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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. FORMULÁRIO COM INDICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ARQUIVADO NO INSS. ADMISSIBIL...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:37:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. FORMULÁRIO COM INDICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ARQUIVADO NO INSS. ADMISSIBILIDADE. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 85 dB no período de 01/03/1975 a 31/05/1976 e de 88dB a 96 dB no período de 01/06/1976 a 28/02/1992 (fl. 62), configurada, portanto, a especialidade em todos esses períodos. - A controvérsia gira em torno, no entanto, da força probatório do formulário de fl. 62. - Em tal formulário, consta que a empresa possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade da exposição ao ruído, mas que tal laudo encontra-se na agência do INSS. - Se o laudo existe e está em poder do INSS, o formulário que apenas repete suas conclusões é documento hábil a provar as condições de trabalho do segurado. Precedentes. - Nos termos da tabela anexa à sentença apelada, o autor teria o equivalente a 26 anos e 22 dias de tempo de contribuição. - Reconhecida a especialidade do período de 01/03/1975 a 28/02/1992, porém, chega-se ao equivalente a 32 anos, 10 meses e 8 dias. - Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II. - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1839480 - 0004730-45.2008.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004730-45.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.004730-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RICARDO WAGNER DE CASTRO COSTA
ADVOGADO:SP186601 ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195599 RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047304520084036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. FORMULÁRIO COM INDICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ARQUIVADO NO INSS. ADMISSIBILIDADE.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 85 dB no período de 01/03/1975 a 31/05/1976 e de 88dB a 96 dB no período de 01/06/1976 a 28/02/1992 (fl. 62), configurada, portanto, a especialidade em todos esses períodos.
- A controvérsia gira em torno, no entanto, da força probatório do formulário de fl. 62.
- Em tal formulário, consta que a empresa possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade da exposição ao ruído, mas que tal laudo encontra-se na agência do INSS.
- Se o laudo existe e está em poder do INSS, o formulário que apenas repete suas conclusões é documento hábil a provar as condições de trabalho do segurado. Precedentes.
- Nos termos da tabela anexa à sentença apelada, o autor teria o equivalente a 26 anos e 22 dias de tempo de contribuição.
- Reconhecida a especialidade do período de 01/03/1975 a 28/02/1992, porém, chega-se ao equivalente a 32 anos, 10 meses e 8 dias.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004730-45.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.004730-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RICARDO WAGNER DE CASTRO COSTA
ADVOGADO:SP186601 ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195599 RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047304520084036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Ricardo Wagner de Castro Costa ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante reconhecimento de períodos de 01/11/1972 a 16/01/1973, 27/03/1973 a 20/07/1973, 01/08/1973 a 30/11/1995 e de 1/12/1995 a 25/06/1998 e dos períodos especiais de 01/08/1973 a 31/01/1974 e de 01/02/1974 a 28/02/1992.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1973 a 31/01/1974 e de 01/02/1974 a 28/02/1975 e reconhecer os períodos comuns de 01/08/1973 a 30/11/1995 e de 01/12/1995 a 25/06/1998 e extinguiu o processo em razão de ausência de interesse processual em relação aos períodos de 01/11/1972 a 16/01/1973 e de 27/03/1973 a 20/07/1973 (fls. 239/243).

Apelou o autor, alegando que quanto ao período de 01/03/1975 a 28/02/1992 o "laudo geral de ruído" encontra-se arquivado no INSS, de forma que deve ser considerada suficientemente provada a exposição a ruído. Reconhecida a especialidade de tal período, alega que totalizará o equivalente a 32 anos e 9 meses de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo (fls. 249/258).

Contrarrazões às fls. 262/264.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004730-45.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.004730-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RICARDO WAGNER DE CASTRO COSTA
ADVOGADO:SP186601 ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195599 RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047304520084036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO


No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.


Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.

No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 85 dB no período de 01/03/1975 a 31/05/1976 e de 88dB a 96 dB no período de 01/06/1976 a 28/02/1992 (fl. 62), configurada, portanto, a especialidade em todos esses períodos.

A controvérsia gira em torno, no entanto, da força probatório do formulário de fl. 62.

Em tal formulário, consta que a empresa possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade da exposição ao ruído, mas que tal laudo encontra-se na agência do INSS.

Se o laudo existe e está em poder do INSS, o formulário que apenas repete suas conclusões é documento hábil a provar as condições de trabalho do segurado. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PROVA DO PERÍODO ANOTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

[...]

3 - Quanto ao período de 30/04/1980 a 31/12/1987, laborado na empresa "Companhia Brasileira de Bebidas", o formulário DSS - 8030 de fl. 18 informa que o autor, então no exercício das funções de "Auxiliar Industrial III/Operador de Máquinas Industriais", no setor de "envasamentos", esteve exposto ao agente agressivo ruído, com intensidade acima de 90 dB(A). Consta, do referido documento, que "em 12.08.86, o Setor de Envasamentos foi inspecionado por técnicos da Delegacia Regional do Trabalho, visando levantamento de insalubridade (Proc. Nº 24.444.000.823/86), tendo sido elaborado laudo, o qual já se encontra em poder desse órgão (agência de Bauru - SP), conforme nossa carta de 22.06.87. Nesse Laudo, as medições apontam níveis de ruído superiores a 90 decibeis em todos os postos de trabalho lá existentes". Ora, a existência de laudo pericial em poder do INSS (agência de Bauru/SP) autoriza o reconhecimento da especialidade do labor no período em questão, uma vez que se trata de documentação apta a comprovar a insalubridade provocada pelo agente ruído.

[...] (APELREEX 00323264720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART.557, § 1º, DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.

1. Com relação ao período impugnando, destaco que o formulário DIRBEN - 8030, elaborado de conformidade com o laudo técnico pericial arquivado na Agência do INSS localizada em São Bernardo do Campo/SP, concluiu que durante a sua jornada de trabalho o autor esteve exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído de 85dB(A).

2. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, eis que a informação contida no laudo não é conclusiva quanto à eliminação dos agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

3. Considerando que a parte não comprovou ter completado o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral na data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado, em 01/11/2007. 3. Agravo parcialmente provido.(AC 00079910520084036183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL ARQUIVADO EM AGÊNCIA DO INSS.

1- Decisão reformada parcialmente para reconhecer o direito à conversão do tempo de serviço exercido em condição insalubre.

2- A informação do grau de ruído constante de formulário expedido com base em laudo pericial arquivado em agência do Instituto Nacional do Seguro Social é hábil à comprovação da exposição a tal agente agressivo.

3- Agravo parcialmente provido.(APELREEX 00096217020034039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1084 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Nos termos da tabela anexa à sentença apelada, o autor teria o equivalente a 26 anos e 22 dias de tempo de contribuição.

Reconhecida a especialidade do período de 01/03/1975 a 28/02/1992, porém, chega-se ao equivalente a 32 anos, 10 meses e 8 dias.

Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para determinar que o INSS reconheça a especialidade do período de 01/03/1975 a 28/02/1992, proceda à sua conversão em tempo comum e, consequentemente, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fixado seu termo inicial em 25/06/1998 e observada a prescrição quinquenal.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 20/02/2018 11:05:06



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