
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à autora a partir da citação, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento firmado pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, e honorários de 10% sobre o valor da condenação até a data da r. sentença, e conceder a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028734-63.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Lidia Teixeira Hellwig ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. Correção monetária a partir do vencimento e juros de mora nos termos de 1¨% ao ano a partir da citação . Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS, alegando que à época do requerimento administrativo, a autora não possuía os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que não teria cumprido o "pedágio". Alega, ainda, que a autora somente completou o tempo de serviço faltante após o requerimento administrativo, sendo de rigor a fixação da DIB na data da citação. Requer, ainda, a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 9494/97, alterada pela Lei nº 11960/09, e honorários advocatícios até a data da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028734-63.2010.4.03.9999/SP
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
Da comprovação do tempo de serviço
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Do tempo de serviço rural
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Da aposentadoria proporcional
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Da aposentadoria integral
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/12/80 a 17/02/84, 21/11/84 a 05/12/84, 01/04/84 a 30/04/84, 01/06/84 a 28/02/90,
01/04/90 a 15/12/98, 16/12/1998 a 16/12/2008, perfazendo, assim, o total de 27 anos 09 meses e 16 dias de tempo de serviço. De fato, não há comprovação de recolhimento na competência de 03/1990. As demais contribuições encontram-se comprovadas mediante cópias das GPS's com pagamento devidamente autenticado em instituição financeira.
Considerando que, até 15/12/1998 possuía 17 anos, 09 meses e 15 dias, deveria cumprir o "pedágio" para ter direito à aposentadoria proporcional com 27 anos, 10 meses e 18 dias de contribuição.
Assim, a autora não satisfez o requisito do tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Ocorre que a autora continuou contribuindo até 09/2009, cumprindo, portanto 28 anos 05 anos e 15 dias de contribuição.
Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido 162 contribuições à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 50 anos (, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98), acrescido de 6% a cada ano trabalhado além do mínimo.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (09/12/2009).
CONSECTÁRIOS
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à autora a partir da citação, na forma acima exposta, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento firmado pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, e honorários de 10% sobre o valor da condenação até a data da r. sentença.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Ressalto que, nos termos do artigo 231, VIII, do CPC/2015 e do Ofício n.º 78/2017 - UTU8, datado de 16/05/2017, a autarquia fica ciente de que sua intimação para o cumprimento do acima determinado ocorre no ato da intimação da presente decisão, na pessoa de seu Procurador, responsável por realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:15:14 |
