
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000707-56.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do autor e do INSS interpostas em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 08/08/1978 a 12/06/1981, determinando a sua conversão em tempo comum para fins de concessão de benefício previdenciário (fls. 129/131v).
Em suas razões recursais, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade do período laborado de 04/04/1983 a 20/12/2006 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 135/148).
Alega o INSS, por sua vez, que o demandante não faz jus ao enquadramento, como especial, do período reconhecido judicialmente, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido (fls. 150/155).
Apresentadas as contrarrazões de recurso pelas partes (fls. 162/163 e 165/179), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre destacar que se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, em que a sentença se cingiu a reconhecer a especialidade de determinado interstício, considerando o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00, em fevereiro/2008), devidamente atualizado (R$ 31.189,31, em setembro/2008), verifico que o direito controvertido excede os 60 salários mínimos, sendo cabível, portanto, o reexame necessário.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
Na inicial, alega o autor haver trabalhado, em condições prejudiciais a sua saúde, nas empresas S.A. Indústrias Matarazzo do Paraná - Fiação Lydia (08/08/1978 a 12/06/1981) e Mazaferro Indústria e Comércio de Polímeros e Fibras Ltda. (04/04/1983 a 20/12/2006), tendo sido reconhecido, na origem, a especialidade somente do primeiro vínculo.
A título de comprovação das alegadas atividades especiais, foram colacionados aos autos os seguintes documentos:
- 08/08/1978 a 12/06/1981 - atividades: servente/maquinista - Setor: Filatórios(Rings)-Fiação: apresentado formulário DSS-8030 emitido pela S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO (fl.56), informando que, nesse período, o segurado esteve submetido, de modo habitual e permanente, a ruído de 98 dB (A). Tal documento encontra-se corroborado por laudo técnico homologado, em 16/02/1989, pela Diretoria da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, em razão de perícia realizada na COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA - CIANE (antiga INDÚSTRIA MATARAZZO DO PARANÁ), localizada em Ribeirão Preto/SP, no qual figura como interessado o "Sindicato dos Mestres e Contra-Mestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem, no Estado de São Paulo" (fls.33/40).
Anote-se que, segundo consta no aludido formulário, a empregadora (S.A. Indústrias Matarazzo do Paraná - FIAÇÃO LYDIA, com endereço em São Bernardo do Campo/SP), em 30/12/1981, vendeu seu acervo industrial para a CIANE, bem como que os "maquinários do referido Setor foram transferidos para a Unidade de Ribeirão Preto", não havendo, ademais, alterações significativas das condições físicas e ambientais de trabalho.
- 04/04/1983 a 20/12/2006 - atividades: preparador de máquina (de 04/04/1983 a 28/02/1995) e meio oficial mecânico/mecânico de manutenção (a partir de 01/03/1995) - Setor: Tecelagem: apresentado PPP de fls. 54/55, emitido em 20/12/2006, atestando a exposição a fatores de risco físico (ruído de 99 dB(A), quando opera esmeril, conforme observação de fl.55) e químicos (hidrocarbonetos), no período "em atividades", ou seja, a contar de 01/03/1995, consoante se infere da descrição dos trabalhos realizados, in verbis:
Nesse particular, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
De outra parte, observe-se que, conforme os documentos anexos a esta decisão, o requerente manteve vínculo com a última empregadora até 15/04/2010, tendo recebido auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), no interregno de 18/03/2000 a 21/03/2000, o que não obsta o reconhecimento da especialidade nesse lapso de tempo, consoante exegese do artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Nessa linha: decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Daldice Santana, na ApelReex 0008001-35.2012.4.03.6110/SP, disponibilizada no Diário Eletrônico da JF-3ª Região e, 25/03/2015.
O mesmo não ocorre, entretanto, em relação à época em que percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), ou seja, ao período de 31/08/2002 a 15/10/2002, o qual, por não se tratar de benefício de natureza acidentária, tampouco haver prova do nexo entre a benesse e o trabalho insalubre realizado pelo vindicante, deverá ser computado como tempo comum.
Destarte, entendo que devem ser enquadradas, como especiais, as atividades desenvolvidas nos períodos de 08/08/1978 a 12/06/1981, 01/03/1995 a 30/08/2002 e 16/10/2002 a 20/12/2006, dado que devidamente comprovadas nos autos, de acordo com a legislação de regência e a interpretação jurisprudencial acerca da matéria, devendo ser reformada, nesse aspecto, a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Somados tais interstícios, após sua conversão em tempo comum, àqueles lapsos de atividade comum incontroversos (docs. em anexo e de fls. 41/47 e 66/67), afastada a contagem em dobro, verifica-se que possui o autor, até a data do ajuizamento da presente ação (11/02/2008, fl. 02), 36 anos e 02 meses de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, razão pela qual merece reparos, também nesse ponto, a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, à mingua de comprovação de formulação, em nível administrativo, do bem buscado nesta via.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, conforme se verifica do CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/10/2012 (NB 1627650137), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer, como especial, além do interregno já acatado pelo julgado monocrático (08/08/1978 a 12/06/1981), os lapsos de 01/03/1995 a 30/08/2002 e 16/10/2002 a 20/12/2006, bem como para conceder em favor do demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da citação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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