
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004438-73.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
APELADO: ARLINDO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231-A, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, RAFAEL VELOSO FREITAS - SP425543-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004438-73.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
APELADO: ARLINDO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231-A, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, RAFAEL VELOSO FREITAS - SP425543-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de ação previdenciária distribuída em 08/09/2021 na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial, ou ainda, por tempo de contribuição. Em 06/07/2022, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí, julgou procedente a lide (id 273922187) para enquadrar como especiais os períodos de 26/05/1987 a 18/08/1994 e de 04/03/1996 a 26/02/2016 (DER) e determinar a concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a DER. Honorários na forma do artigo 85, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Apela o Instituto (id 273922189) suscitando preliminarmente que o feito deve ser suspenso, considerando a incidência da matéria nele tratada ao Tema 1.090 do C. STJ, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a necessidade de remessa oficial.
No mérito, aduz que os níveis de ruído encontrados nos PPPs exibidos pela parte segurada, relativos aos períodos de 01/09/1996 a 26/02/2016, encontram-se dentro dos limites de tolerância. Afirma ainda que no período de 10/06/2010 a 19/12/2012 não há responsável pelos registros ambientais nos PPPs encartados aos autos. Pugna, sucessivamente, que a técnica utilizada para medição do ruído a contar de 19/11/2003, não foi a adequada - Exposição a Nível de Ruído Normalizado - NEN. Alude a existência de equipamento de proteção eficaz gravada nos documentos. Refere que os signatários constantes nos laudos profissiográficos não comprovaram permissão da empresa para emiti-los. Anota que o enquadramento categorial não pode basear-se apenas nas anotações constantes na CTPS.
Com relação aos agentes nocivos envolvidos, assevera que apenas a relação de substâncias previstas nos Decretos regulamentares pode determinar o reconhecimento de trabalho nocivos pela exposição a agentes químicos, não cabendo extensão a outras substâncias. Ainda, que os agentes cancerígenos presentes na LINACH só podem ser enquadrados a partir da edição da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014. Frisa que o boletim 36 da TNU estabelece que os agentes previstos no Anexo 11 da NR 15, devem ser analisados pelo aspecto quantitativo e os agentes previstos no Anexo 13, no qualitativo. Refere, finalmente, que devem ser diferenciados os tipos de hidrocarbonetos previstos no ambiente de trabalho.
Pugna, sucessivamente, que os critérios de correção monetária observem aos parâmetros da EC/103/2021, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Contrarrazões pela parte autora sob id 273922194.
Foram os autos distribuídos a esta Relatoria em 27/08/2024.
É o relatório
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004438-73.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
APELADO: ARLINDO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231-A, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, RAFAEL VELOSO FREITAS - SP425543-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença de procedência que reconheceu a especialidade dos períodos delimitados na inicial e concedeu benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Inicialmente, não conheço do pleito lançado na apelação relativo à fixação dos honorários advocatícios no mínimo aplicável à Fazenda Pública, tendo em vista que a sentença recorrida assim já o fixou.
Em que pese o indeferimento administrativo do benefício tenha ocorrido em 01/06/2016, a parte autora apenas ajuizou a presente ação em 08/09/2021 daí porque, deve ser pronunciada a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento, na forma da Súmula 85 do STJ. Anote-se, em tempo, que embora exista arguição na prefacial dando conta da existência de recurso administrativo, não veio qualquer documento aos autos a corroborar com o alegado, razão pela qual, o termo inicial do lapso prescricional deve observar o indeferimento administrativo. Considerando, todavia, que a prescrição já foi pronunciada pelo primeiro grau, deixa-se de conhecer o recurso também neste aspecto.
No mais, conhece-se de apelação autárquica. Passo ao exame das preliminares.
Quanto a preliminar de suspensão do feito pela alegada incidência do Tema 1.090 do C. STJ, tem-se que o leading case relativo ao Tema foi desafetado pela Corte Cidadã em 14/04/2023, razão pela qual se rejeita a preliminar.
Ademais, embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995.
O reconhecimento de tempo especial, por seu turno, subdividiu-se claramente em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do labor insalutífero decorria da mera categorização profissional a luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, sublinhando-se, aliás, a intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Sem prejuízo das citadas restrições advindas da regulamentação de regência, a Jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
Como é ainda cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em infirmação das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001461-31.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024).
Do agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável | Nível de Ruído | Técnica de Aferição |
| A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS | ||
| Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I | 80 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 | ||
| Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV | 90 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 | ||
| Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV | 85 dB(A) | NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
Dos Hidrocarbonetos
O labor realizado em exposição a agentes químicos da classe hidrocarbonetos, assegura o reconhecimento insalutífero da respectiva atividade pela previsão contida nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. No mesmo sentido, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto 83.080/1979 respaldam a qualificação de atividades em que presentes tóxicos orgânicos e do carbono.
Muito embora a legislação de regência tenha sido sensivelmente alterada com a edição do Decreto 2.172/1997 para extirpar do rol de nocivos os hidrocarbonetos, não se pode ignorar a natureza meramente exemplificativa do arrolamento legal, muito principalmente porque a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras minerais são tidas como atividades insalubres, nos termos da regulamentação trabalhista, a teor do que dispõe a NR 15 aprovada pela portaria n.º 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Refutam-se as teses ainda de que o trabalhador deverá estar inserido no processo de fabricação do nocivo para fazer jus à qualificação da atividade, bem como de que este deverá constar "Chemical Abstracts Service - CAS", conforme Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, tendo em vista que tais requisitos não estão presentes da redação do Artigo 68, parágrafo 4ºdo Decreto 3.048/99, não cabendo ao Instituto impor obrigação que a própria norma de regência não o fez.
Destarte, é de se salientar que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Desta forma, a mera presença do insalutífero químico no ambiente laboral qualifica a atividade como especial, na medida em que a análise deve receber o caráter qualitativo conforme precedentes desta corte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005209-12.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024).
Do equipamento de proteção individual - EPI
A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovadoque o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiuo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar oRecurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014.
De sua vez, nos termos do referido precedente, ainformação no PPP por parte do empregadorde que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor.
Do caso dos autos.
Como se aludiu, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí, julgou procedente a lide (id 273922187) para enquadrar como especiais os períodos de 26/05/1987 a 18/08/1994 e de 04/03/1996 a 26/02/2016 (DER) e determinar a concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a DER, portanto, são controvertidos os períodos reconhecidos pelo julgado, os quais passo a examinar singularmente:
No interstício de 26/05/1987 a 18/08/1994, consta do processo administrativo PPP expedido pelo empregador METAL GRÁFICA ROJEK LTDA, referindo que autor executou atividade como "controlador de qualidade", quando ajudava nos setores de produção e executava atividades de operador de máquina. No exercício deste mister, esteve exposto a ruído da ordem de 92 dB(A), durante todo o contrato de trabalho (id 273922069 - pág. 14).
Embora exista responsável pelos registros ambientais apenas a contar de abril de 1996, a atividade cujo enquadramento se enseja, antecede à lei 9.032/95 e ao decreto 2.172/1997 que impôs a confecção dos formulários por profissional legalmente habilitado. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS DO INSS.
(...)
- De se destacar que, embora o perfil profissiográfico seja assinado pelo técnico de segurança do trabalho, nota-se através da declaração id 286368923 – pág. 3, que o profissional está autorizado pela empresa a representa-la firmando o documento comprobatório.
- Acrescente-se também que no perfil profissiográfico não há a figura do responsável pelos registros ambientais, no entanto, considerando-se que tal documento foi criado para substituir os formulários SB-40 e DSS-8030, sendo exigido a partir de 01/01/2004 (data fixada na Instrução Normativa do INSS n. 99/2003, art. 148, § 14) e que a atividade que se busca enquadramento é anterior a 1991, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, necessário considerar o perfil profissiográfico como formulário DSS-8030, que não exige o preenchimento com a especificação do responsável técnico.
- Tempo especial reconhecido.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054044-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)
Sem prejuízo, considerando o aperfeiçoamento dos aspectos de segurança ocupacional e o aprimoramento dos maquinários, é de se presumir que as condições de segurança se aprimoraram, daí porque o laudo PPP é hábil a demonstração de nocividade do ambiente de trabalho.
Assim, o enquadramento da especialidade se impõe consoante Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I
Com relação ao período de 04/03/1996 a 26/02/2016 (DER) tem-se que o autor exerceu o cargo de "auxiliar de embalagem", "embalador" e "operador de produção III", quando esteve exposto aos seguintes agentes (id. 273922069 - pág. 18):
-Entre 04/03/1996 e 31 /08/1996 o autor esteve exposto a ruídos de 88,2 dB(A), vapores orgânicos;
-Entre 01/09/1996 a 30/04/2010 o autor esteve exposto à amônia, formaldeido, e ruídos de 77,0 dB(A);
-Entre 01/05/2010 a 30/09/2010 o autor esteve exposto a formaldeido, amônia, vapores orgânicos e ruído de 77 dB(A) e;
-Entre 01/10/2010 a 26/02/2016, o autor esteve exposto a xileno, tolueno, amônia, entre outros agentes e ruído de 77 dB(A).
Em que pese a exposição acústica ultrapasse os limites de tolerância apenas no primeiro interstício, tem-se que, nos demais, há evidente exposição a diversos agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde humana.
Esta C. nona turma tem reiteradamente reconhecido que prospera o caráter meramente qualitativo da exposição a nocivos químicos para o reconhecimento da especialidade do labor com sujeição à formaldeído, amônia, tolueno, dentro outros. Cite-se:
"(...)Neste caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial de 20/11/1995 a 10/7/2017 (data de emissão do documento), a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior (88,26 dB) aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (fator de risco exclusivo para o período de 20/11/1995 a 31/8/1996) e a agentes químicos deletérios, tais como: formaldeído, amônia, xileno, tolueno, acetato de etila, acetona, etilbenzeno, etc. (agentes nocivos verificados no tocante ao lapso de 1º/9/1996 a 18/12/2017), o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.3 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.(...)"(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000376-24.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)
Assim, ratifica-se o julgado de origem quando ao enquadramento do período em exame como especial e, consequentemente, ser devida a aposentadoria especial postulada.
Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
O total improvimento do recurso da autarquia e o oferecimento de contrarrazões pela parte recorrida determina a majoração dos honorários fixados na sentença em 2 pontos percentuais.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Dispositivo.
Ante ao exposto, voto por NÃO CONHECER de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO TEMA 1.090 STJ. REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não se conhece do pleito lançado na apelação relativo à fixação dos honorários advocatícios no mínimo aplicável à Fazenda Pública, tendo em vista que a sentença recorrida assim já o fixou. Ainda, em que pese o indeferimento administrativo do benefício tenha ocorrido em 01/06/2016, a parte autora apenas ajuizou a presente ação em 08/09/2021 daí porque, deve ser pronunciada a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento, na forma da Súmula 85 do STJ. Anote-se, em tempo, que embora exista arguição na prefacial dando conta da existência de recurso administrativo, não veio qualquer documento aos autos a corroborar com o alegado, razão pela qual, o termo inicial do lapso prescricional deve observar o indeferimento administrativo. Considerando, todavia, que a prescrição já foi pronunciada pelo primeiro grau, deixa-se de conhecer o recurso também neste aspecto.
- A análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Quanto a preliminar de suspensão do feito pela alegada incidência do Tema 1.090 do C. STJ, tem-se que o leading case relativo ao Tema foi desafetado pela Corte Cidadã em 14/04/2023, razão pela qual se rejeita a preliminar.
- A lide foi julgada procedente a lide para enquadrar como especiais os períodos de 26/05/1987 a 18/08/1994 e de 04/03/1996 a 26/02/2016 (DER) e determinar a concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a DER, portanto, são controvertidos os períodos reconhecidos pelo julgado. No interstício de 26/05/1987 a 18/08/1994, consta do processo administrativo PPP expedido pelo empregador METAL GRÁFICA ROJEK LTDA, referindo que autor executou atividade como "controlador de qualidade", quando ajudava nos setores de produção e executava atividades de operador de máquina. No exercício deste mister, esteve exposto a ruído da ordem de 92 dB(A), durante todo o contrato de trabalho. Embora exista responsável pelos registros ambientais apenas a contar de abril de 1996, a atividade cujo enquadramento se enseja, antecede à lei 9.032/95 e ao decreto 2.172/1997 que impôs a confecção dos formulários por profissional legalmente habilitado. Assim, o enquadramento da especialidade se impõe consoante Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I .
- No período de 04/03/1996 a 26/02/2016 (DER) o autor exerceu o cargo de "auxiliar de embalagem", "embalador" e "operador de produção III", quando esteve exposto a amônia, formaldeido e tolueno. Em que pese a exposição acústica ultrapasse os limites de tolerância apenas no primeiro interstício, tem-se que, nos demais, há evidente exposição a diversos agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde humana. Esta C. nona turma tem reiteradamente reconhecido que prospera o caráter meramente qualitativo da exposição a nocivos químicos para o reconhecimento da especialidade do labor com sujeição a formaldeído, amônia, tolueno, dentro outros.
- O total improvimento do recurso da autarquia e o oferecimento de contrarrazões pela parte recorrida determina a majoração dos honorários fixados na sentença em 2 pontos percentuais.
- Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião do cumprimento de sentença.
- Apelação do INSS que não se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
