
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004534-23.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERONALDO LAUDIAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: ERONALDO LAUDIAS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004534-23.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERONALDO LAUDIAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: ERONALDO LAUDIAS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No primeiro julgamento, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo em parte os períodos especiais e denegando o pedido de aposentadoria.
Em grau recursal, esta E. Nona Turma acolheu a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito.
Foi proferida uma nova sentença, cujo dispositivo passo a transcrever:
“(...)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o caráter especial dos períodos trabalhados de 18/09/1986 a 23/03/1987, 02/06/1987 a 23/03/1990, 19/11/2003 a 30/09/2005 e 02/05/2006 a 24/10/2006.
Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC).
(...).”. (id 293529469)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em razões recursais, a Autarquia Federal alega que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede, caso mantida a condenação, a redução da verba honorária (id 293529473).
Por sua vez, a parte autora alega que faz jus ao enquadramento dos períodos de 29/09/1974 a 07/11/1980, 19/01/1981 a 16/12/1982, 06/08/1990 a 16/05/1991, 11/01/1983 a 26/08/1986, 13/11/1991 a 07/01/1993, 03/05/1993 a 01/10/1997, 01/10/1999 a 18/11/2003, 27/10/2006 a 24/01/2013, 06/08/2013 a 30/06/2014 e 18/08/2014 a 19/07/2016. Aponta que houve decisão colegiada anulando a sentença de primeiro grau para a produção de prova, sendo que a parte autora requereu a expedição de ofício as empresas ITANORTE, ALTOEXPRESS, BRUSVILLE, PET e REDIVIX, subsidiariamente, pleiteou a produção de prova pericial. Aduz ainda que o juiz a quo deferiu a produção de prova pericial na empresa ALTO EXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e expediu ofício quanto as demais, no entanto, não houve retorno dos ofícios. O autor esclareceu que solicitou a realização da prova pericial na empresa ALTO EXPRESS, a qual deveria servir também como perícia indireta com relação ao labor nas empresas TRANSPORTADORA ITANORTE, ALTO EXPRESS, TRANSP. BRUSVILLE, PET EXPRESS e REDIVIX. Foi produzido o laudo, sendo que o perito se limitou a analisar a especialidade do período trabalhado na empresa ALTO EXPRESS. O autor solicitou que o laudo produzido em juízo também fosse utilizado para o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 19/11/2003 a 30/09/2005 e 02/05/2006 a 24/10/2006, 27/10/2006 a 24/01/2013, 06/08/2013 a 30/06/2014 e de 18/08/2014 a 19/07/2016 a fim de que fosse reconhecida a especialidade por exposição a ruído e VCI acima dos limites de tolerância, eis que em todos esses períodos o autor exerceu a função de motorista de caminhão. No entanto, após tal manifestação, foi proferida a sentença, deixando de reconhecer tais lapsos como especiais. Acrescenta ainda que o documento comprobatório referente à empresa REDIVIX foi elaborado por técnico de segurança do trabalho. Diante destes fatos, a determinação do Tribunal não foi devidamente cumprida pelo Juízo a quo. Alega diante destes fatos está caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo que se faz necessária a produção de prova pericial in locu e por similaridade. No mérito, alega que durante os períodos de 29/09/1974 a 07/11/1980 e 19/01/1981 a 16/12/1982 exerceu a atividade de trabalhador rural, o que por si só autoriza o enquadramento como especial (atividades agropecuárias). Alega também que o interregno de 11/01/1983 a 26/08/1986 pode ser enquadrado, tendo em vista que trabalhou como motorista de caminhão. Por derradeiro, sustenta que faz jus ao enquadramento dos lapsos de 13/11/1991 a 07/01/1993, 03/05/1993 a 28/04/1995, em que trabalhou como ajudante de motorista/motorista de caminhão em transportadora. Pede a dilação probatória, para a comprovação da especialidade da atividade, ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Requer o reconhecimento dos lapsos de 29/09/1974 a 07/11/1980, 19/01/1981 a 16/12/1982, 06/08/1990 a 16/05/1991, 11/01/1983 a 26/08/1986, 13/11/1991 a 07/01/1993, 03/05/1993 a 01/10/1997, 01/10/1999 a 18/11/2003, 27/10/2006 a 24/01/2013, 06/08/2013 a 30/06/2014 e 18/08/2014 a 19/07/2016 e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se necessária, com a reafirmação da DER e que seja resguardado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso (id 293529476).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004534-23.2018.4.03.6119
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERONALDO LAUDIAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO
Em grau recursal, foi acolhida a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar a expedição de ofício para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas atividades encerradas (id 138922876).
No Juízo de origem foram expedidos os ofícios para as empresas ITANORTE, ALTOEXPRESS, BRUSVILLE e REDIVIX e, ainda, o magistrado concedeu à parte autora o prazo de 10 dias para indicar os exatos endereços das empresas a serem periciadas, indicando o período de atuação em cada local (id 293529344).
No id 293529351, ao se manifestar, o autor aduziu que:
“(...) Conforme demonstrado nos autos, o autor laborou como motorista de caminhão nas empresas TRANSPORTADORA ITANORTE, ALTO EXPRESS, TRANSP. BRUSVILLE, PET EXPRESS e REDIVIX.
Dessas empresas, somente a PET EXPRESS se encontra baixada, por dissolução.
Sendo assim, em nome do princípio da economia processual, pugna para que a perícia seja realizada somente em uma empresa, qual seja, na ALTO EXPRESS, na Rua URVANA, 09, CIDADE INDUSTRIAL S, GUARULHOS - SP, CEP07223-370, considerando ainda a possibilidade do não deferimento da gratuidade de justiça, o que oneraria menos o autor.
Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, pugna para que seja realizada as perícias nos seguintes endereços :
- ITANORTE: AVENIDA HUMERTO DE CAMPOS, 2177, BOCAINA, RIBEIRAO DAS NEVES, SP, CEP 09426-070;
- ALTO EXPRESS: RUA URVANA, 09, CIDADE INDUSTRIAL S, GUARULHOS - SP, CEP07223-370;
- TRANSP BRUSVILLE: RUA SANTANA DE IPANEMA, 1175, LOTE P27 QUAD 4, CIDADE INDUSTRIAL S, GUARULHOS - SP, CEP 07220-010;
A empresa PET EXPRESS se encontra dissolvida motivo pelo qual requer que a perícia realizada na empresa ALTO EXPRESS seja considerada como similar ao período laborado nesta empresa;
- REDIVIX: Rua Venturosa, 888, Jd. Cumbica, Guarulhos-SP.
(...).”.
Foi deferida a realização de perícia na empresa ALTO EXPRESS (id 293529354), sendo que após a vistoria do local, o perito informou que o autor, exercendo a função de motorista no transporte de cargas, estava exposto a ruído de 85,18db(A), sendo que em complementação ao laudo (id 293529459), o expert aponta que não há vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância para a função do autor.
No despacho id 293529464, no que tange à produção de prova, o magistrado fundamenta que:
“(...)
o autor indicou as empresas a serem oficiadas (ITANORTE, ALTOEXPRESS, BRUSVILLE, PET EXPRESS e REDIVIX, conforme ID. 45950454), tendo sido expedidos os ofícios de ID. 47309159 e seguintes. Também foram produzidos os laudos periciais de ID. 281633837 e 294013090, a requerimento do autor.
Contudo, não houve resposta aos ofícios expedidos. Além disso, o demandante não mencionou, expressamente, se desiste da prova determinada pelo TRF quanto ao labor desempenhado de 29/09/1974 a 07/11/1980, 19/01/1981 a 16/12/1982, 18/09/1986 a 23/03/1987, 02/06/1987 a 23/03/1990, 06/08/1990 a 16/05/1991, 11/01/1983 a 26/08/1986, nos moldes determinados pelo TRF, quais sejam, expedição de ofício para empresas ativas e designação de perícia indireta para as inativas.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor se manifeste acerca das respostas dos ofícios e requeira o que de direito quanto às empresas não abordadas na manifestação de ID. 45950454, devendo observar os termos do acórdão de ID. 41900661.
Em caso de requerimento de nova expedição de ofício a empresa comprovadamente ativa, oficie-se. Em caso de requerimento de produção de prova pericial quanto a empresas comprovadamente inativas, deve o autor apresentar a(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s), comprovando a similaridade das atuações e também devendo indicar, claramente, quais eram as suas atividades e a quais agentes nocivos esteve exposto.
Fica ciente que eventual omissão quanto a algum período será entendido como desistência da expedição de ofício e de produção de prova pericial, nos termos determinados pelo TRF.
(...).”.
Por sua vez, no id 293529466, o autor assim se manifestou:
“(...)
Em que pese tenham sido expedidos ofícios nos ID’S 47309159 a 47308645, os quais foram encaminhados via email conforme certificado no ID 47685480, em razão da pandemia, nenhum deles foi respondido.
Face ao exposto, no ID 55859270 e no ID 258499481 o autor requereu que fosse realizada a perícia na empresa ALTO EXPRESS, a qual deveria servir também como perícia indireta com relação ao labor nas empresas TRANSPORTADORA ITANORTE, ALTO EXPRESS, TRANSP. BRUSVILLE, PET EXPRESS e REDIVIX.
Considerando que o pedido foi deferido no ID 56045964, o laudo foi produzido e juntado no ID 281633837, sendo que na ocasião o perito concluiu pela insalubridade (ruído de 85,1db(A)) dos seguintes períodos:
(...)
01/10/1999 a 30/09/2005 e de 02/05/2006 a 24/10/2006
(...)
Porém, equivocadamente o perito deixou de avaliar o período de labor nas empresas para as quais a perícia seria indireta, quais sejam: TRANSPORTADORA ITANORTE, TRANSP. BRUSVILLE, PET EXPRESS e REDIVIX.
Por esse motivo, no ID 286975470 foi requerido que o laudo produzido em juízo fosse avaliado também para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2005 e 02/05/2006 a 24/10/2006, 27/10/2006 a 24/01/2013, 06/08/2013 a 30/06/2014 e de 18/08/2014 a 19/07/2016 a fim de que fosse reconhecida a especialidade por exposição a ruído e VCI acima dos limites de tolerância, eis que em todos esses períodos o autor exerceu a função de motorista de caminhão.
(...).”.
Diante de todo o explanado, não resta caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que ao autor foi conferido o direito de explicitar as provas que pretendia produzir e, em conformidade com o julgamento em grau recursal, o Juízo de origem realizou a instrução probatória.
Importante destacar que ao autor foi oportunizado manifestar-se sobre a expedição de novos ofícios para as empresas que se encontram em funcionamento, no entanto, insurgiu-se quanto ao laudo pericial que não avaliou, através de perícia indireta, os períodos de labor referente às empresas TRANSPORTADORA ITANORTE, TRANSP. BRUSVILLE, PET EXPRESS e REDIVIX.
Além do que, foram carreados os perfis profissiográficos referentes às empresas TRANSP. BRUSVILLE e REDIVIX, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial.
Portanto, afastada a insurgência da parte autora, passo a análise do mérito.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Além do que, a Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
VIGIA, VIGILANTE E GUARDA
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Acrescente-se que para as funções de vigia e assemelhadas, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95.
AJUDANTE DE CAMINHÃO
A profissão de ajudante de caminhão encontra relacionada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
É certo, que partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do exercício desta atividade como especial, somente merece guarida com a comprovada exposição do segurado aos agentes insalubres previsto no regulamento, por meio dos formulários próprios para tal finalidade, conforme já explicitado nesta decisão.
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 18/09/1986 a 23/03/1987, 02/06/1987 a 23/03/1990, 19/11/2003 a 30/09/2005 e 02/05/2006 a 24/10/2006 (reconhecidos na r. sentença):
1) de 18/09/1986 a 23/03/1987 – PPP (id 122765480): ruído acima de 80db(A); Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79.
2) de 02/06/1987 a 23/03/1990 – PPP (id 122765497): agente de segurança; Enquadramento da função de guarda/vigia por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84.
3) de 19/11/2003 a 30/09/2005 e 02/05/2006 a 24/10/2006 – Laudo judicial (id 293529354): ruído acima de 85db(A); Enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- 29/09/1974 a 07/11/1980, 19/01/1981 a 16/12/1982, 06/08/1990 a 16/05/1991, 11/01/1983 a 26/08/1986, 13/11/1991 a 07/01/1993, 03/05/1993 a 01/10/1997, 01/10/1999 a 18/11/2003, 27/10/2006 a 24/01/2013, 06/08/2013 a 30/06/2014 e 18/08/2014 a 19/07/2016 (apelo do autor):
1) 29/09/1974 a 07/11/1980, 19/01/1981 a 16/12/1982, 06/08/1990 a 16/05/1991 – CTPS (id 122765470): trabalhador rural em estabelecimento agrícola. Impossibilidade de enquadramento, tendo em vista que com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica.
2) 06/08/1990 a 16/05/1991 – CTPS (id 122765471): porteiro. Impossibilidade de enquadramento, considerando-se que não há previsão nos decretos previdenciários para o reconhecimento pela categoria profissional.
3) 11/01/1983 a 26/08/1986 – PPP (id 122765479): ajudante braçal, “Fazia carregamento e descarregamento mercadorias.”, consta também o CBO 783225 (ajudante de motorista). Possibilidade de enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
4) 13/11/1991 a 07/01/1993 – CTPS: ajudante na Transportadora Itanorte. Possibilidade de enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
5) 03/05/1993 a 28/04/1995 – CTPS: ajudante em estabelecimento de transporte de cargas – CBO: 97190. Possibilidade de enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Impossibilidade de enquadramento após 28/04/1995 até 01/10/1997, tendo em vista a ausência de comprovação de exposição a agente nocivo em seu ambiente de trabalho.
6) 01/10/1999 a 18/11/2003 – CTPS: motorista. Laudo judicial: ruído de 85,1db(A). Impossibilidade de enquadramento, uma vez que a pressão sonora está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.
7) 27/10/2006 a 24/01/2013 – PPP (id 122765503 – pág. 72): motorista, estando exposto a ruído abaixo de 85db(A). Impossibilidade de enquadramento, uma vez que a pressão sonora está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.
8) 06/08/2013 a 30/06/2014 – CTPS: motorista. Impossibilidade de enquadramento, diante da ausência de comprovação da exposição a agente nocivo em seu ambiente de trabalho.
7) 18/08/2014 a 19/07/2016 – PPP (id 122765503 – pág. 74): motorista com exposição a ruído de 80db(A). Impossibilidade de enquadramento, uma vez que a pressão sonora está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.
De se acrescentar que, deve ser afastada a alegação do ente previdenciário, quanto à metodologia utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO), tendo em vista que o documento comprobatório foi assinado pelo representante da empresa, constando o responsável pelos registros ambientais e, ainda, a quantidade de decibéis a que o empregado estava submetido.
Não se pode olvidar também que é de responsabilidade do empregador o preenchimento com os dados fiéis do ambiente laboral do trabalhador, portanto, não sendo crível que o empregado, a parte mais frágil na relação previdenciária, sofra as consequências por eventuais falhas na aferição das informações prestadas pela empresa.
Portanto, a técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.
Com efeito, como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade durante os interregnos de 18/09/1986 a 23/03/1987, 02/06/1987 a 23/03/1990, 19/11/2003 a 30/09/2005 e 02/05/2006 a 24/10/2006 (reconhecidos na r. sentença) e de 11/01/1983 a 26/08/1986, de 13/11/1991 a 07/01/1993 e de 03/05/1993 a 28/04/1995.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
Com a somatória do tempo especial reconhecido, o autor perfaz apenas 17 anos, 05 meses e 02 dias, o que não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço.
Por sua vez, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que o cômputo do tempo incontroverso (id 122765503 – pág. 106: 30 anos, 06 meses e 11 dias) e o labor especial ora reconhecido, devidamente convertido, até a data do requerimento administrativo em 26/10/2017, o requerente totaliza mais de 35 anos, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 26/10/2017 (demanda ajuizada em 26/07/2018), não havendo parcelas prescritas.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 11/01/1983 a 26/08/1986, de 13/11/1991 a 07/01/1993 e de 03/05/1993 a 28/04/1995, além dos lapsos já enquadrados pela r. sentença de primeiro grau e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, não resta caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que ao autor foi conferido o direito de explicitar as provas que pretendia produzir e, em conformidade com o julgamento em grau recursal, o Juízo de origem realizou a instrução probatória.
- Ao autor foi oportunizado manifestar-se sobre a expedição de novos ofícios para as empresas que se encontram em funcionamento, no entanto, insurgiu-se quanto ao laudo pericial que não avaliou, através de perícia indireta, os períodos de labor referente às empresas TRANSPORTADORA ITANORTE, TRANSP. BRUSVILLE, PET EXPRESS e REDIVIX.
- Além do que, foram carreados os perfis profissiográficos referentes às empresas TRANSP. BRUSVILLE e REDIVIX, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
