Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064167-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do labor rural,
com registro em CTPS, de 17/10/1980 a 16/10/1990, dos recolhimentos efetuados por carnê de
contribuição, de janeiro a fevereiro de 1997 e do período em que recebeu auxílio-doença por
acidente de trabalho.
- A controvérsia em relação ao trabalho rural exercido pelo autor no que se refere ao interregno
de 17.10.1980 a 16.10.1990, com registro em CTPS se restringe à possibilidade de computá-lo
para efeito de carência, conforme se extrai do apelo do INSS.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural do autor
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e o autor comprovou a existência do vínculo empregatício.
- Quanto ao período de janeiro e fevereiro de 1997, recolhido através de carnê, não há óbice em
contá-lo para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Os recolhimentos foram
efetuados no prazo e podem ser considerados, ao menos, como realizados como contribuinte
facultativo, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.213/91.
- O período de 06/10/2004 a 26/12/2004 em que a parte autora recebeu auxílio-doença por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidente de trabalho integra o cômputo, seja em face da ausência de impugnação específica do
INSS, seja pela constatação de que ocorreu entre vínculos empregatícios.
- Feitos os cálculos, somando os períodos com registro em CTPS, os interregnos ora
reconhecidos e os recolhimentos como contribuinte individual, verifica-se que o requerente
totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 24/10/2016, mais de 35 anos de trabalho,
bem como 180 meses de carência, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064167-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DONIZETTI FARIA
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064167-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DONIZETTI FARIA
Advogados do(a) APELADO: JANAINA WOLF - SP382775-N, REUTER MIRANDA - SP353741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do labor rural,
com registro em CTPS, de 17/10/1980 a 16/10/1990, dos recolhimentos efetuados por carnê de
contribuição, de janeiro a fevereiro de 1997 e do período em que recebeu auxílio-doença.
A sentença, proferida em 25/07/2018 julgou procedente o pedido para determinar que o INSS
efetive aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo
(24/10/2016). Condenou a autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais, com
correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa
devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese, que o autor não cumpriu a carência
necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que é
possível o reconhecimento do tempo rural referente ao vínculo iniciado em 17/10/1980, embora
não seja possível computá-lo como carência. Assevera que, não se pode considerar os
recolhimentos efetuados através de carnê, eis que o autor não estava inscrito como contribuinte
individual nem como facultativo, de tal maneira que os recolhimentos como doméstico ficam
adstritos ao início e término do vínculo. Requer, subsidiariamente, alteração nos critérios de juros
e correção monetária. Por fim pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064167-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DONIZETTI FARIA
Advogados do(a) APELADO: JANAINA WOLF - SP382775-N, REUTER MIRANDA - SP353741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do labor rural,
com registro em CTPS, de 17/10/1980 a 16/10/1990, dos recolhimentos efetuados por carnê de
contribuição,de janeiro a fevereiro de 1997 e do período em que recebeu auxílio-doença.
Inicialmente observo que a controvérsia em relação ao trabalho rural exercido pelo autor no que
se refere ao período de 17.10.1980 a 16.10.1990, com registro em CTPS se restringe à
possibilidade de computá-lo para efeito de carência, conforme se extrai do apelo do INSS.
Nãohá motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural
mencionados. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores,
e o autor comprovou a existência do vínculo empregatício.
Neste sentido, destaco o entendimento do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL
COMREGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE
CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA
LEI8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face doindeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço,no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado porempregador rural, com registro
em carteira profissional desde 1958,razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação dorecolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento dotempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado emcarteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que
oempregador rural, juntamente com as demais fontes previstas nalegislação de regência, eram os
responsáveis pelo custeio do fundode assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.
(STJ. REsp 1352791/SP, Órgão Julgador: Primeira Seção, data do julgamento: 27/11/2013, data
da publicação/fonte: DJe 05/12/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quanto ao período de janeiro e fevereiro de 1997, recolhido através de carnê, não há óbice em
contá-lo para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que, os recolhimentos foram efetuados no prazo e podem ser considerados, ao menos,
como realizados como contribuinte facultativo, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, destaco que o período de 06/10/2004 a 26/12/2004 em que a parte autora recebeu
auxílio-doença por acidente de trabalho integra o cômputo, seja em face da ausência de
impugnação específica do INSS, seja pela constatação de que ocorreu entre vínculos
empregatícios.
Pois bem, feitas estas considerações, resta examinar se o autor faz jus à aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando os períodos com registro em CTPS, os interregnos ora reconhecidos
e os recolhimentos como contribuinte individual, verifica-se que o requerente totalizou, até a data
do requerimento administrativo, em 24/10/2016, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para estabelecer os
critérios de apuração da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação e
para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do labor rural,
com registro em CTPS, de 17/10/1980 a 16/10/1990, dos recolhimentos efetuados por carnê de
contribuição, de janeiro a fevereiro de 1997 e do período em que recebeu auxílio-doença por
acidente de trabalho.
- A controvérsia em relação ao trabalho rural exercido pelo autor no que se refere ao interregno
de 17.10.1980 a 16.10.1990, com registro em CTPS se restringe à possibilidade de computá-lo
para efeito de carência, conforme se extrai do apelo do INSS.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural do autor
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e o autor comprovou a existência do vínculo empregatício.
- Quanto ao período de janeiro e fevereiro de 1997, recolhido através de carnê, não há óbice em
contá-lo para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Os recolhimentos foram
efetuados no prazo e podem ser considerados, ao menos, como realizados como contribuinte
facultativo, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.213/91.
- O período de 06/10/2004 a 26/12/2004 em que a parte autora recebeu auxílio-doença por
acidente de trabalho integra o cômputo, seja em face da ausência de impugnação específica do
INSS, seja pela constatação de que ocorreu entre vínculos empregatícios.
- Feitos os cálculos, somando os períodos com registro em CTPS, os interregnos ora
reconhecidos e os recolhimentos como contribuinte individual, verifica-se que o requerente
totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 24/10/2016, mais de 35 anos de trabalho,
bem como 180 meses de carência, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
