Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001064-39.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSÍVEL O
CÔMPUTO, COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL
HOUVE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DO INSS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-39.2019.4.03.6344
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LILIANA BATISTA JORDAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-39.2019.4.03.6344
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LILIANA BATISTA JORDAO
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que se alega a existência de vícios
no acórdão embargado.
Pugna a autarquia, preliminarmente, pela suspensão do processo em razão do Tema 1125 pelo
STF. No mérito, em síntese, aduz que não é viável o acolhimento do pedido formulado na
inicial, visto que não é possível a contagem, para fins de carência, do período de percepção de
auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição.
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-39.2019.4.03.6344
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LILIANA BATISTA JORDAO
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o pleito de suspensão do processo, haja vista que a interposição de
embargos no RE 1298832 (Tema 1125 STF) não impede o julgamento do feito, considerando
que o acórdão paradigma já foi publicado (art. 1040, III do CPC).
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois a(s) questão(ões) ora deduzida(s) foi(ram) objeto de
adequada análise no acórdão recorrido.
Desse modo, pretende a parte recorrente a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
Ausentes os vícios a que se refere o CPC, não há que se falar em prequestionamento da
matéria em debate.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Petição da parte autora: Reitere-se o ofício para cumprimento da tutela antecipada no prazo de
5 dias, sob pena de fixação de multa diária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSÍVEL O
CÔMPUTO, COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL
HOUVE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS nos termos do voto
do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as)
Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
