Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002570-13.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- In casu, na r. sentença não houve o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual o recurso
de apelo da Autarquia Federal foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não havendo
razão para a insurgência do ente autárquico.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002570-13.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO -
SP325430-A, PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO -
SP325430-A, PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002570-13.2018.4.03.6113
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação em
dano moral.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito
paraJULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora a fim de:
1)DECLARARa especialidade do labor realizado nos períodos de01/02/1978 a 21/02/1980,
11/02/1981 a 23/03/1983, 26/04/1983 a 21/06/1983, 03/10/1983 a 16/03/1984, 03/04/1984 a
12/07/1984, 01/08/1984 a 02/08/1985, 01/10/1986 a 30/03/1989, 01/01/1992 a 05/03/1997 e
10/02/2016 a 12/04/2017;
2)CONDENARo INSS a averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais, com
a respectiva conversão em tempo comum, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado;
Em decorrência da sucumbência preponderante, condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 86,
parágrafo único, c/c art. 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil.
Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência
jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução
nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais
junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento
das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de
Processo Civil.
Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões,
no prazo legal (art. 1010 do CPC).
Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-
se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC.
Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe.
(...).”. (ID n. 170394630)
Em razões recursais, o requerente alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento dos
períodos de tempo especial em que laborou como sapateiro autônomo e, consequentemente, à
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou, se
necessário, a reafirmação da DER. (ID n. 170394639)
Por sua vez, a Autarquia Federal pede que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. No
mérito, sustenta que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina
a legislação previdenciária. (ID n. 170394640)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002570-13.2018.4.03.6113
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APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
RECURSO RECEBIDO EM AMBOS EFEITOS
In casu, na r. sentença não houve o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual o
recurso de apelo da Autarquia Federal foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não
havendo razão para a insurgência do ente autárquico.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
HIDROCARBONETO
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos
hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza
Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, merece exame a possibilidade de enquadramento dos interregnos de:
- 01/02/1978 a 21/02/1980, 11/02/1981 a 23/03/1983, 26/04/1983 a 21/06/1983, 03/10/1983 a
16/03/1984, 03/04/1984 a 12/07/1984, 01/08/1984 a 02/08/1985, 01/10/1986 a 30/03/1989,
01/01/1992 a 05/03/1997 e 10/02/2016 a 12/04/2017 (em virtude do apelo autárquico)
- 06/13/1997 a 30/01/1998, 01/08/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/03/2005, 01/05/2005 a
31/07/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/04/2006, - Contribuinte individual (em
virtude do apelo da parte autora)
Além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo ou, se necessária, a reafirmação da DER.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento dos períodos de:
- 01/02/1978 a 21/02/1980, 11/02/1981 a 23/03/1983, 26/04/1983 a 21/06/1983, 03/10/1983 a
16/03/1984, 03/04/1984 a 12/07/1984, 01/08/1984 a 02/08/1985, 01/10/1986 a 30/03/1989,
01/01/1992 a 05/03/1997 – Agente agressivo: ruído acima de 80db(A), de modo habitual e
permanente – Laudo técnico judicial (ID n. 170394625). Enquadramento no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-
a como insalubre.
- 10/02/2016 a 12/04/2017 – Atividade de frentista, estando exposto a óleos e combustíveis, de
modo habitual e permanente – PPP e laudo técnico (ID n. 170394616). Enquadramento no item
1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n.
2.172/97 que contemplavam as operações executada com derivados tóxicos do carbono, tais
como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
É importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a
parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida
no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem
o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de
fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
Nesse contexto, restou demonstrado o labor em condições agressivas nos interregnos de
01/02/1978 a 21/02/1980, 11/02/1981 a 23/03/1983, 26/04/1983 a 21/06/1983, 03/10/1983 a
16/03/1984, 03/04/1984 a 12/07/1984, 01/08/1984 a 02/08/1985, 01/10/1986 a 30/03/1989,
01/01/1992 a 05/03/1997 e 10/02/2016 a 12/04/2017.
Por sua vez, os períodos em que trabalhou como sapateiro, efetuando o recolhimento de
contribuições como contribuinte individual, não podem ser reconhecidos como especiais, tendo
em vista que o perfil profissiográfico foi preenchido e assinado pelo próprio autor, não sendo
hábil para comprovar que esteve exposto a condições agressivas em seu ambiente de trabalho.
De se acrescentar que, o expert no laudo judicial (ID n. 170394625) informa que durante os
períodos de06/03/1997 a 30/01/1998, 01/08/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/03/2005,
01/05/2005 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/04/2006 esteve exposto a
ruído de 80,5db(A), abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.
Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/13/1997 a
30/01/1998, 01/08/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/07/2005,
01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/04/2006, em que efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Assentados esses pontos, tem-se que o requerente até a data do requerimento administrativo
em 12/04/2017, não perfez tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, que exige, pelo menos, 35 de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da
CF/88.
Acrescente-se que, embora admissível a reafirmação da DER, verifica-se que, de acordo com o
extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 170394633), o último vínculo empregatício
do segurado encerrou-se em 22/04/2020 e, considerando-se a contagem realizada pela r.
sentença de primeiro grau, o requerente totalizou apenas 31 anos, 06 meses e 28 dias, o que
não autoriza o deferimento do benefício vindicado.
Portanto, não merece reparos a r. sentença de primeiro grau.
Por derradeiro, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em
sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento às apelações da Autarquia Federal e da
parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, na r. sentença não houve o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual o
recurso de apelo da Autarquia Federal foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não
havendo razão para a insurgência do ente autárquico.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações da Autarquia
Federal e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
