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III - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ÓLEO MINERAL. ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:51

III - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ÓLEO MINERAL. ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NIVEL SUPERIOR AO PERMITIDO EM PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000626-87.2020.4.03.6308, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 21/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000626-87.2020.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/07/2022

Ementa


III - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ESPECIAIS. ÓLEO MINERAL. ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NIVEL SUPERIOR AO PERMITIDO EM PARTE DO
PERÍODO TRABALHADO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000626-87.2020.4.03.6308
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AURO APARECIDO CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000626-87.2020.4.03.6308
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AURO APARECIDO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que não reconheceu
como especial o período de 1º/04/1997 a 29/02/2016.
Sustenta, que a exposição ao ruído e a óleo mineral enseja o reconhecimento da especialidade
pretendida.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000626-87.2020.4.03.6308
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AURO APARECIDO CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





II - V O T O

II.1. Atividade especial - Legislação aplicável e meios de prova

II.1.1. Considerações gerais

O art. 201, § 1º, da Constituição Federal admite, excepcionalmente, a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, nos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes físicos,
químicos e biológicos, ou a associação deles, prejudiciais à saúde do trabalhador.

Nos termos da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida, ao(à) segurado(a) que tiver trabalhado sujeito(a) a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº
9.032/1995).

Antes da Lei nº 9.032/1995, a redação original do referido dispositivo da Lei nº 8.213/1991 (art.
57) também admitia a concessão da aposentadoria especial conforme a atividade profissional
(critério do enquadramento pela categoria profissional).

Caso não atinja tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, o tempo de
trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão, ao
tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo os critérios ou fatores de conversão
descritos no quadro adiante (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº
9.032/1995).

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço – “tempus regit actum”
(art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 - RPS, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003).

As regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho

prestado em qualquer período, nos termos do § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 - RPS,
incluído pelo Decreto nº 4.827/2003, e o fator de conversão respectivo observará o disposto na
tabela a que se refere o art. 70, “caput”, do RPS, a saber:

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40

Registre-se que o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 foi revogado pelo Decreto nº 10.410/2020,
editado por força da EC nº 103/2019 cujo § 2º do art. 25 assegura, somente ao trabalho
prestado até 13/11/2019, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum (cf. § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo
Decreto nº 10.410/2020).

II.1.2. Trabalho desempenhado até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei
9.032/1995)

O reconhecimento da atividade especial é feito com base nos quadros anexos aos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/1979, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo ou
pela categoria profissional).

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse
período: formulários patronais previstos na legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235;
DSS-8030; DIRBEN 8030), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro meio
de prova documental idôneo.

Não se exige laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos
agentes para cuja prova da especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos
níveis sonoros ou da temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo).

A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet
10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe

16/02/2017), hipótese excepcional em que poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais
demonstrações ambientais, para fins de exame do alegado exercício das condições especiais
do trabalho.
Não se aplica a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC (Súmula 87/TNU).

A declaração do trabalho especial devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre
mediante simples avaliação qualitativa (basta a prova da exposição do trabalhador ao agente
nocivo presente no ambiente de trabalho).

II.1.3. Trabalho desempenhado de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do
Decreto nº 2.172/1997)

O reconhecimento da atividade especial é feito com base no código 1 (agentes físicos, químicos
e biológicos) do Decreto n.º 53.831/1964 e Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (classificação
segundo os agentes nocivos), não mais se admitindo o enquadramento por categoria
profissional.

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse
período: formulários patronais previstos na legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235;
DSS-8030; DIRBEN 8030), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro meio
de prova documental idôneo.

Não se exige laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos
agentes para cuja prova da especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos
níveis sonoros ou da temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo).

A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet
10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
16/02/2017), hipótese excepcional em que poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais
demonstrações ambientais, para fins de exame do alegado exercício das condições especiais
do trabalho.

Não se aplica a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC (Súmula 87/TNU).
A declaração do trabalho especial devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre
mediante simples avaliação qualitativa (basta a prova da exposição do trabalhador ao agente
nocivo presente no ambiente de trabalho).

Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 elencam as atividades consideradas especiais e
são aplicáveis, de forma simultânea ou complementar, conforme artigos 295 do Decreto
357/1991 e 292 do Decreto 611/1992, até o advento do Decreto 2.172/1997, com a ressalva de
que a Lei nº 9.032/1995 (vigência a partir de 29/04/1995) acabou com o enquadramento pela
categoria profissional (ocupação). Nesse sentido: STJ, AREsp 434347, Relator Ministro

GURGEL DE FARIA, j. 08/06/2018, Data da Publicação 02/08/2018.

II.1.4. Trabalho desempenhado de 06/03/1997 a 02/12/1998 (véspera da entrada em vigor da
MP 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998)

O reconhecimento da atividade especial é feito com base no Anexo IV do Decreto nº
2.172/1997.

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse
período: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou formulários patronais previstos na
legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030; DIRBEN 8030), obrigatoriamente
acompanhados, tais formulários diversos do PPP, de Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho – LTCAT ou documentos que a este se equiparem, como os mencionados no art.
261 da IN/INSS/PRES nº 77/2015:
- Laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça
do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos,
ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades,
condições e local de trabalho;
- laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredode Segurança e Medicina do Trabalho
- FUNDACENTRO;
- laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
- laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o
levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do
acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e
local da realização da perícia.
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
- Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, ou o documento que o
substitua, deverá conter os seguintes elementos informativos básicos (art. 262 da
IN/INSS/PRES nº 77/2015):
- se individual ou coletivo;
- identificação da empresa;
- identificação do setor e da função;
- descrição da atividade;
- identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na
Legislação Previdenciária;
- localização das possíveis fontes geradoras;
- via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
- metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

- descrição das medidas de controle existentes;
- conclusão do LTCAT;
- assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
- data da realização da avaliação ambiental.

De acordo como o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº
9.732/1998, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista.

Assim, o PPP, o LTCAT ou as demonstrações ambientais que substituam o último não serão
aceitos se não mencionarem o número da inscrição profissional no CREA – Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia ou no CRM – Conselho Regional de Medicina, respectivamente, do
engenheiro de segurança do trabalho ou do médico do trabalho.

No sentido do exposto, deixando de reconhecer laudo técnico realizado por técnico de
segurança do trabalho, menciono os seguintes precedentes:
[...]
Entretanto, observo pelas provas coligidas nos presentes autos que os Perfis Profissiográficos
Previdenciários possuem fundamento em documentos que não foram emitidos por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do
trabalho, conforme identificação do registo de classe constante nos PPP’s.
A Lei n. 8.213/91 exige no art. 58, § 1º que: “ A comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. HYPERLINK
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9732.htm#art58%C2%A71"(Redação dada pela Lei nº
9.732, de 11.12.98)”
Por sua vez, o artigo 261 da IN 77 permite a sua substituição do laudo por outros documentos,
mas desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art.
262, dentre eles, a assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não é
hipótese do caso.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo-se integralmente a
sentença recorrida.
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0000466-69.2019.4.03.6317, Relator JUIZ FEDERAL NILCE
CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data
do Julgamento 19/08/2020, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 03/09/2020)


[...]
Além disso, o fato de o PPP ter sido elaborado com base em laudo emitido por técnico de
segurança do trabalho está em desconformidade com o preceito legal do artigo 58, § 1º da Lei
n.8.213/91, o qual determina que o laudo técnico deve ser elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade deste período.
[...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0040943-22.2018.4.03.6301, Relator JUIZA
FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
Data do Julgamento 23/06/2020, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/07/2020).

A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet
10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
16/02/2017), hipótese excepcional em que poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais
demonstrações ambientais, para fins de exame do alegado exercício das condições especiais
do trabalho.

Não se aplica a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC (Súmula 87/TNU).

A declaração do trabalho especial devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre
mediante simples avaliação qualitativa (basta a exposição do trabalhador ao agente nocivo
presente no ambiente de trabalho).

II.1.5. Trabalho desempenhado de 03/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do
Decreto nº 3.048/1999)

O reconhecimento da atividade especial é feito com base no Anexo IV do Decreto nº
2.172/1997.

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse
período: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou formulários patronais previstos na
legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030; DIRBEN 8030), obrigatoriamente
acompanhados, tais formulários diversos do PPP, de Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho – LTCAT ou documentos que a este se equiparem, valendo as mesmas
observações do tópico anterior (II.1.4) sobre as demonstrações ambientais aceitas em
substituição ao LTCAT, seus requisitos formais e materiais básicos constitutivos.

A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet
10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
16/02/2017), hipótese excepcional em que poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais
demonstrações ambientais, para fins de exame do alegado exercício das condições especiais

do trabalho.

Ressalvados os casos de ruído, de substâncias confirmadas como cancerígenas para humanos
(LINACH) e, a depender da profissiografia, do exercício de atividade com permanente
exposição a agentes biológicos, em que não há proteção eficaz, se o EPI/EPC neutralizar a
nocividade não haverá direito à aposentadoria especial (Súmula 87/TNU).

A declaração do trabalho especial devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre
mediante simples avaliação qualitativa (basta a exposição do trabalhador ao agente nocivo
presente no ambiente de trabalho).

II.1.6. Trabalho desempenhado a partir de 07/05/1999 (vigência do Decreto nº 3.048/1999)

O reconhecimento da atividade especial continua a ser realizado somente por agente nocivo,
agora com base no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse
período: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou formulários patronais previstos na
legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030; DIRBEN 8030), obrigatoriamente
acompanhados, tais formulários diversos do PPP, de Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho – LTCAT ou documentos que a este se equiparem, valendo as mesmas
observações do tópico II.1.4 sobre as demonstrações ambientais aceitas em substituição ao
LTCAT, seus requisitos formais e materiais básicos constitutivos.

A apresentação do PPP, exigível a partir de 1º de janeiro de 2004, dispensa laudo técnico,
salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), hipótese excepcional em que
poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais demonstrações ambientais, para fins de
exame do alegado exercício das condições especiais do trabalho.

Ressalvados os casos de ruído, de substâncias confirmadas como cancerígenas para humanos
(LINACH) e, a depender da profissiografia, do exercício de atividade com permanente
exposição a agentes biológicos, em que não há proteção eficaz, se o EPI/EPC neutralizar a
nocividade não haverá direito à aposentadoria especial (Súmula 87/TNU).

Passa a ser exigida a avaliação quantitativa dos agentes nocivos químicos (verificação se o
nível de concentração do agente nocivo ultrapassa os limites legais de tolerância - Anexos 1, 2,
3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15), à exceção das substâncias elencadas nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-
15 e de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Poder
Executivo Federal – LINACH.

Assim, na vigência do Decreto 3.048/1999, o que determina o direito ao benefício, no caso de

agentes químicos, com as ressalvas anteriores, é a exposição do trabalhador ao agente nocivo
presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior
aos limites de tolerância estabelecidos.

O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode
haver a exposição, é exemplificativa (norma constante do código 1.0.0 do Decreto 3.048/1999,
na redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999).

As Normas Regulamentadoras trabalhistas (NRs), em especial a NR-15 que disciplina as
atividades e operações insalubres, não servem isoladamente como critério jurídico para o
reconhecimento da atividade especial, para fins previdenciários, não existindo, por força legal
plena, identidade entre a legislação trabalhista e previdenciária.

O art. 58 da Lei 8.213/1991 delega ao Poder Executivo estabelecer a relação de agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a), para fins de concessão
da aposentadoria especial, e o Regulamento da Previdência Social – RPS traz o rol desses
agentes nocivos (atualmente, o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, conforme art. 68 deste).
Ou seja, a legislação previdenciária (RPS) utiliza-se dos anexos da NR-15 como complemento,
apenas para definição de eventual limite de tolerância, não como analogia para alargar o rol dos
agentes nocivos.

Aliás, o pagamento de adicional de insalubridade não implica, por si só, a contagem especial de
tempo de serviço/contribuição, “porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista
são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da
Previdência Social” (STJ, REsp 1.810.794, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15/08/2019).

As avaliações ambientais deverão considerar, além do disposto no Anexo IV do Decreto
3.048/1999 (que em alguns casos faz remissão a limites de tolerância previstos na legislação
trabalhista – NRs), a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO,
conforme Decreto 4.882/2003.

II.2. Regularidade formal do PPP

Não tendo sido apresentados pelo INSS argumentos idôneos ou elementos de prova que
desqualifiquem as informações contidas nos formulários previdenciários, tal documentação é
suficiente para a prova das condições especiais do trabalho (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), não sendo
necessária, como regra, a apresentação conjunta do PPP e de laudo técnico (LTACT).

Com efeito, como regra não se deve desconsiderar o PPP, pura e simplesmente, por não ter
sido acompanhado por procuração ou declaração da empresa ou documento equivalente,

comprovando que o subscritor era o representante legal ou preposto da empresa. Diz-se em
regra porque, se verificadas efetivas inconsistências nos dados contidos no formulário
previdenciário, que levem à dúvida sobre sua legitimidade ou veracidade, poderá o juiz, de
forma motivada, exigir a complementação da instrução ou mesmo desconsiderar o documento,
conforme o caso.

Em suma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assim considerado o documento que
contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo
INSS, é suficiente para a demonstração dos fatores de riscos a que submetido o(a)
segurado(a), salvo a existência de indícios ou provas de irregularidades.

Nesse sentido, não cabe, como regra geral - reafirme-se -, por ausência de previsão legal
específica, a exigência de procuração ou de declaração da empresa adicionais ao PPP (cf.
PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU
13/09/2016; RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003043-61.2017.4.03.6326, Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 12/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 18/02/2019).

Ainda, sob o ponto de vista formal, o PPP, como regra, deve indicar o responsável técnico pelos
registros ambientais para a totalidade dos períodos abrangidos no documento, mas é
dispensada a informação sobre a monitoração biológica (Tema 208/TNU).

II.3. Ruído

No caso do agente físico ruído, de acordo com a legislação previdenciária e a tese fixada pelo
STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), são
consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de tolerância:

- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº
2.172/1997); e
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999,
alterado pelo Decreto 4.882/2003).

Não existe proteção eficaz contra o ruído (Tema 555/STF).

II.4. Calor

Para o trabalho desempenhado anteriormente a 05/03/1997, a exposição do segurado a
temperatura elevada (calor) acima de 28º caracteriza a nocividade do labor (código 1.1.1 do

Anexo do Decreto 53.831/64).

Após 06/03/1997, para fins de aferição da nocividade do trabalho desempenhado como
exposição a calor, a legislação previdenciária socorre-se da NR-15, Anexo III. A referida norma
dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo" – IBUTG e estabelece, no Quadro nº 1 os limites de tolerância para
exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio
local de prestação de serviço:

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO
NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho contínuo
até 30,0
até 26,7
até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0

Nesse sentido, julgado da 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (RECURSO
INOMINADO/SP 0003526-97.2016.4.03.6303, Relator JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE
LIMA, Data do Julgamento 27/07/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
06/08/2018):


[...] O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64,
1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do
Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.

O nível de tolerância é o fixado em termos do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou
“IBUTG” no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho,
que aprovou “as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”.

O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade e o regime
de trabalho, conforme segue:
a) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada);
b) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0
(moderada) e 25,1 a 25,9 (pesada);
c) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4
(moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada);
d) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1
(moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada);
e) adoção obrigatória de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1
(moderada).
A atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada.
Exemplos de trabalhos leves seriam os exercidos na posição sentada, com movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) ou com braços e pernas (ex.: dirigir), ou na
posição em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
Trabalhos moderados seriam da espécie em que, na posição sentada, exigem-se do
trabalhador movimentos vigorosos com braços e pernas, ou, na posição em pé, o trabalhador
desempenha trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
A portaria também considera exemplo de trabalho moderado aquele realizado em movimento,
com intensidade moderada, de levantar e empurrar.
Por fim, como exemplos de trabalho pesado, a portaria menciona a atividade intermitente de
levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e o trabalho fatigante. [...]

II.5. Frio

Considera-se insalubre, até 05/03/1997, com base no código 1.1.2 do Anexo do Decreto
53.831/1964 ou código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, o trabalho comprovadamente
exercido em locais com temperatura inferior a 12º centígrados (operações em locais com
temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais; atividades em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo).

Após 06/03/1997 permanece a possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor em

razão da prova da exposição efetiva do segurado ao agente nocivo frio em temperaturas
anormais ou extremas. Segundo o Anexo IX da NR-15, as atividades ou operações executadas
no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA
PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais.
2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos
não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já
que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à
integridade física e saúde do trabalhador.
3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador
à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as
instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as
provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade
nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

II.6. Avaliações ambientais - Metodologia

O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto
no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão
considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge

Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no
caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo
Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele
introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015).

Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao
Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

II.7. Eficácia do EPI/EPC

O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de repercussão geral (ARE 664335 -
Tema 555):
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.

O entendimento sobre a eficácia do EPI aplica-se somente para trabalho prestado a partir de
03/12/1998, data da publicação e vigência da MP nº 1.729/1998, que originou a Lei nº
9.732/1998.

A propósito, o enunciado da Súmula 87 da TNU:
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.

II.8. Exigência de contemporaneidade dos formulários previdenciários

Todos os períodos informados no formulário previdenciário/PPP devem ter respaldo em laudo
técnico (LTCAT ou equivalente).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da TNU), desde que seja apresentada documentação
complementar pelo(a) segurado(a), na forma da tese fixada pela TNU no Tema Representativo
nº 208, nestes termos:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
(PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE - Tese com redação alterada em embargos de
declaração julgados em 21/06/2021)

II.9. Habitualidade e permanência

Inicialmente, deve ser consignado que o PPP não possui campo próprio para o preenchimento
de informação sobre a habitualidade e permanência da exposição do(a) segurado(a) a fatores
de riscos, não se podendo atribuir a ele(a) o ônus em relação a tal omissão normativa. Nesse
sentido:
[...] Ressalto que o formulário PPP é padronizado pela própria autarquia, de forma que
competiria a esta facilitar ao máximo seu preenchimento pelas empresas, adotando medidas
redacionais capazes de reduzir omissões ou imprecisões. Da leitura do formulário PPP, verifica-
se a ausência de um campo específico e claro para a aposição da informação acerca da
habitualidade e permanência. Parece-me desproporcional e irrazoável punir o segurado pela
deficiência da própria autarquia. Situação diversa se teria caso constasse, no PPP, informação
expressa quanto à falta de habitualidade e permanência, caso em que a atividade deveria ser
considerada como comum. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0033903-91.2015.4.03.6301, Relatora JUIZA
FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 30/05/2019)

Prosseguindo, a exposição que dá ensejo ao reconhecimento do tempo especial é a habitual e
permanente. Habitual é a exposição do(a) segurado(a) a agentes nocivos durante todos os dias
da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo(a) segurado(a)
durante o exercício de todas as suas funções (TNU, PEDILEF 05012181320154058307, Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, Relator para Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO

CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data 30/08/2017, Data da publicação 30/10/2017).

Sobre os requisitos da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, deve ser
adotado o seguinte entendimento: para reconhecimento de condição especial de trabalho antes
de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente (Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU); quanto a período igual ou posterior a 29/04/1995 (Lei 9.032/95), é
suficiente, para caracterizar a habitualidade e a permanência, que a exposição do segurado a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço:

[...] Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. [...]
(AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).

No concernente aos agentes biológicos, não se exige que a exposição a tais elementos ocorra
durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, para a
configuração dos requisitos da habitualidade e permanência da exposição ao fator nocivo, o
efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do(a) trabalhador(a), a ser
avaliado conforme as especificidades do caso concreto.

A esse respeito, devem ser lembradas as teses dos Temas Representativos nºs 205 e 211 da
TNU, transcritas, respectivamente, a seguir:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
(PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de
Campos Gurgel, Julgado em 12/03/2020)
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.
(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto,

Julgado em 12/12/2019)

Na mesma linha, sobre a exposição nociva ao agente físico eletricidade, a TNU fixou a seguinte
tese (Tema Representativo nº 210):
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.
(PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto ,
Julgado em 12/12/2019)

II.10. Fonte de custeio da aposentadoria especial

Não há que se falar em ausência de fonte de custeio para o benefício de aposentadoria
especial (informação inexistente ou em branco, no PPP, do código GFIP). O Supremo Tribunal
Federal, no ARE 664.335 (Tema 555), decidiu que o § 5º do art. 195 da CF/1988, que veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida
ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso da aposentadoria especial.

II.11. Período em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de qualquer
espécie, concedido no intervalo de exercício de atividade especial – Contagem diferenciada

O(A) segurado(a) que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio
por incapacidade temporária (auxílio-doença), seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998/STJ - REsp
1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/06/2019, DJe 01/08/2019).

II.12. Período posterior à data da emissão do PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui força probatória para
comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo(a) segurado(a) em período
posterior à data de sua emissão. O reconhecimento de tempo de serviço especial para além da
data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da apresentação de
outros meios de prova da continuidade da exposição do(a) segurado(a) a condições nocivas de
trabalho (Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.4.03.9300, Assunto nº
36/2019, Data do julgamento 03/04/2019, Publicação do Acórdão 15/04/2019, Trânsito em
Julgado 20/08/2019).

II.13. Atividade de vigilante

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.17/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a seguinte tese (Tema 1031 - REsp
1.831.371/SP):
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC
103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
(Tese redefinida no julgamento dos EDcl no REsp 1.831.371-SP – DJe 28/09/2021)
Em conclusão:
- até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de guarda, vigia ou vigilante, no código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou posse
de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive CTPS;
- de 29/04/1995 a 05/03/1997 admite-se o reconhecimento das condições especiais a que
exposto o vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade
do trabalho por qualquer meio de prova (formulários previdenciários – SB-40, DSS-8030 ou
congênere, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, prova pericial etc.);
- depois de 06/03/1997 permanece a aceitação do caráter especial da atividade do vigilante,
independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva periculosidade
do labor, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.

O voto condutor do acórdão do REsp 1.831.371/SP (DJe 02/03/2021) discorre que a prova da
periculosidade da atividade de vigilante “se extrai da profissiografia do Segurado, das
informações lançadas no PPP, indicando a áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga
a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo
como a atividade era desenvolvida”.
Com a ressalva de entendimento pessoal deste relator, já manifestado em votos anteriores, no
sentido da exigibilidade de LTCAT, ou demonstração ambiental análoga, a partir de 06/03/1997,
para o reconhecimento da especialidade do trabalho de vigilante, prevaleceu no âmbito desta 3ª
Turma Recursal de São Paulo a interpretação de que as informações profissiográficas
constantes no PPP do(a) segurado(a), declaradas pelo(a) empregador(a), independente de
informação dos responsáveis pelos registros ambientais, constituem “elemento material
equivalente”, a que se refere a tese do Tema 1031/STJ, para fins de avaliação judicial da
exposição permanente, não ocasional nem intermitente, da atividade nociva de vigilante, que
coloque em risco a sua integridade física (fator de risco perigoso).
Ficando vencido frequentemente nesse ponto, curvo-me à posição da maioria desta 3ª Turma
Recursal, em nome da colegialidade.


II.14. Trabalhador(a) em agropecuária – atividade profissional exercida até 28/04/1995 (Lei
9.032/1995)

Para o enquadramento, no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, da atividade
especial do(a) trabalhador(a) em agropecuária, exercida até o advento da Lei nº 9.032/1995
(28/04/1995), não basta a prova da atividade agropecuária do(a) empregador(a), mas, sim,
deve existir a comprovação nos autos de que o(a) autor(a) laborou tanto na agricultura quanto
na pecuária.

Noutros termos, o exercício do labor rurícola ou agrícola não enseja o reconhecimento do
tempo especial, porque o código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 restringe-se às
atividades profissionais dos(as) trabalhadores(as) da agropecuária.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o Pedido de Uniformização de
Jurisprudência de Lei (PUIL) nº 452 - PE, suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo
empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Veja-se a ementa do citado aresto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt

no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)

II.15. Da reafirmação judicial da DER

No Tema Repetitivo nº 995 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Importante o registro de que não pode ocorrer a reafirmação judicial da DER anteriormente ao
ajuizamento da ação, conforme esclarecimento em embargos de declaração (STJ, EDcl nos
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020):

[...] A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os
requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental. [...]
Consoante entendimento majoritário desta 3ª Turma Recursal, estabelecido a partir da tese do
Tema 995/STJ, se os requisitos necessários para a aposentadoria foram preenchidos após a
decisão final do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, descabe o pedido de
reafirmação judicial da DER, por ausência de requerimento administrativo – matéria de fato não
levada ao conhecimento da Administração (Tema 350/STF). Em nome da colegialidade, curvo-
me a esse entendimento.

No tocante ao pagamento de juros de mora, em caso de reafirmação judicial da DER, tem-se no

caso o pedido implícito, a teor do § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de
sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da
boa-fé.

Ademais, a citação válida constitui em mora o devedor (art. 240, “caput”, do CPC/2015).

Assim, como regra geral, os juros de mora são contados a partir da citação, conforme também
enuncia o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Em julgamento de embargos opostos pelo INSS (EDcl no RECURSO ESPECIAL nº
1.727.063–SP, DJe 21/05/2020), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte:
[...]
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é
reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório.
[...]

O STJ, nos citados embargos de declaração, não afastou as regras do art. 322, § 1º, e art. 240,
“caput”, ambos do CPC/2015, senão o faria expressamente.

O que o STJ decidiu no julgado em apreço foi vedar o pagamento de prestações atrasadas do
benefício, mediante a reafirmação da DER em juízo, no período após a DER administrativa até
o ajuizamento da ação, estipulando, ainda, que na hipótese de atraso na concessão
determinada judicialmente também incidirão juros de mora.

Os juros de mora são contados a partir da citação, como regra geral, observando-se, na
peculiaridade da reafirmação da DER, o momento da aquisição do direito (implementação dos
requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário).

Se os requisitos necessários à concessão do benefício são satisfeitos somente após a citação,
não faz sentido, de fato, a incidência de juros moratórios antes da DIB (data do início do

benefício) judicialmente estipulada após aquele evento (citação).

Por outro lado, se os pressupostos imprescindíveis ao deferimento do benefício são
implementados entre o ajuizamento da ação e a data da citação, os juros de mora são contados
desde a data da citação, conforme a regra geral acima exposta.

Há de se ressaltar a seguinte passagem do julgamento, pelo STJ, dos embargos de declaração
autorais (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, DJe 04/09/2020), em que
foram assentadas as seguintes premissas:
[...]
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os
requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de
reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No
acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao
surgimento da mora.
Os vícios apontados pelo embargante não se mostram ocorrentes, tampouco existindo
obscuridade na expressão "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e
a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", porquanto utilizada para
enfatizar a possibilidade excepcional de apreciação do fato superveniente no curso do
processo.
[...]

Vale dizer, se os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, segundo o STJ, e se a reafirmação judicial da DER somente pode
ocorrer após o ajuizamento da ação, nunca antes desta, os juros de mora são contados a partir
da citação, desde que nesta data estejam implementados os pressupostos necessários para a
satisfação do benefício postulado, ou na data posterior à citação em que tal fato efetivamente
ocorrer.
II.16. Da Emenda Constitucional nº 103/2019

Com a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12/11/2019 (DOU de 13/11/2019), a
aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada.

II.16.1. APOSENTADORIA PROGRAMADA (art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e art. 19 da EC
103/2019 - cf. Portaria ME/INSS 450/2020)

A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13 de
novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.

No caso dos trabalhadores rurais e dos que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, o requisito do
inciso I supra diminui para 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher (art. 201, § 7º, II, da CF/1988, na redação dada pela EC 103/2019).

O requisito de idade a que se refere o inciso I supra será reduzido em 5 (cinco) anos, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (art. 201, § 8º, da
CF/1988, na redação dada pela EC 103/2019).

II.16.2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRAS DE TRANSIÇÃO DA
EC 103/2019 – cf. Portaria ME/INSS 450/2020)

A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser deferida
aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, caso presentes os requisitos
estabelecidos nas quatro regras de transição adiante:
1ª) aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de
2019;
2ª) aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103,
de 2019;
3ª) aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (pedágio) de 50%
(cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e
4ª) aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional (pedágio)
de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019.

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC
103/2019) obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, sendo
exigidos, cumulativamente:
I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo
a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e
cinco) para o homem, conforme Anexo II da Portaria ME/INSS nº 450, de 3 de abril de 2020
(DOU de 06/04/2020):


ANEXO II

I - Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (Art. 11 da Portaria nº
450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) e Tempo de contribuição de professor e pontuação (Art.
22 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020)
Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Não professora
Não professor
Professora
Professor
Da EC nº 103, de 2019
31/12/2019
86
96
81
91
01/01/2020
31/12/2020
87
97
82
92
01/01/2021
31/12/2021
88
98
83
93
01/01/2022
31/12/2022
89
99
84
94
01/01/2023
31/12/2023
90
100
85
95

01/01/2024
31/12/2024
91
101
86
96
01/01/2025
31/12/2025
92
102
87
97
01/01/2026
31/12/2026
93
103
88
98
01/01/2027
31/12/2027
94
104
89
99
01/01/2028
31/12/2028
95
105
90
100
01/01/2029
31/12/2029
96
105
91
100
01/01/2030
31/12/2030
97
105
92
100

01/01/2031
31/12/2031
98
105
92
100
01/01/2032
31/12/2032
99
105
92
100
01/01/2033
(em diante)
100
105
92
100
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC
103/2019) exige, cumulativamente:
I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II - 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro
acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a
mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, consoante Anexo II da Portaria ME/INSS nº 450,
de 3 de abril de 2020 (DOU de 06/04/2020):
ANEXO II
II - Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (Art. 12 da Portaria nº
450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) e Tempo de contribuição de professor e idade mínima
(Art. 23 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020)
Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Não professora
Não professor
Professora
Professor
Da EC nº 103/2019
31/12/2019
56
61
51
56

01/01/2020
31/12/2020
56,5
61,5
51,5
56,5
01/01/2021
31/12/2021
57
62
52
57
01/01/2022
31/12/2022
57,5
62,5
52,5
57,5
01/01/2023
31/12/2023
58
63
53
58
01/01/2024
31/12/2024
58,5
63,5
53,5
58,5
01/01/2025
31/12/2025
59
64
54
59
01/01/2026
31/12/2026
59,5
64,5
54,5
59,5

01/01/2027
31/12/2027
60
65
55
60
01/01/2028
31/12/2028
60,5
65
55,5
60
01/01/2029
31/12/2029
61
65
56
60
01/01/2030
31/12/2030
61,5
65
56,5
60
01/01/2031
Em diante
62
65
57
60

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (pedágio - art.
17 da EC nº 103/2019), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição
que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher,
ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019, exige, cumulativamente:
I - mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, para a mulher, e 33 (trinta e três)
anos, para o homem, apurados até 13 de novembro de 2019; e
II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
acrescidos do período adicional (pedágio de 50% acima referido).

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional
(pedágio – art. 20 da EC nº 103/2019), correspondente a 100% (cem por cento) do tempo de

contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição,
se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019, exige,
cumulativamente:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e
II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
acrescidos do período adicional (pedágio de 100% acima referido).
II.16.3. APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 19 da EC nº 103, de 2019 – cf. Portaria ME/INSS
450/2020)
A aposentadoria programada especial é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13
de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, exigindo-se, para sua concessão,
idade mínima, igual para ambos os sexos, e o tempo mínimo de contribuição com exposição a
agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme os seguintes critérios:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de efetiva exposição;
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte)
anos de efetiva exposição; ou
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de efetiva exposição.

II.16.4. REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 21 da EC nº 103, de
2019 - cf. Portaria ME/INSS 450/2020)

O segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que, na soma resultante da idade e
do tempo de contribuição, cotejada com o tempo de efetiva exposição a agente nocivo durante,
no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213, de 1991, fará jus à aposentadoria especial se atingidos estes requisitos,
respectivamente:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele
não exercido com efetiva exposição a agentes nocivos.

A conversão do tempo especial em comum somente é permitida para períodos trabalhados até
13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após essa data, nos
termos § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.

II.17. Ônus da prova da demonstração da metodologia adequada para a medição do ruído e da
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados no formulário previdenciário/PPP

Sobre as teses dos Temas da TNU nºs 174 (observância dos
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído) e 208 (necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais para a totalidade dos períodos informados em formulário previdenciário/PPP),
incumbe à parte autora provar a aferição do ruído conforme a NR-15/MTE ou a NHO-
01/FUNDACENTRO, bem como apresentar laudo contemporâneo ou, caso extemporâneo,
demonstrar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao
longo do tempo.
Sendo assim, revendo posicionamento anterior quanto à necessidade de conversão de
julgamento em diligência nos casos dos Temas 174 e 208 da TNU, passo a aplicar o
entendimento, à luz do art. 373, I, do CPC/2015, de que “cabe ao juiz, quando da prolação da
sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se
desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de
07.05.2001, p. 139).

II.18. Do caso concreto
Assiste parcial razão ao recorrente.

Para comprovar a especialidade do labor, o autor juntou aos autos o documento de fls. 30/33,
ID 258787106, que demonstra que no período recorrido (1º/04/1997 a 29/02/2016) o autor, no
exercício da atividade de Gerente Administrativo, no setor de Administração da Retífica
Carvalho de Avaré Ltda., esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 88 db,
medidos de acordo com a NR-15 e óleo mineral.

Suas atividades consistiam em “gerenciar as áreas de recursos, atender fornecedores e
clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços, auxiliar na montagem
de motores, atender clientes, inspecionar e avaliar os motores no setor produtivo.

Diante da atividade gerencial do autor, ligada à administração do negócio, entendo que a
exposição ao agente agressivo óleo mineral não se dava de forma habitual e permanente, o que
impede o reconhecimento da especialidade do período por exposição a este agente agressivo.

Já no que concerne ao ruído, entendo que houve a exposição habitual e permanente do autor,
tendo em vista tratar-se de empresa de retífica de motores.

A exposição foi superior ao permitido nos períodos de 19/11/2003 a 29/02/2016, já que entre
06/03/1997 a 18/11/2003 o limite de exposição era de 90 db. Há no documento juntado a
anotação do responsável técnico pelos registros ambientais.


II.19. Conclusão

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a
especialidade do período de 19/11/2003 a 29/02/2016, e condeno o INSS a averbar esse
período como tempos especial, convertendo-o em tempo comum.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.

É o voto.










III - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ESPECIAIS. ÓLEO MINERAL. ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NIVEL SUPERIOR AO PERMITIDO EM PARTE DO
PERÍODO TRABALHADO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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