Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168985 / SP
0007871-66.2012.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR
ARTESANAL. ATIVIDADE CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. TEMPO E CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
segurado especial (pescador artesanal), podem ser utilizados como início de prova material,
como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição, desde que
confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas também trabalham na condição de pescadores artesanais e corroboraram a
atividade do autor na pesca até os dias atuais.
III. O período de trabalho exercido como pescador artesanal, anterior à Lei 8.213/91, pode ser
computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art.
55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for
comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
IV. O tempo de serviço posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de
serviço, nem para carência, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso
não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
V. O autor tem 18 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço, e conta com 10 anos, 9 meses
e 22 dias de carência, tempo e carência insuficientes para a concessão do benefício.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.