
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000397-81.2001.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SILAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA - SP163734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000397-81.2001.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SILAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA - SP163734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A arguição de cerceamento de defesa não deve prosperar, tendo em vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, não sendo crível que no curso do processo, devido à deficiência dos documentos carreados, ou a sua imprestabilidade para a comprovação da exposição aos agentes agressivos, o magistrado determine a confecção de novas provas. Além do que, foi realizado o laudo técnico judicial que concluiu pela inexistência de agentes agressivos à saúde no ambiente de trabalho do segurado.
- A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
(TRF3, AC nº 0034571-55.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e-DF3: 26.01.2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BANCÁRIO . CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Omissis.
2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes.
3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de bancário sob condições especiais.
4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 794.092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 394)
Portanto, de rigor a improcedência do pedido e manutenção da r. sentença em seus exatos termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. NÃO COMPROVADA.NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário. Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Diante da ausência de formulários, PPP e laudos técnicos/periciais, não é possível acolher o pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de bancário.
4. Dada a ausência de previsão legal, a atividade de bancário, nas funções de contínuo, auxiliar administrativo e encarregado, não é reconhecida como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada.
5. Embora o autor alegue situação de penosidade, porque exposto a riscos ergonômicos e estresse profissional e perigo constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico.
6. Além disse, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde e, em que pese a atividade desenvolvida pelo autor exigisse constante atenção e vigilância, tal desgaste é também compensado com a jornada especial de trabalho de seis horas (art. 224 da CLT).
7. Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
