Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166880-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas
disposições legais.
- In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 124657406), a
partir de 02/01/1989 o requerente passou a estar vinculado ao Regime Próprio da Previdência
Social da Prefeitura Municipal de Santa Mercedes.
- Configurada a ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide. Preliminar
acolhida.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, medida que se impõe.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166880-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENIS ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166880-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENIS ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e especial e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em 22/05/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENIS ANTUNES DA SILVA contra
o INSS, para o fim de reconhecer o tempo de atividade comum de 14/05/1979 até 06/06/1983, e
de 01/10/1988 até 12/1991; e o período de atividade especial de 02/01/1989 até a presente data,
que devidamente somados perfazem 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias,
determinando, ainda, que o requerido averbe o mencionado período como válido para todos os
fins previdenciários. Concedo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data
do requerimento administrativo (29/01/2018 - p. 33), no percentual de 100% (cem por cento) do
salário de benefício. Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas na decisão do RE
870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art.
1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação
tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Sucumbente, condeno o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação
(prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por
disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Por fim, revendo posicionamento
adotado em outras ocasiões, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela,
considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou
entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata
implementação do benefício previdenciário, independentemente de requerimento expresso
(TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão
disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em
consonância com o artigo 497 do CPC. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art.
496, § 3º, I, do CPC.”. (ID n.102272232)
Em razões recursais, a Autarquia Federal pede, em preliminar, que o recurso seja recebido nos
efeitos devolutivo e suspensivo e argui ilegitimidade passiva, tendo em vista a filiação da parte
autora ao RPPS. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade e pede, caso mantida a condenação, a incidência da correção
monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. (ID n. 124657405)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166880-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENIS ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
3. DO CASO DOS AUTOS
In casu, objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade comum e especial a partir de
02/01/1989 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o magistrado reconheceu o labor comum de 14/05/1979 até 06/06/1983 e de
01/10/1988 até 12/1991 e considerando que o INSS em seu recurso não se insurgiu quanto ao
tema, deixo de analisa-lo, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.
Assentado esse ponto, passo ao exame da especialidade da atividade.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a partir de 02/01/1989 o requerente passou a estar
vinculado ao Regime Próprio da Previdência Social da Prefeitura Municipal de Santa Mercedes,
conforme se extrai do extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 124657406).
De acordo com o artigo 12 da Lei n. 8.213/91:
"O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por
regime próprio de previdência social".
Nesse contexto, considerando-se que o requerente encontra-se vinculado ao regime estatutário
desde 02/01/1989, configurada a ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
SERVIDORA PÚBLICA. ILEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
- (...)
- Compulsando os autos, verifica-se certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Engenheiro
Coelho indicando que a autora é servidora daquele órgão, no cargo efetivo de merendeira, a partir
de 02/2010 até a data da certidão em 11.12.2012, e conta com 2(dois) anos, 10(dez) meses e
11(dias) de tempo de serviço.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do Sistema Dataprev indicando a existência de vínculos
empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 13.05.1967 a 12/2004,
recolhimentos como contribuinte individual, de 03/2000 a 06/2000 e recebimento de benefício
previdenciário de 02.12.2004 a 14.02.2007 e de 03.05.2007 a 14.03.2008, perfazendo o total de
tempo de serviço de 10(dez) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias.
- Intimada a parte autora para que comprove documentalmente a natureza do vínculo atualmente
mantido com a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, bem como o destino das contribuições
referentes ao vínculo em questão (se contribui para regime próprio ou para o RGPS), quedou-se
inerte.
- Em consulta ao CNIS e em pesquisa ao site da Previdência Social verificam-se que referido
Município possui Regime Próprio de Previdência Social.
- O INSS não pode figurar no pólo passivo da ação, eis que a autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade oriundo do Regime Geral da Previdência Social, previsto na Lei nº
8.213/91, ressalvado eventual direito ao benefício, pelo regime previdenciário próprio, já que
ostenta vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios do não preenchimento das
condições da ação, deve ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º
do artigo 267 do CPC (art.485, §3º do novo CPC).
- Rejeitada a preliminar de reexame necessário. Extinção sem julgamento do mérito. Apelo da
Autarquia prejudicado. Cassada a tutela antecipada.
(TRF3-Ap. 0011189-33.2017.4.03.9999 – Oitava Turma – Data do julgamento: 21/08/2017 – Data
da publicação e-DJF3: 04/09/2017 – Des. Fed. Tania Marangoni)
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar para julgarextinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente Julgado. Prejudicado o recuso da Autarquia Federal, no mérito.
Cassada a tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau.
Comunique-se a Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas
disposições legais.
- In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 124657406), a
partir de 02/01/1989 o requerente passou a estar vinculado ao Regime Próprio da Previdência
Social da Prefeitura Municipal de Santa Mercedes.
- Configurada a ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide. Preliminar
acolhida.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, medida que se impõe.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do mérito
e julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal, no mérito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
