Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000628-40.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE
TRABALHO RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça Federal, uma vez transitada em julgado, possui
idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000628-40.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO GABRIEL ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000628-40.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO GABRIEL ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação inteposta objetivando computar
o período entre 22/11/1997 a 17/05/2002, bem como do reconhecimento do recolhimento de
contribuições facultativas das competências dos meses de 10/2003, 04/2007 e 02/2009 pagas ao
INSS e, em consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB.
42/184.922.649-8, em 14.11.2017.
Houve emenda da inicial para a conversão do mandado de segurança em ação de conhecimento
(id 4767162).
Recebido o aditamento pelo MM. Juízo a quo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Conforme apurado nos
autos do processo nº 0002032-80.2011.403.6140, temos em dezembro de 1998 o tempo total de
23 anos, 1 mês e 3 dias, insuficiente para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à
Emenda Constitucional n. 20. Em não existindo direito adquirido, deve o autor obedecer aos
requisitos constantes do artigo 188 do Decreto n. 3.048/99, para a obtenção de aposentadoria.
Desta forma, o tempo faltante para a obtenção da aposentadoria proporcional, acrescido da
complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido
de 32 anos, 09 meses e 05 dias. No caso dos autos, consoante acórdão proferido nos autos do
processo n.0002032-80.2011.403.6140, somando-se os períodos de contribuição constantes da
CTPS e do CNIS, a parte autora possuía um total de 32 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de
contribuição, em 24/06/2009, conforme planilha anexada àqueles autos. As contribuições vertidas
no período de 01/03/2017 a 30/09/2017 estão devidamente comprovadas com a juntada das
guias de recolhimento e o extrato do CNIS carreados aos autos. Assim, em 14/11/2017, o
requerente possuía 32 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 62 anos de idade,
preenchendo os requisitos à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.”. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem
como de honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000628-40.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO GABRIEL ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em
14/11/17, o que restou indeferido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
O autor colacionou aos autos a cópia sentença proferida nos autos 0002032-80.2011.403.6140,
condenatória na qual houve o reconhecimento do período de 22/11/97 a 17/5/02 (ID 4767158, p.
82).
A decisão judicial proferida em ação condenatória na Justiça Federal da 1ª Varar de Mauá/SP,
uma vez transitada em julgado (ocorrido em 14/6/17 conforme consulta ao sistema do TRF3),
possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo
efeitos previdenciários.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz Federal, que reconhece o período para o
cômputo, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la
resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA . VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista , implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.' (TRF3, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para
o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/04/2014)".
Cabe frisar, ainda, que restou decidido pela sentença nos autos 0002032-80.2011.403.6140, que
a parte autora possuía um total de 32 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição, até a
DER em 24/06/2009 e que com o pedágio exige-se 32 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de
contribuição (id 4150233, p. 73). Este ponto também transitou em julgado em 140/6/17.
Assim, após o primeiro requerimento administrativo em 24/06/09, o autor verteu contribuições
entre 01/03/17 a 30/09/17 (CNIS id 4767158, p. 95), que, contado até o segundo requerimento
administrativo em 14/11/17, incluídos os demais períodos de serviços comuns, alcança o
suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O autor também cumpriu
o requisito etário.
Independente se houve o recolhimento a menor de contribuições nos períodos de 10/03, 04/7 a
02/09, na ação anterior, apurou-se 32 anos, 04 meses e 12 dias de contribuição até 24/06/09, e
esse ponto já transitou em julgado.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro do autor o período comum de 22/11/97 a 17/05/02, conceder o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em
14/11/17, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE
TRABALHO RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça Federal, uma vez transitada em julgado, possui
idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio acompanhou pela conclusão, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
