
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008287-59.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO NAVAS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008287-59.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO NAVAS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum, da exercida em condições especiais e, ainda, a atualização dos salários de contribuição junto ao sistema CNIS da Previdência Social, referente ao período de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Hortolândia, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para reconhecer o período do trabalho comum de 18/02/99 a 26/02/00, bem como em condições especiais de 14/02/1980 a 13/12/1982, 06/11/1984 a 12/01/1990, 18/07/1991 a 20/02/1996, 15/03/2000 a 10/10/2001 e de 05/04/2004 a 10/05/2005, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/10/19 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso e determinar a implementação do benefício na regra 95 pontos, nos termos estabelecidos pelo artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
JULGO PROCEDENTE também o pedido para atualização no CNIS dos salários de contribuição referentes ao período laborado junto ao Município de Hortolândia/SP, para o cálculo correto da RMI, consoante relação das remunerações de contribuições – ID 36009526 - Pág. 67/68.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP.
Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC.
Custas pelo INSS, que é isento.
(...). (ID n. 292164109)
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a necessidade de remessa oficial. No mérito, alega que não foi comprovada a especialidade da atividade. Pede, em caso de manutenção da concessão do benefício, a observância da prescrição quinquenal, que a parte autora seja intimada a firmar a autodeclaração e a fixação da verba honorária no percentual mínimo, respeitando os ditames explicitados na Súmula 111/STJ (ID n. 292164113).
Por seu turno, o autor, em seu recurso adesivo, pede a fixação da data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em 22/07/2019 (ID n. 292164116).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008287-59.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: VALDOMIRO NAVAS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO HIPÓTESE.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Além do que, a Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, importante observar que o autor ingressou na seara administrativa objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em dois momentos, em 11/09/2017 e 22/07/2019.
Da análise do primeiro processo administrativo (NB n. 42/183.712.724-4) extrai-se que o órgão previdenciário reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 14/02/1980 a 13/12/1982, 06/11/1984 a 12/01/1990, 18/07/1991 a 20/02/1996, 15/03/2000 a 10/10/2001 e de 05/04/2004 a 10/05/2005, sendo que esses dois últimos lapsos foram enquadrados em sede recursal pela 24ª. Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (id 292163831).
Sendo assim, não há razão para análise da especialidade da atividade, devendo nesse ponto o feito ser julgado extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Por sua vez, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo comum em que prestou serviços na empresa A. Ferrari S.A de 18/02/1999 a 26/02/2000 e, ainda, a atualização no CNIS dos salários de contribuição referente ao período laborado junto ao Município de Hortolândia, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, também não merecem exame, considerando-se que a Autarquia Federal não se insurgiu quanto tais questões.
Assentados tais pontos, resta verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, além do pedido de alteração do termo inicial do benefício para 22/07/2019.
DO DIREITO À APOSENTADORIA E FATOR PREVIDENCIÁRIO
Com a somatória do tempo incontroverso e do labor comum ora reconhecido, o autor totalizou até 22/07/2019, data do requerimento administrativo, mais de 40 anos, portanto, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Por derradeiro, no que tange ao afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria, dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos."
De acordo o § 2º do mencionado artigo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026.
Portanto, na hipótese dos autos, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 96 pontos, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição.
Com efeito, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 22/07/2019 (mais de 40 anos) e a idade do autor (nascimento em 27/09/1960 – 58 anos, 09 meses e 26 dias), a somatória totaliza mais de 96 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
TERMO INICIAL
In casu, a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 14/10/2019, sendo que a parte autora pede em seu recurso adesivo a alteração da data do requerimento administrativo para 22/07/2019.
Conforme se extrai do protocolo de requerimento (id 292163829) a data de entrada do requerimento administrativo ocorreu em 22/07/2019, merecendo prosperar a irresignação da parte autora, portanto, a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação devem ser fixados em 22/07/2019.
Por seu turno, considerando-se o termo inicial do benefício em 22/07/2019, não há parcelas prescritas (demanda foi ajuizada em 27/07/2020), em consonância com o entendimento esposado na Súmula 85 do E. STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
AUTODECLARAÇÃO DESNECESSIDADE
Por derradeiro, considerando-se que foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, não se faz necessária firmar a declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento do tempo especial de 14/02/1980 a 13/12/1982, 06/11/1984 a 12/01/1990, 18/07/1991 a 20/02/1996, 15/03/2000 a 10/10/2001 e de 05/04/2004 a 10/05/2005, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em 22/07/2019, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Da análise do primeiro processo administrativo (NB n. 42/183.712.724-4) extrai-se que o órgão previdenciário reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 14/02/1980 a 13/12/1982, 06/11/1984 a 12/01/1990, 18/07/1991 a 20/02/1996, 15/03/2000 a 10/10/2001 e de 05/04/2004 a 10/05/2005, sendo que esses dois últimos lapsos foram enquadrados em sede recursal pela 24ª. Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (id 292163831).
- Não há razão para análise da especialidade da atividade, devendo nesse ponto o feito ser julgado extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
- Quanto ao pedido de reconhecimento do tempo comum em que prestou serviços na empresa A. Ferrari S.A de 18/02/1999 a 26/02/2000 e, ainda, a atualização no CNIS dos salários de contribuição referente ao período laborado junto ao Município de Hortolândia também não merecem exame, considerando-se que a Autarquia Federal não se insurgiu quanto tais questões.
- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria vindicada.
- In casu, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 22/07/2019 (mais de 40 anos) e a idade do autor (nascimento em 27/09/1960 – 58 anos, 09 meses e 26 dias), a somatória totaliza mais de 96 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Conforme se extrai do protocolo de requerimento (id 292163829) a data de entrada do requerimento administrativo ocorreu em 22/07/2019, merecendo prosperar a irresignação da parte autora, portanto, a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação devem ser fixados em 22/07/2019.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
