Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224536-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA E ORAL. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. FUMOS METÁLICOS DE CROMO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A saber, constam dos autos formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP
referentes a todos os períodos em análise de 06/03/1997 a 06/01/1998 (formulário - ID 31239339
- Pág. 30), 06/04/1999 a 28/02/2002 (formulário - ID 31239339 - Pág. 20), 01/03/2002 a
14/11/2003 (formulário - ID 31239339 - Pág. 21), 29/01/2007 a 20/02/2008 (PPP - ID 31239339 -
Págs. 31/33), 20/08/2008 a 28/07/2009 (PPP - ID 31239339 - Pág. 34/37) e 18/11/2009 a
14/10/2015 (PPP - ID 31239339 - Págs. 39/42). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos
agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. No que diz respeito aos
formulários, a partir de 11/12/1997, este devem vir acompanhados dos laudos técnicos que os
subsidiaram, carga probatória que recai sobre a parte autora, pois se trata de fato constitutivo do
seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Nesse sentido, se fosse o caso, caberia à parte autora
comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras, bem como
às repartições públicas competentes) dos laudos relativos à atividade laborativa especial.
2 - Ademais, acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
3 - E, ainda, observe-se ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida
pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema
processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários,
laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não
implicaria em alteração do resultado da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 – Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/01/1998,
06/04/1999 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 14/11/2003, 29/01/2007 a 20/02/2008, 20/08/2008 a
28/07/2009 e 18/11/2009 a 14/10/2015.
18 - No que diz respeito ao intervalo de 06/03/1997 a 06/01/1998, trabalhado na “Nicola Rome
Máquinas e Equipamentos S/A”, o formulário de ID 31239339 - Pág. 30 aponta a exposição ao
ruído de 90dB, fagulhas metálicas, radiação ionizante e aerodispersores das fagulhas da solda
elétrica. Observa-se que o formulário não está acompanhado de laudo técnico, de forma que
somente é possível a admissão da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 11/12/1997 (até a
edição da Lei nº 9.528/97), com base no item 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Igualmente, quanto aos ínterins de 06/04/1999 a 28/02/2002 (ID 31239339 - Pág. 20),
01/03/2002 a 14/11/2003 (ID 31239339 - Pág. 21), os formulários acostados aos autos estão
desacompanhados dos respectivos laudos técnicos, tornando inviável a admissão da
especialidade.
20 - No interregno de 29/01/2007 a 20/02/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
31239339 - Pág. 31/32), dá conta da sujeição ao ruído de 92,5dB, no labor em prol da “Lumatec
Comercial Ltda”. Logo, em fragor superior ao patamar de tolerância.
21 - A submissão à pressão sonora de 89,1dB é informada pelo PPP de ID 31239339 - Pág.
34/37, emitido pela “Moedrol Hidráulica Ltda”, no período de 20/08/2008 a 28/07/2009, também
extrapolando o limiar de tolerância.
22 - No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima do
limite legal, o mesmo não prospera.Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por
complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de
exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com
o limite de exposição.No ponto, observe-seque, para a mensuração do agente agressivo “nível de
pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a
especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva
pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a
Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia
específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de
contemplar. Precedente desta Corte.
23 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregadoa ruído acima do
limite de tolerânciaprevisto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de
rigor a conversão pretendida.
24 - Por fim, o autor esteve exposto fumos metálicos de cromo de 18/11/2009 a 31/08/2014 e
ruído de 85,1dB de 01/09/2014 a 14/10/2015 (superior ao limite de tolerância), conforme se extrai
do PPP de ID 31239339 - Págs. 39/42. No ponto, o cromo é substância citada como cancerígena
na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, prevista na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13) e item 1.0.10 do Decreto nº 3.048/99. E, de acordo com o §4º do art. 68
do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias
químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto,
a concentração verificada. Irrelevante, outrossim, o uso de equipamento de proteção.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
29/01/2007 a 20/02/2008, 20/08/2008 a 28/07/2009 e 18/11/2009 a 14/10/2015.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 31239339 - Pág. 64) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 3 meses e 16 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (26/10/2015 – ID 31239339 - Pág. 66), não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
27 - Mantida a sucumbência recíproca estipulada na sentença.
28 – Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224536-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOEL RODRIGUES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL RODRIGUES DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224536-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOEL RODRIGUES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL RODRIGUES DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por JOEL RODRIGUES DE CARVALHO, em ação previdenciária ajuizada por este,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 31239380) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
trabalho especial de 06/04/1999 a 28/02/2002, 29/01/2007 a 20/02/2008, 20/08/2008 a
28/07/2009 e 18/11/2009 a 14/10/2015 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação, com juros de mora e correção monetária. Diante da
sucumbência recíproca, estipulou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de
seu patrono.
Em razões recursais (ID 31239436), a parte autora suscita cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da prova técnica e testemunhal. No mérito, defende o reconhecimento da
especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 06/01/1998 e 01/03/2002 a 14/11/2003.
O INSS, em sede recursal (ID 31239450), argumenta a ausência de laudo técnico para a
comprovação da especialidade de 06/04/1999 a 28/02/2002. Quanto aos demais períodos,
alega que a medição do ruído não ocorreu de acordo com as normas técnicas. Aduz a ausência
de previsão legal para o enquadramento da atividade com exposição a fumos metálicos como
especial. Sustenta o uso de EPI eficaz.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224536-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOEL RODRIGUES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL RODRIGUES DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial e oral
teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial
das atividades somente poderia ser demonstrada por meio das referidas provas (requeridas na
fase de instrução).
A saber, constam dos autos formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP
referentes a todos os períodos em análise de 06/03/1997 a 06/01/1998 (formulário - ID
31239339 - Pág. 30), 06/04/1999 a 28/02/2002 (formulário - ID 31239339 - Pág. 20), 01/03/2002
a 14/11/2003 (formulário - ID 31239339 - Pág. 21), 29/01/2007 a 20/02/2008 (PPP - ID
31239339 - Págs. 31/33), 20/08/2008 a 28/07/2009 (PPP - ID 31239339 - Pág. 34/37) e
18/11/2009 a 14/10/2015 (PPP - ID 31239339 - Págs. 39/42). No ponto, registre-se que o PPP
faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
No que diz respeito aos formulários, a partir de 11/12/1997, este devem vir acompanhados dos
laudos técnicos que os subsidiaram, carga probatória que recai sobre a parte autora, pois se
trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
Nesse sentido, se fosse o caso, caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade
fática de consecução (junto às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes)
dos laudos relativos à atividade laborativa especial.
Ademais, acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)"
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
E, ainda, observe-se ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida
pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema
processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários,
laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas
não implicaria em alteração do resultado da demanda.
É nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA".
OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. AGRAVO RETIDO REITERADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. RUÍDO. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
(...)
3. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente
requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973.
4. Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para
a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada,
uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
(...)
16. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Agravo
retido desprovido. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o reexame necessário
e o mérito das apelações do INSS e da parte autora."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2195101 - 0033556-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei
nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo,
portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - 0021755-
07.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
11/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) (grifos nossos)"
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/01/1998,
06/04/1999 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 14/11/2003, 29/01/2007 a 20/02/2008, 20/08/2008 a
28/07/2009 e 18/11/2009 a 14/10/2015.
No que diz respeito ao intervalo de 06/03/1997 a 06/01/1998, trabalhado na “Nicola Rome
Máquinas e Equipamentos S/A”, o formulário de ID 31239339 - Pág. 30 aponta a exposição ao
ruído de 90dB, fagulhas metálicas, radiação ionizante e aerodispersores das fagulhas da solda
elétrica. Observa-se que o formulário não está acompanhado de laudo técnico, de forma que
somente é possível a admissão da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 11/12/1997 (até a
edição da Lei nº 9.528/97), com base no item 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
Igualmente, quanto aos ínterins de 06/04/1999 a 28/02/2002 (ID 31239339 - Pág. 20),
01/03/2002 a 14/11/2003 (ID 31239339 - Pág. 21), os formulários acostados aos autos estão
desacompanhados dos respectivos laudos técnicos, tornando inviável a admissão da
especialidade.
No interregno de 29/01/2007 a 20/02/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
31239339 - Pág. 31/32), dá conta da sujeição ao ruído de 92,5dB, no labor em prol da “Lumatec
Comercial Ltda”. Logo, em fragor superior ao patamar de tolerância.
A submissão à pressão sonora de 89,1dB é informada pelo PPP de ID 31239339 - Pág. 34/37,
emitido pela “Moedrol Hidráulica Ltda”, no período de 20/08/2008 a 28/07/2009, também
extrapolando o limiar de tolerância.
No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima
do limite legal, o mesmo não prospera.
Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na
qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
No ponto, observo que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a
utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do
período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação
previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia
Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para
aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- Assim, quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento
da NHOL da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade
dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez
que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a
emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do
Decreto 3.048/99.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados”.
(ED em AC nº 5245018-28.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-
DJF3 11/11/2020).
Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregadoa ruído acima do limite
de tolerânciaprevisto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor
a conversão pretendida.
Por fim, o autor esteve exposto fumos metálicos de cromo de 18/11/2009 a 31/08/2014 e ruído
de 85,1dB de 01/09/2014 a 14/10/2015 (superior ao limite de tolerância), conforme se extrai do
PPP de ID 31239339 - Págs. 39/42. No ponto, o cromo é substância citada como cancerígena
na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, prevista na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13) e item 1.0.10 do Decreto nº 3.048/99. E, de acordo com o §4º do art. 68
do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias
químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste
ponto, a concentração verificada. Irrelevante, outrossim, o uso de equipamento de proteção.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
29/01/2007 a 20/02/2008, 20/08/2008 a 28/07/2009 e 18/11/2009 a 14/10/2015.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 31239339 - Pág. 64) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 3 meses e 16 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (26/10/2015 – ID 31239339 - Pág. 66), não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
Mantida a sucumbência recíproca estipulada na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, afastar a especialidade do intervalo de 06/04/1999 a 28/02/2002 e, por
conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA E ORAL. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. FUMOS METÁLICOS DE CROMO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A saber, constam dos autos formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP
referentes a todos os períodos em análise de 06/03/1997 a 06/01/1998 (formulário - ID
31239339 - Pág. 30), 06/04/1999 a 28/02/2002 (formulário - ID 31239339 - Pág. 20), 01/03/2002
a 14/11/2003 (formulário - ID 31239339 - Pág. 21), 29/01/2007 a 20/02/2008 (PPP - ID
31239339 - Págs. 31/33), 20/08/2008 a 28/07/2009 (PPP - ID 31239339 - Pág. 34/37) e
18/11/2009 a 14/10/2015 (PPP - ID 31239339 - Págs. 39/42). No ponto, registre-se que o PPP
faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. No que
diz respeito aos formulários, a partir de 11/12/1997, este devem vir acompanhados dos laudos
técnicos que os subsidiaram, carga probatória que recai sobre a parte autora, pois se trata de
fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Nesse sentido, se fosse o caso,
caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às
empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) dos laudos relativos à atividade
laborativa especial.
2 - Ademais, acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
3 - E, ainda, observe-se ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida
pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema
processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários,
laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas
não implicaria em alteração do resultado da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a
comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para
atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal
exigência na legislação anterior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 – Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/01/1998,
06/04/1999 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 14/11/2003, 29/01/2007 a 20/02/2008, 20/08/2008 a
28/07/2009 e 18/11/2009 a 14/10/2015.
18 - No que diz respeito ao intervalo de 06/03/1997 a 06/01/1998, trabalhado na “Nicola Rome
Máquinas e Equipamentos S/A”, o formulário de ID 31239339 - Pág. 30 aponta a exposição ao
ruído de 90dB, fagulhas metálicas, radiação ionizante e aerodispersores das fagulhas da solda
elétrica. Observa-se que o formulário não está acompanhado de laudo técnico, de forma que
somente é possível a admissão da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 11/12/1997 (até a
edição da Lei nº 9.528/97), com base no item 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Igualmente, quanto aos ínterins de 06/04/1999 a 28/02/2002 (ID 31239339 - Pág. 20),
01/03/2002 a 14/11/2003 (ID 31239339 - Pág. 21), os formulários acostados aos autos estão
desacompanhados dos respectivos laudos técnicos, tornando inviável a admissão da
especialidade.
20 - No interregno de 29/01/2007 a 20/02/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(ID 31239339 - Pág. 31/32), dá conta da sujeição ao ruído de 92,5dB, no labor em prol da
“Lumatec Comercial Ltda”. Logo, em fragor superior ao patamar de tolerância.
21 - A submissão à pressão sonora de 89,1dB é informada pelo PPP de ID 31239339 - Pág.
34/37, emitido pela “Moedrol Hidráulica Ltda”, no período de 20/08/2008 a 28/07/2009, também
extrapolando o limiar de tolerância.
22 - No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima do
limite legal, o mesmo não prospera.Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por
complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de
exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação
com o limite de exposição.No ponto, observe-seque, para a mensuração do agente agressivo
“nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada
descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja
considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além
disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar
uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não
cuidou de contemplar. Precedente desta Corte.
23 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregadoa ruído acima do
limite de tolerânciaprevisto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de
rigor a conversão pretendida.
24 - Por fim, o autor esteve exposto fumos metálicos de cromo de 18/11/2009 a 31/08/2014 e
ruído de 85,1dB de 01/09/2014 a 14/10/2015 (superior ao limite de tolerância), conforme se
extrai do PPP de ID 31239339 - Págs. 39/42. No ponto, o cromo é substância citada como
cancerígena na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, prevista na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13) e item 1.0.10 do Decreto nº 3.048/99. E, de acordo com o
§4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão
a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que
interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, outrossim, o uso de equipamento
de proteção.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
29/01/2007 a 20/02/2008, 20/08/2008 a 28/07/2009 e 18/11/2009 a 14/10/2015.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 31239339 - Pág. 64) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 3 meses e 16 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (26/10/2015 – ID 31239339 - Pág. 66), não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
27 - Mantida a sucumbência recíproca estipulada na sentença.
28 – Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, afastar a especialidade do intervalo de 06/04/1999 a 28/02/2002 e, por
conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
