
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004493-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte, que determinou a regular instrução do feito, com produção de prova pericial (fls. 198v/199).
A sentença julgou procedente a ação para reconhecer as atividades especiais descritas na inicial (07/06/1983 a 07/12/1986, 08/01/1987 a 13/07/2000, 14/07/2000 a 06/08/2000, 10/08/2000 a 10/11/2003, 02/04/2007 a 03/04/2009), determinar a sua conversão em atividade comum e a averbação do tempo de contribuição como segurado facultativo também descrito na inicial (01/05/2010 a 30/12/2010, 01/01/2011 a 30/12/2011, 01/01/2012 a 30/12/2012 e 01/01/2013 a 30/08/2013). Condenou o réu a pagar os honorários do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, insurgindo-se, em síntese, contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos, não estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004493-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Prosseguindo, registro que o MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, deixou de se manifestar quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela autora. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor da autora, a fim de, somados os períodos incontroversos, possibilitar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observe-se que o INSS não se insurgiu contra a determinação de averbação de tempo de contribuição como segurado facultativo constante da sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
O tema do trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos reconhecidos na sentença (07/06/1983 a 07/12/1986, 08/01/1987 a 13/07/2000, 14/07/2000 a 06/08/2000, 10/08/2000 a 10/11/2003, 02/04/2007 a 03/04/2009), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
- 07.03.1983 a 07.12.1986, 08.01.1987 a 13.06.2000 (data correta do encerramento do vínculo em questão), 14.07.2000 a 06.08.2000, 15.08.2000 (data correta do início do vínculo em questão) a 10.11.2003 e 02.04.2007 a 03.04.2009: exposição a agentes nocivos do tipo biológico, em razão do contato com pacientes e materiais contaminados, nos termos do laudo pericial de fls. 111-v a 117.
Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a autora faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios antes mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, verifica-se, pela tabela em anexo, que integra o presente voto, que por ocasião do requerimento administrativo a autora já contava com mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
O benefício deve ser concedido com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.11.2013, fls. 08).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.06.2000 a 13.07.2000 e 10.08.2000 a 14.08.2000, e declaro, de ofício, a nulidade parcial da sentença, nos termos da fundamentação, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedido desde a data do requerimento administrativo, com os consectários na forma da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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