
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000090-32.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: LUIZ RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000090-32.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: LUIZ RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Rodrigues, em face da decisão aposta no ID.280975832 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação ajuizada objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:(...)
"Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data da DER e para reconhecer o direito de reafirmação da DER até a data do implemento dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (id. 276880937).
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Em razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado e requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01/11/1979 a 21/08/1983, de 01/10/1983 a 28/02/1986 e de 05/03/1997 a 17/11/2003, bem como para concessão de aposentadoria na melhor modalidade cabível, desde a DER ou da sua reafirmação.
Aduz estar configurado o seu direito na obtenção do reconhecimento como tempo especial por exposição a hidrocarboneto, de maneira qualitativa, razão pela qual deve ser sanada a obscuridade.
Assevera que "nos períodos acima mencionados, a prova pericial confirmou a exposição do apelante a agentes agressivos (devido à exposição a organofosforados, piretróides, fumigantes, organoclorados entre outros), presentes nos defensivos agrícolas, utilizados habitualmente pelo autor, e intermitente, até porque não é possível que se exponha incontinenti. Entretanto, entendeu o M.M. Juízo que a exposição se dava de modo intermitente, não reconhecendo a especialidade do período. Contudo, intermitente sim e habitual também, portanto, os períodos devem ser reconhecidos como tempo especial".
É o sucinto relatório. Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retro mencionadas.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
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Veja-se:
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"Por outro lado, os períodos de 01/11/1979 a 21/08/1983, 01/10/1983 a 28/02/1986, não são especiais, visto que, de acordo com a perícia, o trabalho desenvolvido nos interstícios em questão sujeitava o autor a radiação não ionizante, e o contato com agentes químicos ocorreu de forma intermitente". (id.25805122, fls.41 e 61).
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Nesse passo, sendo requisito o trabalho de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento pleiteado nos períodos.
Sobre o período de 05/03/1997 a 17/11/2003, só há referência a ruído cuja aferição se deu no nível de 87,5 db(a), abaixo do limite de tolerância para o período, que é acima de 90 db(a) com a edição do Decreto 2.172/97, de modo que não se trata de especialidade.
Por outro lado, a decisão embargada DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data da DER e para reconhecer o direito de reafirmação da DER até a data do implemento dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, consignado que o autor tem direito à percepção do benefício mais vantajoso, conforme nela inserido.
Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito na decisão, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ciência às partes.
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São Paulo, data da assinatura digital".
Em razões de agravo interno (ID.281850816), pleiteia a autora a reconsideração da decisão e novamente intenta o reconhecimento dos períodos de 01/11/1979 a 21/08/1983, de 01/10/1983 a 28/02/1986 e de 05/03/1997 a 17/11/2003 como especiais, bem como concedida a aposentadoria na melhor modalidade cabível desde a DER ou da reafirmação desta.
Alega que "a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000090-32.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: LUIZ RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Recurso tempestivo e merece conhecimento. Porém, nego-lhe provimento.
A decisão agravada é clara no sentido de que não foram comprovados os períodos reivindicados pela parte autora como especiais, em virtude de exposição intermitente aos agentes nocivos.
Extraio da decisão proferida em sede de embargos de declaração que, sendo requisito o trabalho de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento pleiteado nos períodos cuja forma de trabalho se deu de maneira intermitente.
Ainda sobre o período de 05/03/1997 a 17/11/2003, só há referência a ruído cuja aferição se deu no nível de 87,5 db(a), abaixo do limite de tolerância para o período, que é acima de 90 db(a) com a edição do Decreto 2.172/97, de modo que não se trata de especialidade.
A respeito, a decisão assim analisou:
"Por outro lado, os períodos de 01/11/1979 a 21/08/1983, 01/10/1983 a 28/02/1986, não são especiais, visto que, de acordo com a perícia, o trabalho desenvolvido nos interstícios em questão sujeitava o autor a radiação não ionizante, e o contato com agentes químicos ocorreu de forma intermitente. (id.25805122, fls.41 e 61).
Nesse passo, sendo requisito o trabalho de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento pleiteado nos períodos.
Sobre o período de 05/03/1997 a 17/11/2003, só há referência a ruído cuja aferição se deu no nível de 87,5 db(a), abaixo do limite de tolerância para o período, que é acima de 90 db(a) com a edição do Decreto 2.172/97, de modo que não se trata de especialidade.
Por outro lado, a decisão embargada DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data da DER e para reconhecer o direito de reafirmação da DER até a data do implemento dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, consignado que o autor tem direito à percepção do benefício mais vantajoso, conforme nela inserido".
Como se vê, a mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte desta relatora, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por esta Relatora que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. INTERMITÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão agravada é clara no sentido de que não foram comprovados os períodos reivindicados pela parte autora como especiais, em virtude de exposição intermitente aos agentes nocivos.
2.Extrai-se da decisão proferida em sede de embargos de declaração que, sendo requisito o trabalho de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento pleiteado nos períodos cuja forma de trabalho se deu de maneira intermitente.
3.Ainda sobre o período de 05/03/1997 a 17/11/2003, só há referência a ruído cuja aferição se deu no nível de 87,5 db(a), abaixo do limite de tolerância para o período, que é acima de 90 db(a) com a edição do Decreto 2.172/97, de modo que não se trata de especialidade.
4 .A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte desta relatora, de modo que não procedem.
5.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por esta Relatora que as rejeitou não merecem procedência.
6. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
7. Agravo improvido.
