Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004243-54.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
RECONHECIDOS.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] no que toca à averbação do período
em que exerceu o serviço Militar, o certificado de reservista acostado aponta que o autor prestou
serviço militar obrigatório entre 14.07.1981 a 14.07.1982 (ID 30143202, pp 01/02), o que impõe o
acréscimo do aludido intervalo ao tempo de serviço [...]. No concernente ao vínculo com a Massa
falida New Labor, consta no CNIS que o vínculo perdurou entre 26.09.1990 a 30.06.1992 (ID
30143203, p. 02), sendo que a CTPS contempla data de admissão idêntica, além de anotação de
opção pelo FGTS (ID 30143220, p. 27 et seq), o que afiança o reconhecimento do intervalo [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004243-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LEANDRO WALTER RABELO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004243-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO WALTER RABELO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoira por tempo de contribuição ajuizado por Leandro Walter Rabelo em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela parcial
procedência do pedido.
Na sequência, foi interposta apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004243-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO WALTER RABELO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese
financeira), a partir do requerimento administrativo.
Do mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] no que toca à averbação do período
em que exerceu o serviço Militar, o certificado de reservista acostado aponta que o autor
prestou serviço militar obrigatório entre 14.07.1981 a 14.07.1982 (ID 30143202, pp 01/02), o
que impõe o acréscimo do aludido intervalo ao tempo de serviço [...]. No concernente ao vínculo
com a Massa falida New Labor, consta no CNIS que o vínculo perdurou entre 26.09.1990 a
30.06.1992 (ID 30143203, p. 02), sendo que a CTPS contempla data de admissão idêntica,
além de anotação de opção pelo FGTS (ID 30143220, p. 27 et seq), o que afiança o
reconhecimento do intervalo [...].
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
RECONHECIDOS.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] no que toca à averbação do
período em que exerceu o serviço Militar, o certificado de reservista acostado aponta que o
autor prestou serviço militar obrigatório entre 14.07.1981 a 14.07.1982 (ID 30143202, pp 01/02),
o que impõe o acréscimo do aludido intervalo ao tempo de serviço [...]. No concernente ao
vínculo com a Massa falida New Labor, consta no CNIS que o vínculo perdurou entre
26.09.1990 a 30.06.1992 (ID 30143203, p. 02), sendo que a CTPS contempla data de admissão
idêntica, além de anotação de opção pelo FGTS (ID 30143220, p. 27 et seq), o que afiança o
reconhecimento do intervalo [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
