
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO DE VEREANÇA E DE SEUS RECOLHIMENTOS. REVISÃO DEVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042223-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o cômputo das contribuições recolhidas pertinentes ao desempenho das suas atividades como vereador (entre 1/1/1997 a 31/12/2000 e de 1/1/2001 a 31/12/2004) para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.019.100-1 - DIB 28/7/2014 - fls. 17/22).
Documentos (fls. 11/26).
Contestação (fls. 36/40).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças devidas em razão do recálculo da RMI do benefício descrito na inicial de uma só vez, com observância da prescrição quinquenal. As parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos previstos pela Lei n. 11.960/2009, com incidência de juros previstos para a remuneração das cadernetas de poupança e correção monetária pela TR até 25/3/2015, passando a partir de então a incidir o índice de correção previsto pela Tabela Prática do E. TJSP. Antecipada a tutela. Não houve a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, nos termos do §8º da Lei n. 8.620/93, devendo, entretanto reembolsar as despesas devidamente comprovadas. Fixados os honorários advocatícios em 10%, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 46/47).
O INSS apelou sob o fundamento de que o exercente de mandato eletivo foi incluído como segurado obrigatório do RGPS pela Lei n. 9.506/97, contudo, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que o vereador não é segurado obrigatório da Previdência Social, somente passando a sê-lo a partir da edição da Lei n. 10.887/2004, não podendo recolher as contribuições como empregado, mas tão somente, com segurado facultativo. Nesse passo, ainda que haja a comprovação do exercício da atividade e a contribuição do respectivo período, não será possível o seu reconhecimento para fins previdenciários em decorrência a inconstitucionalidade da filiação como segurado obrigatório. Subsidiariamente, pugnou pela modificação do termo inicial da revisão, que deve ser fixada a partir da citação. Ademais, ataca os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária por entender que estes devem observar a Lei n. 11.960/2009 e que é devida a redução do percentual relativo a verba honorária (fls. 57/66).
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042223-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Do exercício do mandato de vereador
A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
De se observar, no entanto, que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
Portanto, é inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/04, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
A propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte:
No presente caso, não se discute o cômputo dos períodos em que o autor desempenhou as suas atividades como vereador (1/1/1997 a 31/12/2000 e de 1/1/2001 a 31/12/20040), mesmo porque o exercício se encontra anotado no CNIS (fls. 25).
Por outro lado, sob pena de locupletamento ilícito, o INSS deve proceder à revisão pleiteada, eis que apresentado o Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos a Previdência Social (fls. 23/24) emitido pela Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo.
As diferenças são devidas desde a citação do INSS, considerando a ausência da comprovação do prévio pedido de revisão nas vias administrativas.
Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os efeitos financeiros a partir da citação e a incidência dos juros moratórios e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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