Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5257206-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A INTERVALO DE TEMPO
NÃO ANALISADO NA AÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ANULAÇÃO
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou,através doprocesso nº
1000520-33.2017.8.26.0426 (distribuído em 20/04/2017), o reconhecimento de períodos especiais
e a concessão de aposentadoria, tendo ademanda sido julgada parcialmente procedente, apenas
reconhecendo como especiais os períodos de 06/07/1981 a 22/03/1984, 02/04/1984 a
29/06/1984, 01/04/1985 a 28/03/1989,01/09/1989 a 28/02/1990, 16/04/1990 a 21/02/1995,
01/04/2009 a 18/03/2010 e 01/06/2013 a 28/02/2015, comtrânsito em julgado ocorrido em
07/02/2019.
2. No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos especiais de 2010 a
2013 e de 2015 a 2019, bem como o posterior deferimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
3. Assim, tem-se que enquanto a análise do período de 2010 a 20/04/2017 (data da distribuição
da demanda anterior)encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do
art. 485, V, do Código de Processo Civil, a apreciação do período posterior à distribuição da ação
anteriormente interposta não pode ser atingida pelo instituto, subsistindo interesse da parte
quanto a este intervalo.
4. Afastada parcialmente a ocorrência da coisa julgada, apenas com relação ao período posterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 20/04/2017, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença neste ponto.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257206-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO NICACIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257206-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO NICACIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porCARLOS ALBERTO NICACIO RODRIGUESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntados procuração e documentos.
Foi determinado à parte autora que esclarecesse a eventual ocorrência de coisa julgada.
Manifestação da parte autora.
O MM. Juízo de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257206-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO NICACIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
através doprocesso nº 1000520-33.2017.8.26.0426 (distribuído em 20/04/2017), o
reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria. Conforme se observa da
certidão de objeto e pé juntada à página 01 - ID 132770675, a demanda foi julgada parcialmente
procedente, apenas reconhecendo como especiais os períodos de 06/07/1981 a 22/03/1984,
02/04/1984 a 29/06/1984, 01/04/1985 a 28/03/1989,01/09/1989 a 28/02/1990, 16/04/1990 a
21/02/1995, 01/04/2009 a 18/03/2010 e 01/06/2013 a 28/02/2015, tendo o trânsito em julgado
ocorrido em 07/02/2019.
Por sua vez, no presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos especiais
de 2010 a 2013 e de 2015 a 2019, bem como o posterior deferimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, tem-se que enquanto a análise do período de 2010 a 20/04/2017 (data da distribuição da
demanda anterior)encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do
art. 485, V, do Código de Processo Civil, a apreciação do período posterior à distribuição da ação
anteriormente interposta não pode ser atingida pelo instituto, subsistindo interesse da parte
somentequanto a este intervalo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL - ART. 468 DO
CPC - MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO DIVERSO.
1. Pedido que, embora deduzido pela parte, não tenha sido decidido pelo órgão julgador fica
submetido aos efeitos da coisa julgada formal, nada obstando a rediscussão da matéria em
processo diverso. Precedentes.
2. Coisa julgada material supõe que tenha havido decisão de mérito sobre a questão suscitada
pela parte.
3. Recurso especial provido." (STJ, AARESP nº 200901290552, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE
13.05.2010)
Dessarte, deve ser afastada parcialmente a ocorrência da coisa julgada, apenas com relação ao
período posterior a 20/04/2017, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença
neste ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular parcialmentea r.
sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do
feito, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A INTERVALO DE TEMPO
NÃO ANALISADO NA AÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ANULAÇÃO
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou,através doprocesso nº
1000520-33.2017.8.26.0426 (distribuído em 20/04/2017), o reconhecimento de períodos especiais
e a concessão de aposentadoria, tendo ademanda sido julgada parcialmente procedente, apenas
reconhecendo como especiais os períodos de 06/07/1981 a 22/03/1984, 02/04/1984 a
29/06/1984, 01/04/1985 a 28/03/1989,01/09/1989 a 28/02/1990, 16/04/1990 a 21/02/1995,
01/04/2009 a 18/03/2010 e 01/06/2013 a 28/02/2015, comtrânsito em julgado ocorrido em
07/02/2019.
2. No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos especiais de 2010 a
2013 e de 2015 a 2019, bem como o posterior deferimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
3. Assim, tem-se que enquanto a análise do período de 2010 a 20/04/2017 (data da distribuição
da demanda anterior)encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do
art. 485, V, do Código de Processo Civil, a apreciação do período posterior à distribuição da ação
anteriormente interposta não pode ser atingida pelo instituto, subsistindo interesse da parte
quanto a este intervalo.
4. Afastada parcialmente a ocorrência da coisa julgada, apenas com relação ao período posterior
a 20/04/2017, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença neste ponto.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular parcialmente
a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
