedente do STF.

III - A Suprema Corte já reconheceu a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.

IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.(AC 00227375520174039999, JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Não reconhecidos esses períodos como períodos de contribuição, chega-se a um total de 26 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa à sentença à fl. 80, o que é precisamente a mesma conclusão a que chegou o INSS ao fundamentar a negativa de concessão do benefício administrativamente (fl. 26)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 20/02/2018 11:06:31



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